Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.131, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA e a oferecer garantias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento no valor de até R$ 347.000.000,00 (trezentos e quarenta e sete milhões de reais) junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de agente financeiro da União, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da CAIXA e demais condições específicas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.363, de 17 de agosto de 2011.)

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput serão obrigatoriamente aplicados na execução de ações relativas aos empreendimentos integrantes do Programa PRÓ-TRANSPORTES.

 

Art. 2º Para a garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo igualmente autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias previstas no art. 155 e as receitas provenientes do disposto nos arts. 157 a 159, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Estado ou em Créditos Adicionais.

 

Art. 4º O orçamento do Estado consignará a previsão dos recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de agosto de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.