Texto Original



LEI Nº 14.093, DE 22 DE JUNHO DE 2010.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de colaboração financeira não reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de colaboração financeira não reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$ 10.983.000,00 (dez milhões, novecentos e oitenta e três mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação com o setor público, as normas do BNDES e as condições específicas por ele estabelecidas para a operação.

 

Parágrafo único. Os recursos captados em razão da autorização concedida neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Especial de Controle Urbano e Ambiental do Território Estratégico de SUAPE, aprovado pelo BNDES.

 

Art. 2º O valor da operação financeira autorizada nos termos do art. 1º será consignado como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de junho de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.