Texto Original



LEI Nº 14.115, DE 23 DE AGOSTO DE 2010.

 

Dispõe sobre a divulgação do direito à gratuidade dos serviços bancários considerados essenciais, na forma do art. 2º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, no âmbito das repartições públicas estaduais da Administração Direta e Indireta.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos públicos do Estado poderão divulgar a vedação de cobrança de tarifas bancárias pela prestação dos serviços bancários considerados essenciais na forma do art. 2º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007.

 

I - A divulgação, quando houver, poderá compreender campanhas informativas elaboradas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os instrumentos de divulgação serão indicados a critério do órgão, de forma que sejam escolhidos aqueles que melhor se adequarem aos recintos das referidas repartições.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de agosto de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.