LEI Nº 14.140, DE
31 DE AGOSTO DE 2010.
Estabelece as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2011, nos
termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008 e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro do ano 2011, obedecido ao disposto na Constituição
Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV -
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V -
disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI -
disposições gerais.
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As
prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de
2011, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:
a)
Perspectivas;
b) Objetivos
Estratégicos;
c) Objetivos
Setoriais;
d) Programas;
e
e) Ações.
§ 1º São
Perspectivas, suas descrições e Objetivos Estratégicos:
I - GOVERNO
FOCADO NO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DO CIDADÃO, COM RESPONSABILIDADE FINANCEIRA -
EQUILÍBRIO FISCAL DINÂMICO
Perspectiva
voltada para a modernização e eficientização da gestão pública estadual, com
foco na racionalização dos recursos e otimização dos resultados, seguindo um
modelo de governança democrático, transparente e eficiente, que investe em
tecnologia de gestão com reconhecimento do papel do capital humano como
diferencial na qualidade. O equilíbrio dinâmico vai além do equilíbrio fiscal
garantindo, não apenas o balanceamento entre receitas e despesas, mas
permitindo que o Estado direcione as realizações a favor da sociedade e do
desenvolvimento.
São Objetivos
Estratégicos:
l Equilibrar
Receitas e Despesas
l Valorizar o
Servidor e Aumentar a Capacidade de Implementar Políticas Públicas
II - DOTAÇÃO
UNIVERSALIZADA E MODERNA DE BENS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
Perspectiva
voltada para garantia da infraestrutura logística fundamental para promoção do
desenvolvimento econômico do Estado e para prestação de serviços à população,
criando condições de acesso a esses bens e serviços fundamentais.
São Objetivos
Estratégicos:
I
Universalizar o Acesso à Água, ao Esgotamento Sanitário e Melhorar a
Habitabilidade e a Mobilidade l Aumentar e Qualificar a Infraestrutura para o
Desenvolvimento
III -
EQUILÍBRIO REGIONAL, COM GERAÇÃO DE CONHECIMENTO E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
A fim de criar
bases para o desenvolvimento sustentável e permanente, o Governo de Pernambuco
investe em tecnologia, levando em conta a responsabilidade ambiental. O
crescimento e fortalecimento dos empreendimentos estruturadores é trabalhado
sob a ótica de obtenção de resultados imediatos, e também no longo prazo.
São Objetivos
Estratégicos:
l Equilibrar e
Modernizar a Base Científica, Tecnológica e Priorizar a Proteção Ambiental
l Implantar
Empreendimentos Estruturadores e Fortalecer as Cadeias e Arranjos Produtivos
IV - BASES
ADEQUADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
Nessa
perspectiva os objetivos convergem para a melhoria dos indicadores de educação,
saúde, segurança e emprego, reduzindo desigualdades e ampliando o exercício da
cidadania. Implementar políticas públicas efetivas que de fato melhorem a vida
das pessoas faz-se ainda mais premente e reforça a necessidade de torná-las
urgentes e prioritárias. Visando aproveitar as oportunidades surgidas com o
novo ciclo da economia pernambucana, o governo assume seu papel de formação do
capital humano, no perfil exigido pela economia do conhecimento, como requisito
de uma política sustentável de geração de emprego e renda.
São Objetivos
Estratégicos: l Ampliar o acesso à educação, melhorar sua qualidade e valorizar
a cultura l Melhorar a atenção à Saúde, com foco no atendimento integral
l Prevenir e
reduzir a violência e a criminalidade
l Promover a
cidadania e aumentar a empregabilidade, reduzindo as desigualdades
§ 2º Os níveis
de programação a que referem as alíneas “c”, “d”, e “e” do caput serão
detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei de revisão do Plano
Plurianual para o período 2011 e da Lei Orçamentária Anual para 2011.
§ 3º Dentre as
prioridades da administração estadual será estimulado o incentivo para uma
maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas
direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade
social.
