LEI Nº 14.093, DE
22 DE JUNHO DE 2010.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de colaboração financeira não reembolsável
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar operação de colaboração financeira não
reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, no valor de R$ 10.983.000,00 (dez milhões, novecentos e oitenta e três
mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação com o
setor público, as normas do BNDES e as condições específicas por ele
estabelecidas para a operação.
Parágrafo
único. Os recursos captados em razão da autorização concedida neste artigo
serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Especial de Controle
Urbano e Ambiental do Território Estratégico de SUAPE, aprovado pelo BNDES.
Art. 2º O valor
da operação financeira autorizada nos termos do art. 1º será consignado como
receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de junho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR