LEI Nº 14.115, DE
23 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre
a divulgação do direito à gratuidade dos serviços bancários considerados
essenciais, na forma do art. 2º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº
3.518, de 6 de dezembro de 2007, no âmbito das repartições públicas estaduais
da Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
órgãos públicos do Estado poderão divulgar a vedação de cobrança de tarifas
bancárias pela prestação dos serviços bancários considerados essenciais na
forma do art. 2º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518, de 6 de
dezembro de 2007.
I - A
divulgação, quando houver, poderá compreender campanhas informativas elaboradas
pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. Os instrumentos de divulgação serão indicados a critério do órgão, de
forma que sejam escolhidos aqueles que melhor se adequarem aos recintos das referidas
repartições.
Art. 2º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.