Art. 3º As
Metas Fiscais para o exercício de 2011 são as constantes do Anexo I da presente
Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica
e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º O
resultado primário constante dos quadros “A” e “C” do Anexo I de que trata o
artigo anterior poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas
à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de
anexo específico do Projeto e da Lei Orçamentária para 2011.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do § 1º, do art. 124
da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, será composta das
seguintes partes:
I - Mensagem,
nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
II - Projeto
de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:
a) texto da
lei;
b) quadros
demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de
recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) quadros
demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de
outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive
aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d)
demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação
da receita;
f) orçamento
fiscal; e
g) orçamento
de investimento das empresas.
§ 1º O texto
da lei de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, incluirá os dados
referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964; além de outros demonstrativos abaixo especificados:
I - sumário da
receita do Estado, por fonte dos recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - sumário
da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de
recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
III - sumário
da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes
de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IV - sumário
das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - sumário
dos investimentos das empresas por função; e
VI - sumário
dos investimentos por empresa.
§ 2º Os
demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea “d” do
inciso II deste artigo, apresentarão:
I - resumo
geral da receita do tesouro do Estado e de outras fontes;
II - resumo
geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado
e de outras fontes;
III -
especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis
de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;
IV -
demonstrativo da receita pelos principais itens das categorias econômicas e por
fontes específicas de recursos;
V -
demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da
Administração Direta, detalhados por órgão e por ítem de receita das categorias
econômicas;
VI -
demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras
fontes;
VII -
demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
VIII -
demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
IX -
demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
X -
demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
XI -
demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XII -
demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XIII -
demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras
fontes;
XIV -
demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XV -
demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as
categorias econômicas, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XVI -
demonstrativo da despesa por grupo e por fontes específicas dos recursos do
tesouro e de outras fontes;
XVII -
consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento
de investimento das empresas; e
XVIII -
demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art.
185, § 4º do art. 203 e o art. 249, da Constituição
Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de
2000.
§ 3º
Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II deste
artigo:
I -
especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade
supervisionada;
II -
especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e
III -
programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da
Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:
a) legislação
e finalidades;
b)
especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano
Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução,
conforme descrito no art. 8º da presente Lei;
c) quadro de
dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964; conforme estabelecido no art. 7º da presente Lei.
§ 4º
Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g”
do inciso II deste artigo:
I - resumo dos
investimentos por empresa;
II - resumo
das fontes de financiamento dos investimentos;
III - resumo
dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - resumo
dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - resumo dos
investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI -
discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) fontes de
financiamento dos investimentos; e
b)
demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.
§ 5º Os
valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo
serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações
constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do
Balanço Geral do Estado.
Art. 6º O
Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do
Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira
ser processada por cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no
Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do E-fisco.
§ 1º
Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja,
aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam
recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:
I -
participação acionária; e
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os
orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do
Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e
compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de
assistência social, previdência social e saúde.
§ 3º As
dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos
servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto
na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e
suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios
previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações
relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de
previdência social.
Art. 7º O
Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade
orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no
Plano Plurianual 2008/2011, em seu menor nível, evidenciando os objetivos,
finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas respectivas
dotações.
Art. 8º Para
efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - categoria
de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as
seguintes definições:
a) programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
b) projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo; e
d) operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
II - Órgão, o
maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou
mais unidade orçamentária;
III - Unidade
Orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;
IV - Produto,
o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço
posto à disposição da sociedade;
V - Meta, a
quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado
dos projetos e das atividades.
§ 1º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as
especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária
responsável por sua realização.
§ 2º As metas
a que se refere o inciso V deste artigo serão obrigatórias para projetos e
atividades integrantes de programas finalísticos.
Art. 9º Os
projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior,
serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da
despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título
informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes
específicas de recursos.
§ 1º Para fins
da presente Lei, considera-se como:
I - função, o
maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público; e
II -
subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
§ 2º Os grupos
de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e
encargos sociais - 1;
II - juros e
encargos da dívida - 2;
III - outras
despesas correntes - 3;
IV -
investimentos - 4;
V - inversões
financeiras - 5; e
VI -
amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva
de Contingência, prevista no art. 21, será identificada pelo dígito 9 no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º A modalidade
de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante
transferência financeira; ou
II -
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 5º A
especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o
seguinte detalhamento:
I -
Transferências à União - 20;
II -
Transferências a Municípios - 40;
III -
Transferências a Municípios – Fundo a Fundo – 41;
IV -
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
V -
Transferências a Consórcios Públicos - 71;
VI -
Aplicações Diretas - 90; e
VII -
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 6º No caso
da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para
modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7º Nas leis
orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na
ordem sequencial dos códigos de funções, subfunções, programas, projetos,
atividades e operações especiais.
Art. 10. O
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal,
e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a
que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
alterações, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;.
Parágrafo
único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas
previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
alterações, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos
do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive
com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção
I
Do
Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária
Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2011
contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano
Plurianual 2008/2011, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da
receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e
C do Anexo I da presente Lei.
Art. 12. No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as
fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas
as unidades administrativas executoras.
Art. 13. As
despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital,
destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas
na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria
programática “projeto”, ficando proibida a previsão e a execução de tais
despesas através da categoria programática “atividade”.
Art. 14. Os
órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos
diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e
operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e
encargos sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.
Art. 15. As
receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em
despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das
obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de
convênios.
Parágrafo
único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as
receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir
que não sofram solução de continuidade pesquisas e projetos científicos em
andamento, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens
prioritários de despesa.
Art. 16. As
despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública
Estadual, para o exercício de 2011, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2011 deverão
perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do
Anexo I de metas fiscais da presente Lei, ressalvado o disposto no seu art. 4º.
Art. 18. No
caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas
no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente
realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,
Judiciário, Executivo, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público,
deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao
empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
§ 1º No Poder
Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente,
sobre os seguintes tipos de gasto:
I -
transferências voluntárias a instituições privadas;
II -
transferências voluntárias a municípios;
III - despesas
com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas
com serviços de consultoria;
V - despesas
com treinamento;
VI - despesas
com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas
com locação de veículos e aeronaves;
VIII -
despesas com combustíveis;
IX - despesas
com locação de mão-de-obra;
X - despesas
com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade;
e
XI - outras
despesas de custeio.
§ 2º Com o
objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das
metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes
Executivo e Legislativo.
§ 3º Na
hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério
Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia
subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação
de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à
participação dos poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no
total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária
Anual de 2011, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal de execução.
§ 4º Os
Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério
Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o
§3º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento
do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação
de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas
respectivas programações orçamentárias.
§ 5º Na
hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de
empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações
efetivadas.
§ 6º
Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas à segurança,
educação, pesquisa, saúde, enfrentamento, prevenção e combate à violência
contra a mulher, e assistência à criança e ao adolescente, as pertinentes às
atividades de fiscalização e de controle, bem como aquelas vinculadas a programas
prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de
crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua
execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
§ 7º O Poder
Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à
Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de
empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.
Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de
alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E
do Anexo I da presente Lei.
Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento
de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto
no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011 conterá Reserva de Contingência no montante
correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente
Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no
inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1º As
informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da
presente Lei.
§ 2º Na hipótese
de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até
30 de setembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados
à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos
para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 22. O
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 101, de 04/05/2000, obedecendo,
ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº
7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.
Parágrafo
único. No prazo referido no caput o Poder Executivo desdobrará as
receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23. As
contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração
Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados
na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas
fontes específicas de recursos.
Seção
II
Das
Transferências Voluntárias a Municípios
Art. 24. As
transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as
ressalvas do §3º do seu art. 25, e aos critérios e condições previstos em
decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A
contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea
“d”, da Lei Complementar Federal 101/2000, deverá ser atendida por meio de
recursos financeiros; podendo, de forma excepcional, e desde que justificado
pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser
substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e
estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo
Município.
§ 2º A
contrapartida dos Municípios, atendida por meio de recursos financeiros, será
estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou
instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva
unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite
mínimo os seguintes:
I) 2% (dois
por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II) 5% (cinco
por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e
III) 10% (dez
por cento), para os demais Municípios.
§ 3º Os
limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I e II, deste artigo, poderão
ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá
constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado
forem:
I - oriundos
de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
II -
destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil)
habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600,
desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse
social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução
das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;
III -
destinados:
a) a ações de
assistência social, segurança alimentar e combate à fome;
b) a ações de
defesa civil em municípios comprovadamente afetados, desde a notificação
preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo
ultrapassar 180 dias, a contar da ocorrência do desastre;
c) ao
atendimento dos programas de educação básica;
d) ao
atendimento de despesas relativas à segurança pública;
e) à
realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos
precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e
f) a ações
relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.
