Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.140, DE 31 DE AGOSTO DE 2010.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2011, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008 e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2011, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de 2011, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:

 

a) Perspectivas;

 

b) Objetivos Estratégicos;

 

c) Objetivos Setoriais;

 

d) Programas; e

 

e) Ações.

 

§ 1º São Perspectivas, suas descrições e Objetivos Estratégicos:

 

I - GOVERNO FOCADO NO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DO CIDADÃO, COM RESPONSABILIDADE FINANCEIRA - EQUILÍBRIO FISCAL DINÂMICO

 

Perspectiva voltada para a modernização e eficientização da gestão pública estadual, com foco na racionalização dos recursos e otimização dos resultados, seguindo um modelo de governança democrático, transparente e eficiente, que investe em tecnologia de gestão com reconhecimento do papel do capital humano como diferencial na qualidade. O equilíbrio dinâmico vai além do equilíbrio fiscal garantindo, não apenas o balanceamento entre receitas e despesas, mas permitindo que o Estado direcione as realizações a favor da sociedade e do desenvolvimento.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

l Equilibrar Receitas e Despesas

 

l Valorizar o Servidor e Aumentar a Capacidade de Implementar Políticas Públicas

 

II - DOTAÇÃO UNIVERSALIZADA E MODERNA DE BENS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA

 

Perspectiva voltada para garantia da infraestrutura logística fundamental para promoção do desenvolvimento econômico do Estado e para prestação de serviços à população, criando condições de acesso a esses bens e serviços fundamentais.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

I Universalizar o Acesso à Água, ao Esgotamento Sanitário e Melhorar a Habitabilidade e a Mobilidade l Aumentar e Qualificar a Infraestrutura para o Desenvolvimento

 

III - EQUILÍBRIO REGIONAL, COM GERAÇÃO DE CONHECIMENTO E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

 

A fim de criar bases para o desenvolvimento sustentável e permanente, o Governo de Pernambuco investe em tecnologia, levando em conta a responsabilidade ambiental. O crescimento e fortalecimento dos empreendimentos estruturadores é trabalhado sob a ótica de obtenção de resultados imediatos, e também no longo prazo.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

l Equilibrar e Modernizar a Base Científica, Tecnológica e Priorizar a Proteção Ambiental

 

l Implantar Empreendimentos Estruturadores e Fortalecer as Cadeias e Arranjos Produtivos

 

IV - BASES ADEQUADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

 

Nessa perspectiva os objetivos convergem para a melhoria dos indicadores de educação, saúde, segurança e emprego, reduzindo desigualdades e ampliando o exercício da cidadania. Implementar políticas públicas efetivas que de fato melhorem a vida das pessoas faz-se ainda mais premente e reforça a necessidade de torná-las urgentes e prioritárias. Visando aproveitar as oportunidades surgidas com o novo ciclo da economia pernambucana, o governo assume seu papel de formação do capital humano, no perfil exigido pela economia do conhecimento, como requisito de uma política sustentável de geração de emprego e renda.

 

São Objetivos Estratégicos: l Ampliar o acesso à educação, melhorar sua qualidade e valorizar a cultura l Melhorar a atenção à Saúde, com foco no atendimento integral

 

l Prevenir e reduzir a violência e a criminalidade

 

l Promover a cidadania e aumentar a empregabilidade, reduzindo as desigualdades

 

§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c”, “d”, e “e” do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei de revisão do Plano Plurianual para o período 2011 e da Lei Orçamentária Anual para 2011.

 

§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.

 

Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício de 2011 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

Art. 4º O resultado primário constante dos quadros “A” e “C” do Anexo I de que trata o artigo anterior poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico do Projeto e da Lei Orçamentária para 2011.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do § 1º, do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, será composta das seguintes partes:

 

I - Mensagem, nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,

 

II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

 

e) legislação da receita;

 

f) orçamento fiscal; e

 

g) orçamento de investimento das empresas.

 

§ 1º O texto da lei de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; além de outros demonstrativos abaixo especificados:

 

I - sumário da receita do Estado, por fonte dos recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

VI - sumário dos investimentos por empresa.

 

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea “d” do inciso II deste artigo, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita do tesouro do Estado e de outras fontes;

 

II - resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;

 

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;

 

IV - demonstrativo da receita pelos principais itens das categorias econômicas e por fontes específicas de recursos;

 

V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da Administração Direta, detalhados por órgão e por ítem de receita das categorias econômicas;

 

VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

VII - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XI - demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XV - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XVI - demonstrativo da despesa por grupo e por fontes específicas dos recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XVII - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

 

XVIII - demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185, § 4º do art. 203 e o art. 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

§ 3º Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II deste artigo:

 

I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;

 

II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:

 

a) legislação e finalidades;

 

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 8º da presente Lei;

 

c) quadro de dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; conforme estabelecido no art. 7º da presente Lei.

 

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II deste artigo:

 

I - resumo dos investimentos por empresa;

 

II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

 

III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - resumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - resumo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) fontes de financiamento dos investimentos; e

 

b) demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.

 

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do E-fisco.

 

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2008/2011, em seu menor nível, evidenciando os objetivos, finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas respectivas dotações.

 

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

 

I - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições:

 

a) programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

c) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

II - Órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;

 

III - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;

 

IV - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade;

 

V - Meta, a quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária responsável por sua realização.

 

§ 2º As metas a que se refere o inciso V deste artigo serão obrigatórias para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.

 

Art. 9º Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.

 

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I - pessoal e encargos sociais - 1;

 

II - juros e encargos da dívida - 2;

 

III - outras despesas correntes - 3;

 

IV - investimentos - 4;

 

V - inversões financeiras - 5; e

 

VI - amortização da dívida - 6.

 

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 21, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferência financeira; ou

 

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

 

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências à União - 20;

 

II - Transferências a Municípios - 40;

 

III - Transferências a Municípios – Fundo a Fundo – 41;

 

IV - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;

 

V - Transferências a Consórcios Públicos - 71;

 

VI - Aplicações Diretas - 90; e

 

VII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.

 

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.

 

§ 7º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;.

 

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO

E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

 

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2011 contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2008/2011, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e C do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 12. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

 

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática “projeto”, ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através da categoria programática “atividade”.

 

Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.

 

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.

 

Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que não sofram solução de continuidade pesquisas e projetos científicos em andamento, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.

 

Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2011, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.

 

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2011 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do Anexo I de metas fiscais da presente Lei, ressalvado o disposto no seu art. 4º.

 

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão-de-obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual de 2011, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 4º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o §3º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§ 5º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§ 6º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas à segurança, educação, pesquisa, saúde, enfrentamento, prevenção e combate à violência contra a mulher, e assistência à criança e ao adolescente, as pertinentes às atividades de fiscalização e de controle, bem como aquelas vinculadas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

 

§ 7º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.

 

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

 

§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da presente Lei.

 

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Art. 22. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 101, de 04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.

 

Parágrafo único. No prazo referido no caput o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 23. As contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

 

Seção II

Das Transferências Voluntárias a Municípios

 

Art. 24. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do §3º do seu art. 25, e aos critérios e condições previstos em decreto do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal 101/2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros; podendo, de forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.

 

§ 2º A contrapartida dos Municípios, atendida por meio de recursos financeiros, será estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo os seguintes:

 

I) 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

 

II) 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e

 

III) 10% (dez por cento), para os demais Municípios.

 

§ 3º Os limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I e II, deste artigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:

 

I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

 

II - destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;

 

III - destinados:

 

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;

 

b) a ações de defesa civil em municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar 180 dias, a contar da ocorrência do desastre;

 

c) ao atendimento dos programas de educação básica;

 

d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;

 

e) à realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e

 

f) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.

