Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.130, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante prévia licitação, nos termos do art. 4º, § 1º, da Constituição do Estado, e art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, o uso de imóvel com área total de 20,75m² (vinte vírgula setenta e cinco metros quadrados), localizado na Avenida João de Barros, nº 399, Bairro da Boa Vista, Município do Recife, neste Estado.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior será administrado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de fornecimento de alimentos ao Quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

 

Art. 3º A concessão de uso objeto desta Lei será instrumentalizada por meio de contrato de concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme previsto no art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, sob pena de sua rescisão.

 

Art. 4º Findo o prazo de concessão, a renovação para novo período somente será autorizada por lei específica, conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de agosto de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMÁZIO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.