LEI Nº 14.114, DE
23 DE AGOSTO DE 2010.
Torna
obrigatória a afixação de placa informando os números do Disque Denúncia
Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes (Disque
100).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
estabelecida a obrigatoriedade de escolas públicas e privadas, hospitais
públicos e privados, casas de shows e espetáculos e estabelecimentos comerciais
afixarem placa informando os números do Disque Denúncia Nacional de Abuso e
Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes (Disque 100).
§ 1º A placa
referida no caput deste artigo deverá ficar em local visível ao público
e deverá ser disponibilizada digitada, devendo estar em condições de
visualização.
§ 2º A placa
informativa deve estar disponível em papel A4 (21 x 29) e conter o seguinte
texto:
Denúncia
Anônima
Disque Denúncia
Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes (Disque
100)
Art. 2º A Secretaria
de Defesa Social, através de seu sítio na web: www.sds.pe.gov.br,
disponibilizará o número referido no art. 1º.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA EX-DEPUTADA DOUTORA NADEGI.