Texto Original



LEI Nº 14.114, DE 23 DE AGOSTO DE 2010.

 

Torna obrigatória a afixação de placa informando os números do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes (Disque 100).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de escolas públicas e privadas, hospitais públicos e privados, casas de shows e espetáculos e estabelecimentos comerciais afixarem placa informando os números do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes (Disque 100).

 

§ 1º A placa referida no caput deste artigo deverá ficar em local visível ao público e deverá ser disponibilizada digitada, devendo estar em condições de visualização.

 

§ 2º A placa informativa deve estar disponível em papel A4 (21 x 29) e conter o seguinte texto:

 

Denúncia Anônima

Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes (Disque 100)

 

Art. 2º A Secretaria de Defesa Social, através de seu sítio na web: www.sds.pe.gov.br, disponibilizará o número referido no art. 1º.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de agosto de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA EX-DEPUTADA DOUTORA NADEGI.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.