LEI Nº 14.116, DE
23 DE AGOSTO DE 2010.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 95 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Torna
obrigatória a inclusão do prazo de validade no gargalo dos garrafões de água
mineral envasadas e circulantes no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
obrigada a inclusão do prazo de validade de todos os garrafões de 10 ou 20 litros de água mineral envasadas e circulantes no Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. A referida data de validade deverá constar em local visível,
obrigatoriamente, gravada no gargalo da embalagem para aquelas fabricadas a
partir da publicação da presente Lei.
Art. 2º O uso
de recipientes plásticos retornáveis destinados ao envase e comercialização de
água mineral no Estado de Pernambuco será limitado a três anos, atendendo a
Portaria nº 387, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM – ou outra
que vier a substituí-la, no que diz respeito a recipientes de uso exclusivo e a
recipientes intercambiáveis, definidos pela norma da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT.
Art. 3º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas
na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.