§ 4º Não se
aplicam às disposições contidas nos §§ 2º e 3º deste artigo:
I - às transferências
constitucionais de receita tributária;
II - às
transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de
calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;
III - às
transferências para os municípios criados durante o exercício de 2011;
IV - às
transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou
legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.
Art. 25. É
vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios ou instrumentos
congêneres que versem sobre transferência de recursos aos Municípios, sob pena
de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que
prevejam ou permitam:
I - realização
de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II -
pagamento, a qualquer título, a servidor público, a empregado público e a
servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade
pública da administração direta ou indireta dos Municípios;
III - utilização
de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista
dos Estados-membros, dos Municípios e da União, ressalvadas as despesas
destinadas à remuneração de mão de obra temporária necessária à execução dos
projetos;
IV - utilização
dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de
convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;
V - realização
de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI -
atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII -
realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção
monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
e
VIII -
realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e
na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de
transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos
procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à
contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos
estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão
eletrônico sempre que a legislação o permitir, salvo se justificadamente
inviável.
Seção
III
Das
Disposições Sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo,
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
Art. 26. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública, para o ano 2011 observará as
disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 37 a 47, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
Art. 27. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da
Constituição Estadual.
Seção
IV
Das
Alterações Orçamentárias
Art. 28. Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra
matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo
único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto
deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a
abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 29. A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou
operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais,
será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do
Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 30. As
modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo
ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando
isoladamente, créditos adicionais.
§ 1º As
modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se
refere o caput serão solicitadas pelas Secretarias e Órgãos e
autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 2º As
modificações relativas a fontes de recursos vinculadas, mediante lei, somente
serão procedidas após nova autorização legislativa nesse sentido, sem que,
igualmente, constituam crédito orçamentário.
§ 3º As
modificações de que trata o caput serão procedidas diretamente no
Sistema E-fisco, através de lançamento contábil específico.
Art. 31. Nas
autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;para cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e
instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício de 2011 e
não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles
que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de
extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e
implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os
que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita,
pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 32. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 33. Os
programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual,
durante o exercício de 2011, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que
couber, através de leis de abertura de créditos especiais.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de
especificações físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou
reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de
acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e
monitoração.
Seção
V
Da
Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos
Integrantes do Orçamento Fiscal
Art. 34. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução
de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes
do orçamento fiscal.
Art. 35.
Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição
Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco,
a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º
Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução
da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade
administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade
pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização
de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A
descentralização de créditos orçamentários compreende:
I -
Descentralização interna ou provisão orçamentária – aquela efetuada entre
unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;
II -
Descentralização externa ou destaque orçamentário – aquela efetuada entre
unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.
§ 3º A adoção
do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida
para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da
descentralização expressa na Lei Orçamentária Anual e a despesa a ser realizada
esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
§ 4º A
descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito
orçamentário, entre órgãos da Administração Direta, será regulada em termo de
cooperação.
§ 5º A
descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito
orçamentário, quando um dos partícipes for entidade da Administração Indireta,
será regulada em convênio.
§ 6º O termo
de cooperação e o convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, indicarão
o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a
justificativa para a utilização desse regime de execução da despesa, sendo
vedado o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de
remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 7º A
celebração de termo de cooperação e de convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º
deste artigo, depende de prévia aprovação, pelo órgão concedente, de competente
plano de trabalho proposto pela organização executora, nos termos do art. 116,
§ 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das exigências contidas no
parágrafo anterior deste artigo.
§ 8º A unidade
concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica
responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa;
§ 9º O Poder
Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da
descentralização de crédito orçamentário.
Art. 36. As
despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e
contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo,
autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante
desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na
Modalidade “91” de que trata o inciso VI, do § 5º, do art. 9º desta Lei, não
implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências
intragovernamentais.
