LEI Nº 14.105, DE 1º DE JULHO DE 2010.
(Regulamentada pelo Decreto nº 35.417 de 10
de agosto de 2010.)
Cria o Fundo
Especial de Combate às Situações de Emergência e Calamidade Pública, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de
Combate às Situações de Emergência e Calamidade Pública - FECSEC, de natureza
contábil, vinculado à Secretaria Especial da Casa Militar com a finalidade de
assegurar o desempenho ágil de sua missão institucional referente às ações de
resposta nas áreas afetadas por desastres, restabelecendo a situação de
normalidade, além de executar ações de reconstrução das referidas áreas,
determinadas nas decretações de situação de emergência ou calamidade pública.
Parágrafo único. Constituem receitas do
FECSEC as realizadas a partir do mês da decretação da situação de emergência ou
calamidade pública até o prazo máximo de 180 dias e aquelas constantes de
superávit financeiro não incorporado às dotações do exercício:
I - cota-parte da compensação financeira
de recursos minerais – CFEM;
II - cota-parte do fundo especial do
petróleo – FEP;
III - alienação de outros bens móveis da
administração direta;
IV - remuneração de depósitos bancários
dos recursos ordinários do Poder Executivo;
V - doações, auxílios, subvenções e
outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e
organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - outras receitas que lhe venham a
ser legalmente destinadas.
Art. 2º Os recursos do FECSEC
destinar-se-ão exclusivamente à realização de despesas de assistência às
populações afetadas, compreendendo o fornecimento de bens, prestação de
serviços, execução de obras e ainda a realização de transferências voluntárias
na forma da lei, com a finalidade de atender às situações de emergência e
calamidade pública devidamente reconhecidas.
Art. 3º A Secretaria Especial da Casa
Militar é o órgão gestor dos recursos do FECSEC, a quem cabe orientar a
alocação dos recursos nos orçamentos dos órgãos responsáveis pela execução das
ações em situações de emergência e calamidade pública, assistido pelo Gabinete
de Gerenciamento de Crises - GCRISES.
Parágrafo único. O Gabinete de
Gerenciamento de Crises – GCRISES será composto pelo Núcleo de Gestão criado
pela Lei Complementar nº 141/2009, acrescido por
determinação do Governador do Estado, das Secretarias ou Órgãos afetos ao
objeto da situação de emergência ou calamidade.
Art. 4º As prestações de contas
referentes às despesas realizadas, direta e indiretamente, para o atendimento
das situações de emergência e calamidade pública observarão a legislação
vigente.
Art. 5º Os saldos de recursos não
utilizados ao final do prazo referido no parágrafo único do art. 1º desta Lei,
retornarão às suas fontes de origem na mesma proporção do respectivo aporte ao
FECSEC, salvo quanto à receita do inciso V do art. 1º que deverá ser utilizada
prioritariamente em relação às demais.
Parágrafo único. O saldo financeiro da
receita de que trata o inciso V do art. 1º poderá ser utilizado na programação anual
de trabalho do órgão gestor dos recursos do FECSEC, na ação de entrega de unidades
habitacionais para a população afetada pelos desastres. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.300, de 23
de maio de 2014.)
Art. 6º Na sua aplicação os recursos do
FECSEC serão identificados mediante a criação de uma fonte específica,
ressalvados os recursos de transferências voluntárias que serão identificados
pela fonte vinculada ao convênio cadastrado.
Art. 7º Fica instituído o Programa
Estadual de Combate às Situações de Emergência e Calamidade Pública, que visa à
implementação de medidas destinadas à restauração da normalidade em Municípios
declarados em situação de emergência ou calamidade pública e à reconstrução de
áreas afetadas.
Parágrafo único. O programa previsto no caput
deste arquivo será regulamentado por meio de decreto.
Art. 8º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a conceder Auxílio-Moradia e Auxílio-Reconstrução às famílias
desabrigadas ou desalojadas em razão de situação de emergência ou de calamidade
pública decorrente das chuvas ocorridas em junho de 2010.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, considera-se:
I - família: a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto
e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II - desabrigado: pessoa cuja habitação
foi afetada por dano ou ameaça de dano e que necessita de abrigo oferecido pelo
Poder Público;
III - desalojado: pessoa que foi
obrigada a abandonar temporária ou definitivamente sua habitação, e que, não
necessariamente, carece de abrigo oferecido pelo Poder Público.
Art. 9º O Auxílio-Moradia consiste no
pagamento, às famílias beneficiárias, de parcelas mensais no valor de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) cada.
Parágrafo único: O Auxílio-Moradia
atenderá às seguintes disposições:
I - será concedido pelo período de até
seis meses, não prorrogável, podendo ser cancelado antecipadamente caso o
beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio,
fixados nesta Lei e no seu regulamento;
I - será concedido pelo período de até
seis meses, não prorrogável, podendo ser renovado o prazo até a solução
habitacional final da família cadastrada, ou cancelado, caso o beneficiário
deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e
no seu regulamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.239, de 13 de dezembro de 2010.)
(Prazo prorrogado pelo art. 5º da Lei nº
14.412, de 26 de setembro de 2011. Novo prazo: pelo período necessário ao
restabelecimento das condições de normalidade, a critério do Poder Executivo
Estadual.)
II - deverá ser utilizado,
exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo,
de propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco;
III - será concedido às famílias que não
possuírem outro imóvel.
Art. 10. O Auxílio-Reconstrução consiste
no pagamento mensal de valor equivalente à diferença entre o salário mínimo
vigente e a quantia paga a título de Auxílio-Moradia, nos termos do art. 3º
desta Lei, destinado apenas às famílias em que algum de seus membros participe
da frente de trabalho a ser implementada pela Ação “Operação Reconstrução”,
vinculada ao Programa Estadual de Combate às Situações de Emergência e
Calamidade Pública.
§ 1º O Auxílio-Reconstrução será
concedido às famílias beneficiárias pelo período improrrogável de até seis
meses, podendo ser cancelado antecipadamente caso o beneficiário deixe de preencher
os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu
regulamento.
§ 2º As famílias beneficiárias do
Auxílio-Reconstrução serão cadastradas conforme dispuser o regulamento.
Art. 11. Poderão receber os benefícios
objeto da presente Lei as famílias desabrigadas ou desalojadas por força das
chuvas ocorridas no mês de junho de 2010, desde que residam em Município cuja
situação de anormalidade tenha sido reconhecida pelo Poder Público mediante
decretação de situação de emergência ou calamidade pública, na forma do Decreto
Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005.
Art. 12. As receitas, a alocação dos
recursos orçamentários e as despesas administradas pelo Fundo Especial de
Combate às Situações de Emergência e Calamidade Pública serão publicadas no
sítio eletrônico do portal da transparência do Estado de Pernambuco.
Art. 13. O pagamento dos benefícios de
que trata a presente Lei será feito diretamente por órgão ou entidade do Poder
Executivo do Estado, na forma estabelecida em regulamento, que ficará
responsável pela fiscalização da sua aplicação.
Art. 14. As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. Poderão ser firmados
convênios com a União Federal para obtenção de recursos necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de junho de 2010.
Art. 16. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de
julho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR