LEI Nº 14.130, DE
24 DE AGOSTO DE 2010.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante
prévia licitação, nos termos do art. 4º, § 1º, da Constituição
do Estado, e art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo
prazo de até 04 (quatro) anos, o uso de imóvel com área total de 20,75m² (vinte
vírgula setenta e cinco metros quadrados), localizado na Avenida João de
Barros, nº 399, Bairro da Boa Vista, Município do Recife, neste Estado.
Art. 2º O
imóvel de que trata o artigo anterior será administrado pelo Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de
fornecimento de alimentos ao Quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco.
Art. 3º A
concessão de uso objeto desta Lei será instrumentalizada por meio de contrato
de concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme
previsto no art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do
certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior,
sob pena de sua rescisão.
Art. 4º Findo
o prazo de concessão, a renovação para novo período somente será autorizada por
lei específica, conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Constituição
do Estado.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMÁZIO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR