LEI Nº 14.111, DE
8 DE JULHO DE 2010.
(Revogada pelo art. 10 da Lei nº 15.124, de 11 de outubro de
2013.)
Dispõe sobre
a denominação de logradouros, obras e monumentos públicos no Estado, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida a atribuição de nomes de pessoas vivas a bens públicos, de qualquer
natureza, pertencentes ao Estado ou às pessoas jurídicas da Administração
indireta.
§ 1º Serão
priorizados os nomes já conhecidos pela população local, desde que não atentem
aos bons costumes, conforme disciplina o art. 239 da Constituição
Estadual.
§ 2º Quando se
tratar de nomes de pessoas, o homenageado, in memoriam, deverá ter
prestado serviços relevantes ao Estado, nos diversos campos do conhecimento
humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política ou da
filantropia.
§ 3º Os
logradouros públicos somente poderão ser denominados após a assinatura da ordem
de serviço da obra a ser denominada. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.245, de 17 de dezembro de 2010.)
(Vide o art. 8º da Lei nº 15.124, de
11 de outubro de 2013.)
Art. 2º Poderão
ser denominados os bens:
I - de uso
comum do povo.
II - de uso
especial.
Parágrafo
único. Os bens dominicais não serão objeto de denominação e aqueles denominados
poderão manter a denominação pela qual é conhecido, até a alienação do bem
patrimonial disponível.
Art. 3º Fica
vedada a alteração dos nomes dos bens públicos estaduais, desde que esteja em
conformidade com a legislação em vigor.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de julho de 2010.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DOS DEPUTADOS CLODOALDO MAGALHÃES E ANTÔNIO MORAES.