 

§ 4º Não se aplicam às disposições contidas nos §§ 2º e 3º deste artigo:

 

I - às transferências constitucionais de receita tributária;

 

II - às transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;

 

III - às transferências para os municípios criados durante o exercício de 2011;

 

IV - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.

 

Art. 25. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios ou instrumentos congêneres que versem sobre transferência de recursos aos Municípios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

 

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

II - pagamento, a qualquer título, a servidor público, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta dos Municípios;

 

III - utilização de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados-membros, dos Municípios e da União, ressalvadas as despesas destinadas à remuneração de mão de obra temporária necessária à execução dos projetos;

 

IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;

 

V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

 

VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

 

VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e

 

VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o permitir, salvo se justificadamente inviável.

 

Seção III

Das Disposições Sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

 

Art. 26. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para o ano 2011 observará as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 37 a 47, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

Art. 27. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

 

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

 

Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 29. A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.

 

Art. 30. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.

 

§ 1º As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o caput serão solicitadas pelas Secretarias e Órgãos e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 2º As modificações relativas a fontes de recursos vinculadas, mediante lei, somente serão procedidas após nova autorização legislativa nesse sentido, sem que, igualmente, constituam crédito orçamentário.

 

§ 3º As modificações de que trata o caput serão procedidas diretamente no Sistema E-fisco, através de lançamento contábil específico.

 

Art. 31. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício de 2011 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

 

Art. 32. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 33. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício de 2011, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, através de leis de abertura de créditos especiais.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

 

Seção V

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

 

Art. 34. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do orçamento fiscal.

 

Art. 35. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

 

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

 

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:

 

I - Descentralização interna ou provisão orçamentária – aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;

 

II - Descentralização externa ou destaque orçamentário – aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.

 

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária Anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.

 

§ 4º A descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, entre órgãos da Administração Direta, será regulada em termo de cooperação.

 

§ 5º A descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, quando um dos partícipes for entidade da Administração Indireta, será regulada em convênio.

 

§ 6º O termo de cooperação e o convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de execução da despesa, sendo vedado o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.

 

§ 7º A celebração de termo de cooperação e de convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, depende de prévia aprovação, pelo órgão concedente, de competente plano de trabalho proposto pela organização executora, nos termos do art. 116, § 1º,  da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das exigências contidas no parágrafo anterior deste artigo.

 

§ 8º A unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa;

 

§ 9º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.

 

Art. 36. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso VI, do § 5º, do art. 9º desta Lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Seção VI

Das Transferências de Recursos Públicos Para o Setor Privado

 

Art. 37. Sem prejuízo das disposições contidas nesta Lei, a destinação de recursos para o setor privado, inclusive para pessoas físicas, atenderá ao disposto nos arts. 15, 16, 17, 26, 27 e 28 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, além de atender às regras específicas estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 38. As entidades sem fins econômicos que obedeçam à legislação estadual específica referente à execução de atividades públicas não exclusivas, vigente à época da celebração do instrumento de repasse, estarão aptas a perceberem transferências de recursos públicos através de subvenções sociais, contribuição corrente e auxílio, da seguinte forma:

 

I - subvenções sociais: transferência corrente concedida às entidades que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, cultura, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

 

II - contribuição corrente: transferência corrente concedida a entidades selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual;

 

III - auxílio: transferência de capital, prevista no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/64, concedida às entidades sem fins econômicos de que tratam os incisos I e II deste artigo.

 

Parágrafo único. A destinação de recursos a título de auxílios de que trata o inciso III deste artigo dependerá de demonstração:

 

I - da estrita conformidade com os objetivos sociais da entidade beneficiária; e

 

II - de seu caráter essencial à consecução de objetivos visados por programa governamental específico.

 

Art. 39. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos somente se fará a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 19, da Lei 4.320/64, dependendo ainda da:

 

I - publicação de edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

 

II - apresentação de prova da regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal ou outra equivalente, na forma da lei.

 

Art. 40. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes Legislativo e Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivos cônjuges, companheiros ou filhos sejam proprietários, controladores ou diretores.

 

Art. 41. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte amador, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:

 

I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;

 

II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

 

III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão transferidor, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de freqüência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso;

 

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

 

Art. 42. As contrapartidas a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias ou parceiras serão definidas de acordo com os percentuais previstos no art. 24, § 2º desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.

 

§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 24 desta Lei ou sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.

 

§ 2º A redução da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão transferidor nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 43. A Lei Orçamentária para 2011 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais, de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e, em especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e modificações posteriores, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, o seguinte:

 

I - o aumento do número total de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações, e na Lei Estadual nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007;

 

II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, mediante lei própria, de acordo com a política de pessoal referida no artigo subseqüente, obedecido o disposto no § 1º do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos no caput, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e III - obedecidos os limites legais, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público.

 

Art. 44. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores, empregados públicos e militares de Estado, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.

 

Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente com os servidores, à exceção dos militares de Estado.

 

Art. 45. As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da Constituição Estadual serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.

 

Parágrafo único. Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

 

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para órgãos e entidades públicas;

 

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a eles inerentes;

 

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e

 

IV - o enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, e modificações posteriores.

 

Art. 46. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

 

Art. 47. Para fins de cumprimento do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 48. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 49. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 50. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando a efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.

 

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 51. O Poder Executivo manterá, no exercício de 2011, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas, destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.

 

Art. 52. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da presente Lei.

 

Art. 53. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência – www.portaldatransparencia.pe.gov.br, que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.

 

Parágrafo único. Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.

 

Art. 54. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 55. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema E-fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por elemento.

 

Art. 56. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de agosto de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

 

 

 


ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A - METAS ANUAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANO: 2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LRF, art.4º,§1º

 

 

 

 

 

 

Em R$ 1.000,00

 

 

2011

 

 

2012

 

 

2013

 

ESPECIFICAÇÃO

Valor

Valor

%PIB

Valor

Valor

%PIB

Valor

Valor

%PIB

 

Corrente(a)

 Constante*

(a/PIB)x100

Corrente(b)

 Constante*

(b/PIB)x100

Corrente ( c )

 Constante*

(c/PIB)x100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

21.773.384,9

20.638.282,1

0,573

24.119.467,1

21.670.195,3

0,576

26.718.339,7

22.753.706,4

0,578

Receitas Primárias (I)

20.434.297,6

19.369.004,9

0,537

22.636.093,2

20.337.454,3

0,540

25.075.132,2

21.354.328,2

0,543

Despesa Total

21.773.384,9

20.638.282,1

0,573

24.119.467,1

21.670.195,3

0,576

26.718.339,7

22.753.706,4

0,578

Despesas Primárias(II)

19.693.335,5

18.666.671,0

0,518

21.815.292,4

19.600.003,8

0,521

24.165.890,2

20.580.005,2

0,523

Resultado Primário (I-II) **

740.962,1

702.333,8

0,019

820.800,8

737.450,5

0,020

909.242,0

774.323,1

0,020

Resultado Nominal

142.503,0

-210.404,1

0,004

776.407,0

347.078,0

0,019

104.520,0

-284.608,5

0,002

Dívida Pública Consolidada

7.758.759,0

7.405.852,0

0,204

8.535.166,0

7.752.929,9

0,204

8.639.686,0

7.468.321,5

0,187

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte:Gerência de Orçamento do Estado - GOE-SEPLAG

 

 

 

 

 

 

 

Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 462, 05/072009:

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras

 

 

 

 

 

 

 

Receita Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de

 

 

Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

 

 

 

 

Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e Financeiras

 

 

 

 

 

 

 

Despesa Primárias(II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com

 

 

Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

 

 

 

 

 

 

 

 

Resultado Primário = (I -II)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

 

 

Dívida Pública Consolidada(posição em 31/12/2009) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000

 

e não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos.

 

 

 

 

 

 

(*) - Valores a preços de junho de 2010, com base no IGP-DI, da FGV.

