LEI Nº 14.117, DE
23 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade da liberação de candidatos em propriedade da prova aplicada
em concursos públicos para ingresso em entidades da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário, do Ministério Público do Estado de Pernambuco e do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, após o horário preestabelecido em Edital
convocatório.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
as instituições organizadoras de concursos públicos no âmbito do Estado de
Pernambuco, obrigadas a liberar a saída do candidato em posse do caderno de
prova utilizado durante a realização de concurso, se obedecido o disposto nesta
Lei.
§ 1º
Entende-se por caderno de prova o glossário entregue ao candidato com as
questões a serem respondidas no gabarito.
§ 2º
Entende-se como candidato aquele devidamente inscrito, que possui expectativas
de direito e que cumpriu todas as determinações do edital do respectivo
concurso.
§ 3º
Excluem-se do determinado nesta Lei, questionários socioeconômicos ou qualquer
outro cujo objeto não seja a avaliação efetiva do candidato para ingresso no
cargo e provas que contenham questões discursivas ou aquelas para cuja apuração
do resultado seja necessária o caderno de prova e não somente a folha de
respostas.
Art. 2º Para
obter a propriedade do caderno de prova, após a realização do exame, o
candidato deverá obedecer ao horário de saída em posse do caderno de prova
preestabelecido em Edital publicado pela instituição elaboradora do certame,
respeitando, assim, a segurança e o sigilo necessários à validade do certame.
Parágrafo
único. Caso o candidato faça a opção por não levar o caderno de prova consigo,
deverá entregá-lo ao fiscal de prova ou depositá-lo em local indicado pela
organização do concurso, não podendo, sob nenhuma alegação, deixar o caderno de
prova em outro lugar qualquer dentro do recinto, onde são aplicadas as provas.
Art. 3º
Considera-se, para enquadramento no disposto desta Lei, provas de concursos
públicos referentes a:
I - ingresso
de servidores efetivos em cargos da administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, assim como o Ministério
Público do Estado de Pernambuco e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
II - ingresso
de estudantes em instituições educacionais públicas estaduais;
III - vagas de
estágio em instituições ligadas ao Poder Público Estadual;
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 23 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.