Seção
VI
Das
Transferências de Recursos Públicos Para o Setor Privado
Art. 37. Sem
prejuízo das disposições contidas nesta Lei, a destinação de recursos para o
setor privado, inclusive para pessoas físicas, atenderá ao disposto nos arts.
15, 16, 17, 26, 27 e 28 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, além de
atender às regras específicas estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 38. As
entidades sem fins econômicos que obedeçam à legislação estadual específica
referente à execução de atividades públicas não exclusivas, vigente à época da
celebração do instrumento de repasse, estarão aptas a perceberem transferências
de recursos públicos através de subvenções sociais, contribuição corrente e
auxílio, da seguinte forma:
I - subvenções
sociais: transferência corrente concedida às entidades que exerçam atividades
de natureza continuada nas áreas de assistência social, cultura, saúde e
educação, observado o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II -
contribuição corrente: transferência corrente concedida a entidades
selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual,
de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no plano plurianual;
III - auxílio:
transferência de capital, prevista no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/64, concedida
às entidades sem fins econômicos de que tratam os incisos I e II deste artigo.
Parágrafo
único. A destinação de recursos a título de auxílios de que trata o inciso III
deste artigo dependerá de demonstração:
I - da estrita
conformidade com os objetivos sociais da entidade beneficiária; e
II - de seu
caráter essencial à consecução de objetivos visados por programa governamental
específico.
Art. 39. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos somente se fará a título de
contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da
Lei Federal nº 4.320/64, ficando condicionada à autorização em lei especial de
que trata o art. 19, da Lei 4.320/64, dependendo ainda da:
I - publicação
de edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei
orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria
com a administração pública estadual na execução de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no plano plurianual.
II -
apresentação de prova da regularidade fiscal para com a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal ou outra equivalente, na forma da lei.
Art. 40. É
vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes
Legislativo e Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera governamental, ou respectivos cônjuges, companheiros ou filhos
sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 41. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia
de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte amador,
assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:
I - reste
demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa
governamental específico em que se insere;
II - haja
prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas
na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios
objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
III - o
pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão transferidor, diretamente
ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de
freqüência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso;
IV -
definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução
das ações governamentais legitimadoras do benefício.
Art. 42. As
contrapartidas a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias ou parceiras
serão definidas de acordo com os percentuais previstos no art. 24, § 2º desta
Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as
ações serão executadas.
§ 1º O valor
da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 24 desta Lei ou
sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual
a política pública esteja relacionada.
§ 2º A redução
da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular
do órgão transferidor nos autos do processo administrativo próprio como
condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. A Lei Orçamentária para 2011 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e
encargos sociais, de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e, em
especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
e modificações posteriores, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração
compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, o
seguinte:
I - o aumento
do número total de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de
carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações
instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na
hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas
alterações, e na Lei Estadual nº 13.205, de 19 de
janeiro de 2007;
II - a
concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
proventos ou subsídios poderá ser efetuada, mediante lei própria, de acordo com
a política de pessoal referida no artigo subseqüente, obedecido o disposto no §
1º do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de
janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos no
caput, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas
públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e III - obedecidos os
limites legais, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal,
inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse
público.
Art. 44. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as
entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores, empregados
públicos e militares de Estado, ativos e inativos, através de atos e
instrumentos próprios.
Parágrafo
único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente
com os servidores, à exceção dos militares de Estado.
Art. 45. As
despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da
Constituição Estadual serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária
Anual, quando de sua implantação.
Parágrafo
único. Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos
princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores
públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa,
observando-se:
I - o
estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para
órgãos e entidades públicas;
II - a
realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e
IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos,
mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis
de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das
funções a eles inerentes;
III - a adoção
de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores,
associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à
movimentação das carreiras; e
IV - o
enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/05/2000, e modificações posteriores.
Art. 46. É
vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à
conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da
administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou
de assistência técnica.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de
treinamento de recursos humanos.
Art. 47. Para
fins de cumprimento do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de
servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 48. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos
estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea
“g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de
política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art.
14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa,
projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e
financeiro.
§ 2º O
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata
o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. O
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por
ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício
anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos
objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 50. O
Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e
da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e
visando a efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.