 

 

 

 

 

 

(**) - Estimado com base no Decreto nº 33.714/2009, que considera as despesas primárias que não impactam o Resultado Primário,

as quais constituem a "Programação Piloto de Investimentos - PPI"

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota: As estimativas do PIB nacional foram extraidas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2011

 

 

 


 

ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 B - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2009

 

 

 

 

ANO : 2011

 

 

 

 

 

 

LRF, art.4º,§2º, inciso I

 

 

 

Em R$ 1.000,00

 

 

 I - Metas Previstas na LDO-2009

Particip

.(%)

II - Metas Realizadas(dados de balanço)

Particip.

(%)

Variação

(II-I)

ESPECIFICAÇÃO

2009

no PIB*

2009

no PIB*

Valor

%

 

 

Nacional

 

Nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

17.921.264,5

0,570

16.196.339,9

0,515

-1.724.924,6

-9,63

Receitas Primárias (I)

17.404.855,3

0,554

14.906.189,4

0,474

-2.498.665,9

-14,36

Despesa Total

17.921.264,5

0,570

16.355.370,9

0,520

-1.565.893,6

-8,74

Despesas Primárias(II)

17.109.404,8

0,544

15.237.256,8

0,485

-1.872.148,0

-10,94

Resultado Primário (I-II)

295.450,5

0,009

-331.067,4

-0,011

-626.517,9

-212,06

Resultado Nominal

152.013,9

0,005

313.859,2

0,010

161.845,3

106,47

Dívida Pública Consolidada

5.988.505,0

0,191

5.359.671,7

0,171

-628.833,3

-10,50

 

 

 

 

 

 

 

Fonte:Balanço Anual 2009 e LDO - 2009

 

 

 

 

 

Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 462, de 05/08/2009

 

 

 

 

 

Receita Total = Soma das receitas orçamentárias

 

 

 

 

 

Receitas Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de

 

 

Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

 

 

 

Despesa Total = Soma de todas despesas orçamentárias

 

 

 

 

 

Despesas Primárias = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com

 

 

Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

 

 

 

 

 

Resultado Primário = (I -II)

 

 

 

 

 

 

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

 

 

Dívida Pública Consolidada (posição em 31/12/2009) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000

 

e não Pagos Durante a Execução do Orçamento em que foram incluídos.

 

 

 

 

 

(*) - PIB nacional (2009):R$ 3.143.014,7milhões, segundo dados do IBGE.

 

 

 

 

 


ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NAS LDOs DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

 

 

 

ANO : 2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LRF, art.4º,§2º, inciso II

 

 

 

 

 

 

 

Em R$ 1.000,00

 

 

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

 

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2008

2009

Δ%

2010

Δ%

2011

Δ%

2012

Δ%

2013

%

 

 

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

Receita Total

13.711.060,0

17.921.264,5

30,7

18.620.874,4

3,9

21.773.384,9

16,9

24.119.467,1

10,8

26.718.339,7

10,8

Receitas Primárias (I)

13.360.145,0

17.404.855,3

30,3

17.408.742,2

0,0

20.434.297,6

17,4

22.636.093,2

10,8

25.075.132,2

10,8

Despesa Total

13.711.060,0

17.921.264,5

30,7

18.620.874,4

3,9

21.773.384,9

16,9

24.119.467,1

10,8

26.718.339,7

10,8

Despesas Primárias (II)

12.949.970,0

17.109.404,8

32,1

17.154.882,8

0,3

19.693.335,5

14,8

21.815.292,4

10,8

24.165.890,2

10,8

Resultado Primário (I-II)

410.175,0

295.450,5

-28,0

253.859,4

-14,1

740.962,1

191,9

820.800,8

10,8

909.242,0

10,8

Resultado Nominal

-361.974,0

880.426,0

-143,2

1.627.751,0

84,9

142.503,0

-91,2

776.407,0

444,8

104.520,0

-86,5

Dívida Pública Consolidada

5.108.079,0

5.988.505,0

17,2

7.616.256,0

27,2

7.758.759,0

1,9

8.535.166,0

10,0

8.639.686,0

1,2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES (junho de 2010)*

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2008

2009

Δ%

2010

Δ%

2011

Δ%

2012

Δ%

2013

Δ%

 

 

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

Receita Total

14.515.408,8

18.829.725,8

29,7

18.620.874,4

-1,1

20.638.282,1

10,8

21.670.195,3

5,0

22.753.706,4

5,0

Receitas Primárias (I)

14.143.907,6

18.287.138,9

29,3

17.408.742,2

-4,8

19.369.004,9

11,3

20.337.454,3

5,0

21.354.328,2

5,0

Despesa Total

14.515.408,8

18.829.725,8

29,7

18.620.874,4

-1,1

20.638.282,1

10,8

21.670.195,3

5,0

22.753.706,4

5,0

Despesas Primárias(II)

13.709.670,0

17.976.711,5

31,1

17.154.882,8

-4,6

18.666.671,0

8,8

19.600.003,8

5,0

20.580.005,2

5,0

Resultado Primário (I-II)

434.237,6

310.427,4

-28,5

253.859,4

-18,2

702.333,8

176,7

737.450,5

5,0

774.323,1

5,0

Resultado Nominal

-383.208,9

925.056,4

-341,4

1.627.751,0

76,0

-210.404,1

-112,9

347.078,0

-265,0

-284.608,5

182,0

Dívida Pública Consolidada

5.407.740,5

6.292.073,2

16,4

7.616.256,0

21,0

7.405.852,0

-2,8

7.752.929,9

4,7

7.468.321,5

-3,7

Fonte: Leis de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos anos e projeções/estimativas

 

 

 

 

 

 

 

(*) - Valores a preços de junho de 2010, com base no IGP-DI, da FGV.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

D - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Administração Direta e Indireta)

 

 

 

ANO : 2011

 

 

 

 

 

 

LRF, art. 4º, §2º, inciso III

 

 

 

 

Em R$ 1.000,00

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2009

%

2008

%

2007

%

 

 

 

 

 

 

 

Patrimônio/Capital

 (16.514.210,1)

 

 (14.663.763,4)

 

  (10.446.975,4)

 

Reservas

 115.041,2

 

 114.702,5

 

  115.195,6

 

Resultado Acumulado

 (704.785,0)

 

 (686.061,2)

 

  (643.302,2)

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 (17.103.953,8)

 

 (15.235.122,2)

 

  (10.975.082,0)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN + FUNAPE)

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2009

%

2008

%

2007

%

 

 

 

 

 

 

 

Patrimônio/Capital

 (28.553.455,5)

 

 (25.030.873,8)

 

  (18.217.840,2)

 

Reservas

 

 

 

 

 

 

Lucros ou Prejuízos acumulados

   -

 

   -

 

    -

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 (28.553.455,5)

 

 (25.030.873,8)

 

  (18.217.840,2)

 

Fonte: Balanços dos anos respectivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

 

 

E - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

ANO : 2011

 

 

 

LRF, art. 4º, §2º, inciso III

 

 

Em R$ 1.000,00

     RECEITAS REALIZADAS

2009(a)

2008(b)

2007(c)

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 17.135,6

  3.244,2

  910,0

 ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

 17.135,6

  3.244,2

  910,0

 Alienação de Bens Móveis

 17.135,6

  3.165,1

  724,4

 Alienação de Bens Imóveis

   -

   79,2

  185,5

       TOTAL

 17.135,6

  3.244,2

  910,0

 

 

 

 

DESPESAS LIQUIDADAS

2009(d)

2008(e)

2007(f)

 

 

 

 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO

 

 

 

DE ATIVOS(II)

  33,0

 

  656,1

 DESPESAS DE CAPITAL

  33,0

 

  656,1

 Investimentos

  33,0

 

  656,1

 Inversões Financeiras

   -

 

   -

 Amortização da Dívida

   -

 

   -

 DESPESAS CORRENTES DOS REG. DE PREVIDÊNCIA

 

 

 

 Regime Geral de Previdência Social

 

 

 

 Regime Próprio dos Servidores Públicos

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (III)

  33,0

   -

  656,1

SALDO FINANCEIRO

 20.600,7

  3.498,1

  253,9

Fonte: Balanços dos anos respectivos

 

 

 

 

 

 

 


 

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO II – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

ANO: 2011

LRF, art. 4º , §2º , inciso V

 

A - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Na estimativa da renúncia da receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:

 

Quanto à receita total para 2011:

 

A estimativa feita pelas áreas tributária e financeira, da Secretaria da Fazenda, e pela Gerência de Orçamento do Estado, da Secretaria de Planejamento e Gestão, baseou-se no comportamento dos seus principais componentes – o ICMS e o FPE. Para ambos itens de receita, admitiu-se um crescimento de 14,45% e 11,56%, respectivamente, sobre suas reestimativas de 2010, conjugado com um forte esforço de arrecadação que o atual Governo está empreendendo, desde o exercício de 2007.

