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LEI Nº 14

LEI Nº 14.105, DE 1º DE JULHO DE 2010.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 35.417 de 10 de agosto de 2010.)

 

Cria o Fundo Especial de Combate às Situações de Emergência e Calamidade Pública, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Combate às Situações de Emergência e Calamidade Pública - FECSEC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Especial da Casa Militar com a finalidade de assegurar o desempenho ágil de sua missão institucional referente às ações de resposta nas áreas afetadas por desastres, restabelecendo a situação de normalidade, além de executar ações de reconstrução das referidas áreas, determinadas nas decretações de situação de emergência ou calamidade pública.

 

Parágrafo único. Constituem receitas do FECSEC as realizadas a partir do mês da decretação da situação de emergência ou calamidade pública até o prazo máximo de 180 dias e aquelas constantes de superávit financeiro não incorporado às dotações do exercício:

 

I - cota-parte da compensação financeira de recursos minerais – CFEM;

 

II - cota-parte do fundo especial do petróleo – FEP;

 

III - alienação de outros bens móveis da administração direta;

 

IV - remuneração de depósitos bancários dos recursos ordinários do Poder Executivo;

 

V - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

 

Art. 2º Os recursos do FECSEC destinar-se-ão exclusivamente à realização de despesas de assistência às populações afetadas, compreendendo o fornecimento de bens, prestação de serviços, execução de obras e ainda a realização de transferências voluntárias na forma da lei, com a finalidade de atender às situações de emergência e calamidade pública devidamente reconhecidas.

 

Art. 3º A Secretaria Especial da Casa Militar é o órgão gestor dos recursos do FECSEC, a quem cabe orientar a alocação dos recursos nos orçamentos dos órgãos responsáveis pela execução das ações em situações de emergência e calamidade pública, assistido pelo Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES.

 

Parágrafo único. O Gabinete de Gerenciamento de Crises – GCRISES será composto pelo Núcleo de Gestão criado pela Lei Complementar nº 141/2009, acrescido por determinação do Governador do Estado, das Secretarias ou Órgãos afetos ao objeto da situação de emergência ou calamidade.

 

Art. 4º As prestações de contas referentes às despesas realizadas, direta e indiretamente, para o atendimento das situações de emergência e calamidade pública observarão a legislação vigente.

 

Art. 5º Os saldos de recursos não utilizados ao final do prazo referido no parágrafo único do art. 1º desta Lei, retornarão às suas fontes de origem na mesma proporção do respectivo aporte ao FECSEC, salvo quanto à receita do inciso V do art. 1º que deverá ser utilizada prioritariamente em relação às demais.

 

Parágrafo único. O saldo financeiro da receita de que trata o inciso V do art. 1º poderá ser utilizado na programação anual de trabalho do órgão gestor dos recursos do FECSEC, na ação de entrega de unidades habitacionais para a população afetada pelos desastres. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.300, de 23 de maio de 2014.)

 

Art. 6º Na sua aplicação os recursos do FECSEC serão identificados mediante a criação de uma fonte específica, ressalvados os recursos de transferências voluntárias que serão identificados pela fonte vinculada ao convênio cadastrado.

 

Art. 7º Fica instituído o Programa Estadual de Combate às Situações de Emergência e Calamidade Pública, que visa à implementação de medidas destinadas à restauração da normalidade em Municípios declarados em situação de emergência ou calamidade pública e à reconstrução de áreas afetadas.

 

Parágrafo único. O programa previsto no caput deste arquivo será regulamentado por meio de decreto.

 

Art. 8º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder Auxílio-Moradia e Auxílio-Reconstrução às famílias desabrigadas ou desalojadas em razão de situação de emergência ou de calamidade pública decorrente das chuvas ocorridas em junho de 2010.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

 

II - desabrigado: pessoa cuja habitação foi afetada por dano ou ameaça de dano e que necessita de abrigo oferecido pelo Poder Público;

 

III - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar temporária ou definitivamente sua habitação, e que, não necessariamente, carece de abrigo oferecido pelo Poder Público.

 

Art. 9º O Auxílio-Moradia consiste no pagamento, às famílias beneficiárias, de parcelas mensais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada.

 

Parágrafo único: O Auxílio-Moradia atenderá às seguintes disposições:

 

I - será concedido pelo período de até seis meses, não prorrogável, podendo ser cancelado antecipadamente caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento;

 

I - será concedido pelo período de até seis meses, não prorrogável, podendo ser renovado o prazo até a solução habitacional final da família cadastrada, ou cancelado, caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.239, de 13 de dezembro de 2010.)

 

(Prazo prorrogado pelo art. 5º da Lei nº 14.412, de 26 de setembro de 2011. Novo prazo: pelo período necessário ao restabelecimento das condições de normalidade, a critério do Poder Executivo Estadual.)

 

II - deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco;

 

III - será concedido às famílias que não possuírem outro imóvel.

 

Art. 10. O Auxílio-Reconstrução consiste no pagamento mensal de valor equivalente à diferença entre o salário mínimo vigente e a quantia paga a título de Auxílio-Moradia, nos termos do art. 3º desta Lei, destinado apenas às famílias em que algum de seus membros participe da frente de trabalho a ser implementada pela Ação “Operação Reconstrução”, vinculada ao Programa Estadual de Combate às Situações de Emergência e Calamidade Pública.

 

§ 1º O Auxílio-Reconstrução será concedido às famílias beneficiárias pelo período improrrogável de até seis meses, podendo ser cancelado antecipadamente caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento.

 

§ 2º As famílias beneficiárias do Auxílio-Reconstrução serão cadastradas conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 11. Poderão receber os benefícios objeto da presente Lei as famílias desabrigadas ou desalojadas por força das chuvas ocorridas no mês de junho de 2010, desde que residam em Município cuja situação de anormalidade tenha sido reconhecida pelo Poder Público mediante decretação de situação de emergência ou calamidade pública, na forma do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005.

 

Art. 12. As receitas, a alocação dos recursos orçamentários e as despesas administradas pelo Fundo Especial de Combate às Situações de Emergência e Calamidade Pública serão publicadas no sítio eletrônico do portal da transparência do Estado de Pernambuco.

 

Art. 13. O pagamento dos benefícios de que trata a presente Lei será feito diretamente por órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado, na forma estabelecida em regulamento, que ficará responsável pela fiscalização da sua aplicação.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com a União Federal para obtenção de recursos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de junho de 2010.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.