Parágrafo
único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário
e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de
prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de
verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 51. O
Poder Executivo manterá, no exercício de 2011, no Plano Plurianual e na Lei
Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas, destinado a promover a
racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor
público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de
economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.
Art. 52. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado
de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da
presente Lei.
Art. 53. Em
atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 será
dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos,
prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos,
através, inclusive, do Portal da Transparência – www.portaldatransparencia.pe.gov.br,
que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações
detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.
Parágrafo
único. Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização
de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos
planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
Art. 54. Até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º,
do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 55. Para
efeito informativo e gerencial, o Sistema E-fisco disponibilizará aos órgãos
titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo
detalhamento da despesa de cada ação por elemento.
Art. 56. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em
campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 57. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II – ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANO: 2011
LRF, art. 4º , §2º , inciso V
A - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Na estimativa da renúncia da
receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:
Quanto à receita total para 2011:
A estimativa feita pelas áreas
tributária e financeira, da Secretaria da Fazenda, e pela Gerência de Orçamento
do Estado, da Secretaria de Planejamento e Gestão, baseou-se no comportamento
dos seus principais componentes – o ICMS e o FPE. Para ambos itens de receita,
admitiu-se um crescimento de 14,45% e 11,56%, respectivamente, sobre suas
reestimativas de 2010, conjugado com um forte esforço de arrecadação que o
atual Governo está empreendendo, desde o exercício de 2007.
Quanto à renúncia fiscal
referente a Incentivos Fiscais, deve ser observado o seguinte:
O valor da estimativa de renúncia
fiscal, demonstrado neste Anexo, refere-se aos incentivos fiscais em geral,
tanto aqueles decorrentes de política tributária específica, adotada para
viabilizar o desenvolvimento do Estado, como os incentivos concedidos como
mecanismos para neutralizar a concorrência desigual do mercado, em função do
tratamento aplicado em outros Estados, em especial os do Nordeste.
Consideramos para estimativa dos
valores os seguintes parâmetros:
Projeção de crescimento médio do
PIB para Pernambuco de 6,5% nos próximos 3 anos;
Redução do crescimento da
renúncia fiscal proveniente do Prodepe, e ampliação do crescimento de renúncia
dos outros programas de incentivo, a saber: Prodinpe (indústria naval),
Prodeauto (segmento automobilístico), e os incentivos para refinarias de
petróleo e indústrias petroquímicas (em instalação);
Persistência da ampliação do
poder de compra das famílias nos próximos anos, bem como do crescimento das
classes sociais C e B no Estado;
Projeção de uma inflação anual
média de 4% para os próximos anos;
Na estimativa para os anos de 2011 a 2013, é considerado apenas o acréscimo esperado de renúncia em
relação ao estimado para ano anterior, a preços constantes em janeiro de 2010,
utilizando-se uma série histórica e com base em fator de tendência.
RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS
ANOS DE 2011 A 2013
(Art. 4º, §2º, inciso V, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 2000)
(Em R$ 1.000)
RENÚNCIA DE RECEITA
|
Receitas Correntes
|
%
|
Exercício
|
Incentivos Fiscais (a)
|
(b)
|
[a/b]
|
2011
|
83.101,00
|
21.368.697,87
|
0,389
|
2012
|
92.000,00
|
22.543.976,25
|
0,408
|
2013
|
96.200,00
|
23.783.894,94
|
0,404
|
B - MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE
RENÚNCIA DE RECEITAS
Na hipótese de concessão ou
ampliação de incentivos fiscais de natureza continuada que impliquem renúncia
de receita, desde que a renúncia não tenha sido considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois anos seguintes, serão apresentadas medidas de compensação para o
correspondente período, por aumento de receitas por meio do aperfeiçoamento dos
processos de fiscalização e acompanhamento dos contribuintes, bem como através
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo, nos termos do art. 14, II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III – AVALIAÇÃO DA
SITUAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA
ANO: 2011
LRF, art.4º, §2º , inciso IV
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(Art. 4º, §2º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)
AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS –
2011
DATA-BASE: OUTUBRO/2009
SUMÁRIO
OBJETIVOS
DO RELATÓRIO
ESTATÍSTICAS
DA BASE CADASTRAL
PLANO
DE BENEFÍCIOS
BASES
FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS
PREMISSAS
ADOTADAS NA AVALIAÇÃO
REGIME
FINANCEIRO DO SISTEMA
VALORES
RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
PROJEÇÕES
ATUARIAIS
PARECER
ATUARIAL
RECEITAS
E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
OBJETIVOS DO RELATÓRIO
A seguridade social tem na previdência
um dos seus pilares dado ao importante papel que exerce junto à sociedade,
seja no tocante à estabilização social ou à transferência de renda. É mister
enfatizar que a previdência assegura a sobrevivência daqueles que
perderam a capacidade laborativa devido à idade ou à invalidez, bem como
daqueles que sofreram a perda do ente mantenedor da família.