 

Quanto à renúncia fiscal referente a Incentivos Fiscais, deve ser observado o seguinte:

 

O valor da estimativa de renúncia fiscal, demonstrado neste Anexo, refere-se aos incentivos fiscais em geral, tanto aqueles decorrentes de política tributária específica, adotada para viabilizar o desenvolvimento do Estado, como os incentivos concedidos como mecanismos para neutralizar a concorrência desigual do mercado, em função do tratamento aplicado em outros Estados, em especial os do Nordeste.

 

Consideramos para estimativa dos valores os seguintes parâmetros:

 

Projeção de crescimento médio do PIB para Pernambuco de 6,5% nos próximos 3 anos;

 

Redução do crescimento da renúncia fiscal proveniente do Prodepe, e ampliação do crescimento de renúncia dos outros programas de incentivo, a saber: Prodinpe (indústria naval), Prodeauto (segmento automobilístico), e os incentivos para refinarias de petróleo e indústrias petroquímicas (em instalação);

 

Persistência da ampliação do poder de compra das famílias nos próximos anos, bem como do crescimento das classes sociais C e B no Estado;

 

Projeção de uma inflação anual média de 4% para os próximos anos;

 

Na estimativa para os anos de 2011 a 2013, é considerado apenas o acréscimo esperado de renúncia em relação ao estimado para ano anterior, a preços constantes em janeiro de 2010, utilizando-se uma série histórica e com base em fator de tendência.

 

RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2011 A 2013

(Art. 4º, §2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 2000)

 

(Em R$ 1.000)

RENÚNCIA DE RECEITA

Receitas Correntes

%

Exercício

Incentivos Fiscais (a)

(b)

[a/b]

2011

83.101,00

21.368.697,87

0,389

2012

92.000,00

22.543.976,25

0,408

2013

96.200,00

23.783.894,94

0,404

 

B - MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

 

Na hipótese de concessão ou ampliação de incentivos fiscais de natureza continuada que impliquem renúncia de receita, desde que a renúncia não tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois anos seguintes, serão apresentadas medidas de compensação para o correspondente período, por aumento de receitas por meio do aperfeiçoamento dos processos de fiscalização e acompanhamento dos contribuintes, bem como através da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo, nos termos do art. 14, II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000

 

 

 


ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE  DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO III – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

ANO: 2011

LRF, art.4º, §2º , inciso IV

 

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

(Art. 4º, §2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

 

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2011

 

DATA-BASE: OUTUBRO/2009

 

 

SUMÁRIO

OBJETIVOS DO RELATÓRIO

ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

PLANO DE BENEFÍCIOS

BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

PROJEÇÕES ATUARIAIS

PARECER ATUARIAL

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

 

 

 

 

 

OBJETIVOS DO RELATÓRIO

A seguridade social tem na previdência um dos seus pilares dado ao importante papel que exerce junto à sociedade, seja no tocante à estabilização social ou à transferência de renda. É mister enfatizar que a previdência assegura a sobrevivência daqueles que perderam a capacidade laborativa devido à idade ou à invalidez, bem como daqueles que sofreram a perda do ente mantenedor da família.

 

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2011, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, §2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria n.º 462, de 05 de agosto de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

A citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 05 de julho de 2005, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, bem como da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS.

 

O relatório origina-se dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL – Assessoria e Consultoria Atuarial LTDA - ME, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são concernentes ao mês de outubro/2009, tendo como principais informações os números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente federativo.

 

Para validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis em 31/10/2009, data de referência da avaliação.

ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

 

O número total de ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco é de 185.748, os quais estão vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado – FUNAFIN, compreendendo 59,7% de ativos e 40,3% de beneficiários (aposentados e pensionistas), conforme distribuição abaixo:

 

                                                                                        31/10/2009

Item

Ativos

Beneficiários

Total

Nº. de Servidores

110.856

74.892

185.748

Remuneração/Benefício Médio (R$)

2.103,64

2.158,01

2.125,56

(*) Aposentados e Pensionistas

 

Dados Gerais dos Servidores Ativos (Iminentes e não Iminentes)

                                                                                       31/10/2009

Item

Masc

Fem

Total

Nº. de Servidores

53.273

57.583

110.856

Nº. de Dependentes

98.302

82.123

180.425

Idade Média

43,0

45,7

44,4

Tempo de INSS Anterior

1,4

1,5

1,5

Tempo de Serviço Público

15,9

16,6

16,3

Tempo de Serviço Total

 17,3

18,2

17,8

Diferimento Médio(*)

15,1

10,0

12,5

Remuneração Média (R$)

2.360,31

1.866,18

2.103,64

(*) Diferimento é o tempo que ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para aposentadoria

 

 

Dados dos Servidores Ativos Iminentes (*)

                                                                                        31/10/2009

Item

Masc

Fem

Total

Nº. de Servidores

2.369

10.831

13.200

Idade Média

62,0

57,5

58,3

Tempo de Serviço Total

33,6

29,5

30,2

Remuneração Média (R$)

2.812,71

1.779,73

1.965,12

(*) Servidores ativos que já cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria

 

Dados Gerais dos Beneficiários

                                                                                        31/10/2009

Benefícios

 

Masculino

Feminino

Total

Invalidez

Nº. Servidores

757

811

1.568

Idade Média

65,5

65,2

65,4

Benef. Médio (R$)

2.035,58

1.146,43

1.575,69

Idade e Tempo de Contribuição

Nº. Servidores

16.912

9.838

26.750

Idade Média

65,6

70,0

67,2

Benef. Médio (R$)

3.551,39

1.967,90

2.969,02

Idade

Nº. Servidores

765

1.200

1.965

Idade Média

76,7

74,9

75,6

Benef. Médio (R$)

2.300,30

819,21

1.395,82

Especial

(Professor)

Nº. Servidores

1.557

20.558

22.115

Idade Média

67,6

64,9

65,1

Benef. Médio (R$)

1.543,81

1.371,23

1.383,38

Pensionistas(*)

Nº. de Beneficiários (*)

4.502

17.992

22.494

Idade Média

40,7

60,9

56,8

Benef. Médio (R$) (R$)

929,28

2.345,80

2.062,30

Total Geral

Nº. Servidores

24.493

50.399

74.892

Idade Média

61,5

64,7

63,7

Benef. Médio (R$)

2.855,88

1.818,85

2.158,01

(*) Número de benefícios 17.756

 

Número de Servidores e Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado

                                                                                      31/10/2009

Poder

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Executivo

104.020

51.094

21.331

176.445

Judiciário

5.092

839

809

6.740

Legislativo

272

214

185

671

Ministério Público

743

155

132

1.030

Tribunal de Contas

729

96

37

862

Total

110.856

52.398

22.494

185.748

 

 

 

 


Remuneração / Benefício Médio por Poder / Órgão Autônomo do Estado

                                                                                        31/10/2009

Poder

Remuneração/Benefício Médio (R$)

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Executivo

1.848,38

2.010,14

1.814,06

1.891,07

Judiciário

4.429,83

7.405,72

5.566,09

4.936,66

Legislativo

7.537,08

7.725,47

3.769,70

6.558,47

Ministério Público

10.846,91

18.828,03

15.790,42

12.681,49

Tribunal de Contas

11.340,17

18.092,81

11.049,26

12.079,71

Total

2.103,64

2.199,09

2.062,30

2.125,56

 

 

Número de Servidores e Beneficiários por Categoria do Estado

                                                                                        31/10/2009

Categoria

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Civil

88.964

43.700

15.699

148.363

Militar

21.892

8.698

6.795

37.385

Total

110.856

52.398

22.494

185.748

 

 

PLANO DE BENEFÍCIOS

 

O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:

 

Aos Segurados do Plano:

 

a)

Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade;

b)

Aposentadoria Especial / Professor;

c)

Aposentadoria por Idade e Compulsória;

d)

Aposentadoria por Invalidez.

