Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.111, DE 8 DE JULHO DE 2010.

 

(Revogada pelo art. 10 da Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013.)

 

Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras e monumentos públicos no Estado, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a atribuição de nomes de pessoas vivas a bens públicos, de qualquer natureza, pertencentes ao Estado ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.

 

§ 1º Serão priorizados os nomes já conhecidos pela população local, desde que não atentem aos bons costumes, conforme disciplina o art. 239 da Constituição Estadual.

 

§ 2º Quando se tratar de nomes de pessoas, o homenageado, in memoriam, deverá ter prestado serviços relevantes ao Estado, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política ou da filantropia.

 

§ 3º Os logradouros públicos somente poderão ser denominados após a assinatura da ordem de serviço da obra a ser denominada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.245, de 17 de dezembro de 2010.)

 

(Vide o art. 8º da Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013.)

 

Art. 2º Poderão ser denominados os bens:

 

I - de uso comum do povo.

 

II - de uso especial.

 

Parágrafo único. Os bens dominicais não serão objeto de denominação e aqueles denominados poderão manter a denominação pela qual é conhecido, até a alienação do bem patrimonial disponível.

 

Art. 3º Fica vedada a alteração dos nomes dos bens públicos estaduais, desde que esteja em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de julho de 2010.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS CLODOALDO MAGALHÃES E ANTÔNIO MORAES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.