 

Aos Dependentes dos Segurados do Plano:

 

a)

Pensão por Morte de Ativo;

b)

Pensão por Morte de Inativo.

 

BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

 

            Tábuas Biométricas:

 

Mortalidade Geral e de Inválidos (valores de qx e qix): IBGE-2008 (disponibilizada pela SPS em www.mps.gov.br/arquivos/office/3_091223-101527-414.xls)

 

Entrada em Invalidez (valores de ix): Álvaro Vindas;

 

Mortalidade de Ativos (valores de qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de HAMZA;

 

Composição média de família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência da ACTUARIAL.

 

            Taxa de juros: 6% a.a.

 

Hipóteses:

Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos:

Não foi considerada, para efeito de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente aos atuais beneficiários;

 

A taxa de juros atuarial aplicada nos cálculos, de 6% ao ano, atende ao limite máximo estabelecido pela Portaria 403 do MPS, de 10/12/2008;

 

A taxa de crescimento salarial apurada pelo estudo estatístico em relação à idade dos servidores apontou um crescimento real médio de 0,98%. Para este estudo adotamos o crescimento de 1% ao ano, para atender limite mínimo da Portaria MPS nº 403/2008;

 

A não aplicação de rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se pela não adoção do critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do RGPS (INSS), fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta hipótese;

 

Para cálculo das receitas e despesas futuras, não foram considerados efeitos de inflação;

 

Para efeito de recomposição salarial e de benefícios, utilizou-se a hipótese de reposição integral dos futuros índices de inflação, o que representa o permanente poder aquisitivo das remunerações do servidor (fator de capacidade = 1);

 

Utilizou-se a hipótese de reposição integral da massa de ativos. Para cada servidor que se aposentar entrará um novo servidor nas mesmas condições de ingresso do servidor que se aposentou.

 

PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

 

Quanto às remunerações e aos benefícios:

 

As remunerações e os benefícios, base de cálculo da presente avaliação, não sofreram acréscimo, em relação à condição informada, relativamente a reposições de inflação.

 

Quanto ao cálculo da estimativa de compensação financeira com o RGPS (INSS):

 

De acordo com a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Sócia - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, considerou-se o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do Regime Próprio de Previdência do Estado (ou anterior à admissão quando o servidor foi admitido no Estado após esta data).

 

Conseqüentemente, o tempo de vínculo ao Regime Próprio congrega o tempo restante até a data da aposentadoria.

 

 Quanto ao Valor da Compensação Financeira:

 

Foi considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o INSS o valor de R$ 636,81, correspondente à média de benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme Portaria MPS 6.209/99.

REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

 

Repartição Simples, para todos os benefícios.

VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

 

Valor Atual Total das Obrigações do Plano Previdenciário com o Atual Grupo de Ativos, Aposentados e Pensionistas e Futuros Servidores:

                   31/10/2009

TIPO DE BENEFÍCIO

Custo (em R$)

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

 1) Aposentadorias

13.524.422.853,74

 2) Pensão por Morte

5.019.137.770,30

 3) Reversão de Aposentadoria em Pensão

1.685.327.142,14

 4) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3)

20.228.887.766,18

BENEFÍCIOS A CONCEDER

Benefícios Programados

 5) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

8.656.637.109,65

 6) Aposentadoria de Professores

4.691.517.519,82

 7) Aposentadoria de Militares

3.402.837.767,68

 8) Aposentadoria por Idade e Compulsória

4.005.414.999,21

 9) Reversão de Aposentadoria em Pensão

2.310.219.283,68

 10) Custo Benefícios Programados (5+6+7+8+9)

23.066.626.680,04

Benefícios de Risco

 11) Pensão por Morte de Ativo

2.173.793.248,29

 12) Pensão por Morte de Inválido

91.392.085,75

 13) Aposentadoria por Invalidez

985.290.192,62

 14) Custo Benefícios de Risco (11+12+13)

3.250.475.526,66

 15) Custo Total de Benefícios a Conceder (10+14)

26.317.102.206,70

 16) Custo Total (4+15)

46.545.989.972,89

Valor do Serviço Passado dos benefícios a conceder: R$ 16.707.039.899,53.

 

 

Valor Total Percentual das Obrigações do Plano Previdenciário:

 

                    31/10/2009

TIPO DE BENEFÍCIO

Custo em % Sobre Remunerações

 Custo Normal Benefícios Programados

 1) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

4,97%

 2) Aposentadoria de Professores

2,42%

 3) Aposentadoria de Militares

1,75%

 4) Aposentadoria por Idade e Compulsória

3,06%

 5) Reversão de Aposentadoria em Pensão

1,38%

 6) Custo Normal Benefícios Programados (1+2+3+4+5)

13,58%

Custo Normal Benefícios de Risco

 7) Pensão por Morte de Ativo

2,72%

 8) Pensão por Morte de Inválido

0,10%

 9) Aposentadoria por Invalidez

1,17%

 10) Custo Normal Benefícios de Risco (7+8+9)

3,99%

 11) Custo Normal Total (5+10)

17,57%

 12) Custo Suplementar Total

73,88%

 13) Custo Total (11+12)

91,45%

Balanço Atuarial

 

 

 

 

 

 

Balanço Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco:

                                                                                                                                  31/10/2009

ATIVO

PASSIVO

Valor Presente Atuarial das Contribuições

Valor Presente dos Benefícios Concedidos

Item

Valores (R$)

Item

Valores (R$)

Sobre Remunerações de Contribuição

16.432.273.455,31

Aposentadorias

13.524.422.853,74

Sobre Benefícios

1.390.959.912,94

Pensões

6.704.464.912,44

Compensação Financeira

297.113.110,92

Valor Presente dos Benefícios a Conceder

Patrimônio

0,00

Aposentadorias

21.741.697.588,98

Déficit Atuarial

28.425.643.493,72

Pensões

4.575.404.617,72

TOTAL

46.545.989.972,89

TOTAL

46.545.989.972,89

 

O custo total, a valor presente, de todas as despesas com aposentadorias e pensões que serão pagas pelo Regime Próprio, incluindo as futuras gerações de servidores, é estimado em R$ 46.545.989.972,89 em 31/10/2009, segundo as hipóteses atuariais utilizadas nesta avaliação.

 

O valor de R$ 16.432.273.455,31 representa as contribuições normais sobre as remunerações dos servidores ativos através das alíquotas de 13,5%, para os servidores e 20% para o Estado. O déficit atuarial, no valor de R$ 28.425.643.493,72, deverá ser aportado, ao longo do tempo, através de contribuições adicionais do Estado.

 

PROJEÇÕES ATUARIAIS

 

Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente para os servidores do Estado:

                 31/10/2009

 

ANO

REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e “anterior” +d)

2010

540.647.058,48

364.936.764,47

2.290.862.519,38

(1.385.278.696,43)

-

 

2011

596.414.323,29

402.579.668,22

2.342.005.723,85

(1.343.011.732,33)

-

 

2012

595.708.325,86

402.103.119,95

2.399.111.220,81

(1.401.299.775,00)

-

 

2013

593.383.500,33

400.533.862,73

2.468.927.716,01

(1.475.010.352,95)

-

 

2014

594.806.003,16

401.494.052,13

2.521.684.179,20

(1.525.384.123,91)

-

 

2015

595.794.114,35

402.161.027,19

2.562.970.281,66

(1.565.015.140,12)

-

 

2016

592.409.094,07

399.876.138,50

2.620.116.382,41

(1.627.831.149,84)

-

 

2017

592.905.980,99

400.211.537,17

2.706.216.632,64

(1.713.099.114,48)

-

 

2018

592.556.541,67

399.975.665,63

2.742.884.357,73

(1.750.352.150,44)

-

 

2019

590.624.148,29

398.671.300,10

2.791.265.074,90

(1.801.969.626,51)

-

 

2020

592.323.928,13

399.818.651,49

2.830.321.425,60

(1.838.178.845,98)

-

 

2021

588.007.677,20

396.905.182,11

2.888.375.527,45

(1.903.462.668,13)

-

 

2022

587.233.205,29

396.382.413,57

2.934.482.497,87

(1.950.866.879,02)

-

 

2023

590.917.317,74

398.869.189,47

2.957.007.244,15

(1.967.220.736,94)

-

 

2024

588.000.357,89

396.900.241,58

3.001.029.353,88

(2.016.128.754,41)

-

 

2025

588.735.217,20

397.396.271,61

3.014.132.694,79

(2.028.001.205,98)

-

 

2026

591.122.299,52

399.007.552,18

3.009.564.500,45

(2.019.434.648,75)

-

 

2027

593.957.740,62

400.921.474,92

2.993.595.435,78

(1.998.716.220,24)

-

 

2028

593.128.131,64

400.361.488,86

2.986.351.112,57

(1.992.861.492,07)

-

 

2029

593.161.187,89

400.383.801,82

2.991.195.736,97

(1.997.650.747,26)

-

 

2030

594.896.932,03

401.555.429,12

2.987.429.788,25

(1.990.977.427,10)

-

 

2031

595.287.689,71

401.819.190,56

2.957.521.876,65

(1.960.414.996,38)

-

 

2032

598.871.267,06

404.238.105,26

2.921.235.818,21

(1.918.126.445,89)

-

 

2033

597.482.935,95

403.300.981,77

2.885.940.159,16

(1.885.156.241,44)

-

 

2034

588.794.291,49

397.436.146,76

2.893.419.719,41

(1.907.189.281,16)

-

 

2035

591.110.691,34

398.999.716,66

2.914.222.217,62

(1.924.111.809,62)

-

 

2036

595.210.277,08

401.766.937,03

2.884.334.889,67

(1.887.357.675,56)

-

 

2037

596.861.317,07

402.881.389,02

2.857.801.325,09

(1.858.058.619,00)

-

 

2038

595.824.508,44

402.181.543,20

2.851.496.695,13

(1.853.490.643,49)

-

 

2039

581.302.452,48

392.379.155,43

2.894.695.655,09

(1.921.014.047,18)

-

 

2040

591.210.898,96

399.067.356,80

2.875.498.972,23

(1.885.220.716,47)

-

 

2041

592.912.790,90

400.216.133,85

2.842.339.788,47

(1.849.210.863,72)

-

 

2042

593.381.153,36

400.532.278,52

2.821.031.478,58

(1.827.118.046,71)

-

 

2043

592.925.122,66

400.224.457,80

2.792.155.941,49

(1.799.006.361,03)

-

 

2044

592.405.282,35

399.873.565,58

2.761.517.183,43

(1.769.238.335,50)

-

 

2045

591.721.504,64

399.412.015,63

2.733.690.341,16

(1.742.556.820,89)

-

 

2046

594.921.538,40

401.572.038,42

2.692.603.120,37

(1.696.109.543,54)

-

 

2047

592.828.105,46

400.158.971,19

2.661.656.667,72

(1.668.669.591,07)

-

 

 


. . . continuação

ANO

REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e “anterior” +d)

2048

594.028.686,47

400.969.363,37

2.629.667.329,61

(1.634.669.279,77)

-

2049

593.263.058,04

400.452.564,18

2.597.100.902,23

(1.603.385.280,02)

-

2050

591.348.582,25

399.160.293,02

2.577.332.234,87

(1.586.823.359,60)

-

2051

591.449.982,84

399.228.738,41

2.554.930.726,43

(1.564.252.005,18)

-

2052

590.114.017,51

398.326.961,82

2.544.010.022,42

(1.555.569.043,08)

-

2053

585.355.634,46

395.115.053,26

2.547.022.812,90

(1.566.552.125,17)

-

2054

589.469.123,95

397.891.658,67

2.534.592.758,97

(1.547.231.976,35)

-

2055

585.006.363,03

394.879.295,04

2.535.740.279,18

(1.555.854.621,11)

-

2056

589.328.352,85

397.796.638,17

2.521.917.848,78

(1.534.792.857,76)

-

2057

587.091.512,32

396.286.770,82

2.514.275.650,44

(1.530.897.367,30)

-

2058

588.957.280,48

397.546.164,33

2.530.601.071,46

(1.544.097.626,65)

-

2059

587.589.396,21

396.622.842,44

2.520.594.460,78

(1.536.382.222,13)

-

2060

584.447.657,33

394.502.168,70

2.544.572.168,92

(1.565.622.342,89)

-

2061

587.235.257,31

396.383.798,69

2.534.364.460,24

(1.550.745.404,24)

-

2062

582.372.412,03

393.101.378,12

2.550.981.764,59

(1.575.507.974,43)

-

2063

577.889.109,12

390.075.148,65

2.570.858.664,90

(1.602.894.407,13)

-

2064

586.532.630,46

395.909.525,56

2.572.933.799,59

(1.590.491.643,57)

-

2065

583.779.179,70

394.050.946,30

2.571.544.413,26

(1.593.714.287,26)

-

2066

588.810.995,37

397.447.421,87

2.557.993.027,08

(1.571.734.609,84)

-

2067

589.201.474,97

397.710.995,60

2.531.809.506,04

(1.544.897.035,47)

-

2068

589.198.032,76

397.708.672,11

2.547.917.879,56

(1.561.011.174,69)

-

2069

589.891.974,87

398.177.083,04

2.519.402.550,24

(1.531.333.492,33)

-

2070

590.469.542,72

398.566.941,33

2.514.367.370,74

(1.525.330.886,69)

-

2071

592.828.904,61

400.159.510,61

2.484.504.361,79

(1.491.515.946,57)

-

2072

589.446.266,79

397.876.230,09

2.488.234.421,41

(1.500.911.924,53)

-

2073

589.305.450,28

397.781.178,94

2.469.110.351,87

(1.482.023.722,65)

-

2074

592.637.396,03

400.030.242,32

2.454.853.213,75

(1.462.185.575,40)

-

2075

592.084.261,02

399.656.876,19

2.440.592.522,31

(1.448.851.385,10)

-

2076

594.382.989,33

401.208.517,80

2.427.082.679,48

(1.431.491.172,35)

-

2077

595.929.760,23

402.252.588,16

2.410.660.195,40

(1.412.477.847,01)

-

2078

596.610.809,95

402.712.296,71

2.399.118.039,42

(1.399.794.932,76)

-

2079

597.914.356,43

403.592.190,59

2.390.590.676,85

(1.389.084.129,83)

-

2080

598.573.387,43

404.037.036,52

2.376.624.594,37

(1.374.014.170,42)

-

2081

598.940.062,93

404.284.542,48

2.378.607.761,37

(1.375.383.155,96)

-

2082

598.550.300,33

404.021.452,73

2.362.680.804,83

(1.360.109.051,77)

-

2083

599.058.041,25

404.364.177,84

2.341.398.817,34

(1.337.976.598,25)

-

2084

598.969.989,90

404.304.743,18

2.350.947.210,36

(1.347.672.477,28)

-

2085

599.514.798,26

404.672.488,82

2.320.235.177,24

(1.316.047.890,16)

-

 

 Considerações no levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas:

Hipóteses de tábuas biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou de benefícios, utilizados os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual;

Para o levantamento das receitas previdenciárias foi considerado que o Estado permanecerá com o Plano de Custeio vigente na avaliação atuarial anual;

As despesas previdenciárias encontram-se líquidas de compensação financeira e contribuição de beneficiários.

 

 

PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO(*)

 

                                                                                                                                 31/10/2009

ANO

TIPO DE APOSENTADORIA

TOTAL GERAL

GRUPO TOTAL
REMANESCENTE

IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

IDADE E

COMPULSÓRIA

PROFESSOR

MILITAR

2010

4.400

 

3.724

4.838

238

13.200

97.656

2011

1.032

 

710

822

453

3.017

94.639

2012

1.071

702

950

693

3.416

91.223

2013

1.191

734

1.305

1.004

4.234

86.989

2014

1.445

733

1.317

365

3.860

83.129

2015

1.663

707

915

91

3.376

79.753

2016

1.457

800

692

970

3.919

75.834

2017

1.358

904

1.387

2.354

6.003

69.831

2018

1.340

867

1.114

354

3.675

66.156

2019

1.958

839

668

767

4.232

61.924

2020

1.683

881

605

918

4.087

57.837

2021

1.604

763

493

1.963

4.823

53.014

2022

2.190

670

766

966

4.592

48.422

2023

2.030

690

466

76

3.262

45.160

2024

1.877

674

232

1.165

3.948

41.212

2025

1.295

703

288

741

3.027

38.185

2026

1.125

716

237

222

2.300

35.885

2027

1.180

683

184

47

2.094

33.791

2028

1.012

628

459

52

2.151

31.640

2029

837

697

191

1.153

2.878

28.762

2030

660

557

1.720

348

3.285

25.477

2031

446

567

937

73

2.023

23.454

2032

457

557

719

19

1.752

21.702

2033

373

588

733

154

1.848

19.854

2034

828

504

314

629

2.275

17.579

2035

1.358

326

1.051

1.446

4.181

13.398

2036

725

240

571

312

1.848

11.550

2037

982

240

389

31

1.642

9.908

2038

862

202

169

1.163

2.396

7.512

2039

664

150

88

3.092

3.994

3.518

2040

619

109

62

33

823

2.695

2041

386

99

30

-

515

2.180

2042

769

62

8

-

839

1.341

2043

570

9

4

-

583

758

2044

273

-

1

-

274

484

2045

193

-

-

-

193

291

2046

145

-

-

-

145

146

2047

84

-

-

-

84

62

2048

39

-

-

-

39

23

2049

20

-

-

-

20

3

2050

3

-

-

-

3

-

2051

-

-

-

-

-

-

2052

-

-

-

-

-

-

Total

42.204

22.035

24.725

21.892

110.856

-

(*) Previsão das aposentadorias programadas do atual grupo de servidores ativos, sem reposição de massa.

 

 

PARECER ATUARIAL

 

A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, de acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.

 

Considerações Relativas aos Resultados do Cálculo

 

Os resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos benefícios propostos pelo Plano, expressam um valor presente total de R$ 46.545 milhões em 31/10/2009. Valor este que representa o total do Passivo Atuarial do RPPS/PE em relação aos servidores ativos e beneficiários do Estado, segundo as hipóteses atuariais descritas;

 

O montante dos direitos a receber pelo RPPS/PE, representado pelas contribuições dos servidores ativos, contribuições de aposentados e pensionistas, pelas contribuições normais do Estado e pela compensação financeira a receber, possui o valor presente de R$ 18.120 milhões, que se comparada com o total do Passivo, resulta em um Déficit Atuarial de R$ 28.425 milhões;

 

A característica etária da população em atividade, com idade média de aproximadamente 44,4 anos, levando-se em conta ainda que aproximadamente 51,5% dos servidores contam com idade superior a esta, exige maiores recursos já capitalizados pela proximidade do benefício;

 

Há 13.200 servidores que já estão iminentes da aposentadoria, exigindo a cobertura imediata das obrigações referentes a estes servidores.

 

Comparativo entre a Avaliação Atual e Anteriores

 

Quanto aos fatos relevantes que levantamos em relação às últimas avaliações, apontamos aqueles que geram impacto sobre os resultados da atual avaliação, dentre os quais destacamos:

 

a quantidade de servidores ativos, após pequena redução entre 2004 e 2005, de 99.873 para 98.947, sofreu aumento de 8,4% para 2006, de 0,77% para 2007, 1,34% para 2008 e 1,25% para esta avaliação, atingindo 110.856 em outubro/2009;

 

a idade média dos ativos, que vinha sofrendo sucessivos aumentos entre as avaliações, chegando a 44,3 anos em 2005, pela entrada dos novos servidores em 2006, sofreu pequena redução passando a 44,1 anos, em 2007 voltou ao patamar de 44,3 anos e em 2008 e 2009 ficou estável em 44,4 anos;

 

a média das remunerações dos ativos passou de R$ 2.014,98 para R$ 2.103,64, acréscimo de 4,40%, percentual equivalente à inflação dos últimos 12 meses, que foi de 4,18% com base no INPC. Na avaliação anterior havia ocorrido um aumento de 16,99% em relação à avaliação de 2008, contra uma inflação de 5,77%;

 

a quantidade de servidores iminentes de aposentadoria tem-se mostrado com pouca variação, 8.987 em 2004, de 8.853 em 2005, 9.127 em 2006, 10.207 em 2007, 11.495 em 2008 e 13.200 nesta avaliação. Este “estoque de aposentadorias”, provocado pela opção dos servidores que já reuniram condição ao benefício de permanecerem em atividade, impacta diretamente nos custos das Provisões de Benefícios Concedidos;

 

em conseqüência do fato anterior, o grupo de beneficiários tem permanecido com crescimento abaixo do esperado entre as avaliações, levando-se em conta o número de iminentes observados, de 69.141 em 2004 para 69.386 em 2005, 70.698 em 2006, 71.873 em 2007, 73.533 em 2008 e 74.892 nesta avaliação;

 

a idade média dos beneficiários, pela baixa entrada em inatividade, vem sofrendo aumentos consecutivos, de 60,5 em 2004, 61,5 em 2005, 62,2 em 2006, 62,8 anos em 2007, 62,6 em 2008 e 63,7 em 2009;

 

o valor do benefício médio passou de R$ 2.050,54 em 2008 para R$ 2.158,01 nesta avaliação, variação de 5,24%. Este item havia registrado um reajuste de 5,92% de 2004 para 2005, 15,43% de 2005 para 2006, 10,64% de 2006 para 2007 e 10,22% de 2007 a 2008.

 

Impacto da Mudança da Tábua IBGE-2007 para IBGE-2008

 

A mudança da tábua biométrica referencial, efetuada pela SPS em 22/12/2009, provocou um aumento no custo total do plano de R$ 323 milhões e no déficit atuarial de R$ 308 milhões. Estes valores correspondem a variações de 0,7% e 1,1%, respectivamente.

 

Disposições relativas ao Plano de Custeio Vigente

 

Descrição

Contribuição %

Base para Desconto

Servidores Ativos

Contribuição

13,50%

Remuneração de Contribuição

Servidores Aposentados

Contribuição

13,50%

Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Não Incidência

Pensionistas

Contribuição

13,50%

Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Não Incidência

Estado

Contribuição Normal

20,00%

Total das Remunerações de Contribuição dos Servidores Ativos

 

O atual plano de custeio apresenta um déficit mensal para o pagamento dos benefícios previdenciários. Este déficit em

outubro de 2009 era de, aproximadamente, R$ 77,2 milhões mensais. Este valor mensal é aportado pelo Estado para

honrar o pagamento dos benefícios do plano. O valor atual projetado destes aportes corresponde ao déficit atuarial

de R$ 28.425 milhões, conforme discriminado no quadro abaixo:

 

 

Distribuição dos custos do Plano:

 

Item

Custo (R$)

Custo (%) Sobre Remunerações

Custo Total

46.545.989.972,89

94,89%

Compensação (-)

297.113.110,92

0,61%

Contribuição de Inativos (-)

1.390.959.912,94

2,84%

Custo Líquido

44.857.916.949,03

91,45%

Contribuição de Ativos (-)

6.621.960.944,68

13,50%

Contribuição do Estado (-)

9.810.312.510,63

20,00%

Déficit Total

28.425.643.493,72

57,95%

 

 


10.  RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

                                                                                                                     R$ 1,00

RECEITAS

2007

2008

2009

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) I

382.417.271,61

511.158.600,73

513.784.820,57

     RECEITAS CORRENTES

382.417.271,61

511.158.600,73

513.784.820,57

          Receitas de Contribuições dos segurados

358.601.739,37

427.768.840,70

447.204.204,11

               Pessoal Civil

299.155.250,60

360.580.842,35

379.169.113,14

               Pessoal Militar

59.446.488,77

67.187.998,35

68.035.090,97

          Outras Receitas de Contribuições

384.311,30

26.361.138,33

26.606.498,85

          Receita Patrimonial

18.007.778,05

25.514.781,25

22.434.637,83

          Receita de Serviços

1.358.394,60

1.398.250,32

1.047.402,54

          Outras Receitas Correntes

4.065.048,29

30.115.590,13

16.492.077,24

             Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

3.158.759,99

10.889.988,34

10.392.145,88

               Demais Receitas Correntes

906.288,30

19.225.601,79

6.099.931,36

     RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

          Alienação de Bens, Direitos e Ativos

 

 

 

          Amortização de Empréstimos

 

 

 

          Outras Receitas de Capital

 

 

 

       (-) DEDUÇÕES DA RECEITA

(24.732.268,53)

(58.392.860,51)

(46.838.819,64)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)

513.424.219,43

581.886.576,66

567.661.126,53

     RECEITAS CORRENTES

513.424.219,43

581.886.576,66

567.661.126,53

          Receitas de Contribuições

-

-

-

          Patronal

505.455.814,86

574.818.793,88

560.235.491,74

               Pessoal Civil

407.654.385,16

488.813.329,24

475.656.062,87

               Pessoal Militar

97.801.429,70

86.005.464,64

84.579.428,87

               Para Cobertura de Déficit Atuarial

 

 

 

               Em Regime de Débitos e Parcelamentos

-

-

-

               Receita Patrimonial

-

-

-

               Receita de Serviços

-

-

-

               Outras Receitas Correntes

7.968.404,57

7.067.782,78

7.425.634,79

     RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

     (-) RECEITAS DE CAPITAL

-

           -

-

     (-) DEDUÇÕES DA RECEITA

(48.900.452,01)

(19.417.033,87)

31.181.546,81

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)

822.208.770,50

1.015.235.283,01

1.003.425.580,65

 

 

 

 

DESPESAS

2007

2008

2009

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)

1.685.263.297,39

1.944.973.516,83

2.117.450.177,11

     ADMINISTRAÇÃO

7.798.465,48

8.940.125,14

9.075.667,24

         Despesas Correntes

7.797.925,48

8.847.661,54

8.891.665,32

         Despesas de Capital

540,00

92.463,60

184.001,92

     PREVIDÊNCIA

1.677.464.831,91

1.936.033.391,69

2.108.374.509,87

         Pessoal Civil

1.286.749.038,40

1.504.106.077,03

1.609.106.992,74

         Pessoal Militar

390.686.520,19

431.874.231,74

499.254.719,68

         Outras Despesas Previdenciárias

29.273,32

53.082,92

12.797,45

         Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

 

 

 

            Demais Despesas Previdenciárias

29.273,32

53.082,92

12.797,45

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)

 

 

 

     ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

         Despesas Correntes

 

 

 

         Despesas de Capital

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)

1.685.263.297,39

1.944.973.516,83

2.117.450.177,11

 

 

 

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - V)

(863.054.526,89)

(929.738.233,82)

(1.114.024.596,46)

 

 

 

 

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

2007

2008

2009

TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS

933.876.057,85

972.073.065,68

887.955.565,48

  Plano Financeiro

933.876.057,85

972.073.065,68

887.955.565,48

      Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

933.876.057,85

972.073.065,68

887.955.565,48

     Recursos para Formação de Reserva

 

 

 

     Outros Aportes para o RPPS

 

 

 

     Plano Previdenciário

 

 

 

          Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

 

 

 

          Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial

 

 

 

          Outros Aportes para o RPPS

 

 

 

 

 

 

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

 

 

 

BENS E DIREITOS DO RPPS

245.235.149,35

181.932.218,78

169.045.356,28

Fonte:

2004 - Siafem nas UG's Funape e Funafin e site Sefaz

2005/2006 www.portaldatransparencia.pe.gov.br Demonstrativo VI - Avaliação da situação Financeira e Atuarial do RPPS e

Siafem nas UG's Funape e Funafin

2007 - Balanço Geral do Estado

2008 – E-fisco nas UG’s Funape e Funafin

 

 

 


 

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IV: RISCOS FISCAIS

Ano: 2011 – LRF, art. 4º,§3º

                                                                                                                                      Em R$ 1,00     

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Demandas Judiciais

Retenção de parcela do ICMS dos municípios

 

Débitos previdenciários da FUSAM e do DETELPE

Pagamentos de Requisições de Pequeno Valor (RPV)

 

 

250.000.000

 

 

 50.668.871

 

 

9.762.788

 

Suplementação orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas

Idem

 

Idem

 

 

250.000.00

 

 

50.668.871

 

 

9.762.788

SUBTOTAL

310.431.659

SUBTOTAL

310.431.659

DEMAIS RISCOS FISCAIS

PROVIDÊNCIAS

 

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustração de Arrecadação

Guerra Fiscal – concessão de benefícios fiscais ao comércio atacadista pelos Estados vizinhos

 

 

 

 

 

 

Guerra Fiscal – concessão de benefícios fiscais ao comércio importador pelos Estados vizinhos

 

 

 

 

 

20.000.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.000.000

Ampliação do Projeto Malha Fina, que prevê o confronto de informações fiscais fornecidas pelos contribuintes (vendedores e compradores), a partir da utilização de outras bases de dados existentes, utilizando um universo maior de contribuintes monitorados.

 

Ampliação da política de incentivos fiscais para importação em Pernambuco, a partir da adoção e regulamentação da Lei nº 13.942, de 04/12/2009;

 

Ampliação da assistência de substituição tributária para diversos produtos, entre eles: eletrodomésticos, óculos, ferramentas, brinquedos, materiais de construção, materiais de limpeza, material elétrico, artigos de papelaria e peças automotivas.

 

 

 

 

 

 

 

22.000.000

 

 

 

 

 

24.000.000

 

 

 

 

 

 

 

 

60.000.000

SUBTOTAL

32.000.000

SUBTOTAL

106.0000.000

TOTAL

324.431.659

TOTAL

470.431.659

Fontes:a) Procuradoria Geral do Estado.

            b) Secretaria da Fazenda do Estado

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.