Este relatório tem como propósito
apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE,
objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício
financeiro de 2011, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, §2º, inciso IV,
alínea “a”, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria n.º 462, de 05
de agosto de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional.
A citada avaliação contempla as
mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a
implementação dos dispositivos das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 05 de julho de
2005, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, da Lei Federal nº
10.887, de 18 de junho de 2004, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de
2008, bem como da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe
sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS.
O relatório origina-se dos
resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL – Assessoria e Consultoria
Atuarial LTDA - ME, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são
concernentes ao mês de outubro/2009, tendo como principais informações os
números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco,
referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis,
militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus
pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente
federativo.
Para validação dos dados, a base
cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros
considerados mínimos ou máximos aceitáveis em 31/10/2009, data de referência da
avaliação.
ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL
O número total de ativos,
inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
do Estado de Pernambuco é de 185.748, os quais estão vinculados ao Fundo
Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado – FUNAFIN,
compreendendo 59,7% de ativos e 40,3% de beneficiários (aposentados e
pensionistas), conforme distribuição abaixo:
31/10/2009
Item
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Nº.
de Servidores
|
110.856
|
74.892
|
185.748
|
Remuneração/Benefício
Médio (R$)
|
2.103,64
|
2.158,01
|
2.125,56
|
(*) Aposentados e Pensionistas
Dados Gerais dos Servidores
Ativos (Iminentes e não Iminentes)
31/10/2009
Item
|
Masc
|
Fem
|
Total
|
Nº.
de Servidores
|
53.273
|
57.583
|
110.856
|
Nº.
de Dependentes
|
98.302
|
82.123
|
180.425
|
Idade
Média
|
43,0
|
45,7
|
44,4
|
Tempo
de INSS Anterior
|
1,4
|
1,5
|
1,5
|
Tempo
de Serviço Público
|
15,9
|
16,6
|
16,3
|
Tempo
de Serviço Total
|
17,3
|
18,2
|
17,8
|
Diferimento
Médio(*)
|
15,1
|
10,0
|
12,5
|
Remuneração
Média (R$)
|
2.360,31
|
1.866,18
|
2.103,64
|
(*) Diferimento é o tempo que
ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para aposentadoria
Dados dos Servidores Ativos
Iminentes (*)
31/10/2009
Item
|
Masc
|
Fem
|
Total
|
Nº.
de Servidores
|
2.369
|
10.831
|
13.200
|
Idade
Média
|
62,0
|
57,5
|
58,3
|
Tempo
de Serviço Total
|
33,6
|
29,5
|
30,2
|
Remuneração
Média (R$)
|
2.812,71
|
1.779,73
|
1.965,12
|
(*) Servidores ativos que já
cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria
Dados Gerais dos Beneficiários
31/10/2009
Benefícios
|
|
Masculino
|
Feminino
|
Total
|
Invalidez
|
Nº.
Servidores
|
757
|
811
|
1.568
|
Idade
Média
|
65,5
|
65,2
|
65,4
|
Benef.
Médio (R$)
|
2.035,58
|
1.146,43
|
1.575,69
|
Idade
e Tempo de Contribuição
|
Nº.
Servidores
|
16.912
|
9.838
|
26.750
|
Idade
Média
|
65,6
|
70,0
|
67,2
|
Benef.
Médio (R$)
|
3.551,39
|
1.967,90
|
2.969,02
|
Idade
|
Nº.
Servidores
|
765
|
1.200
|
1.965
|
Idade
Média
|
76,7
|
74,9
|
75,6
|
Benef.
Médio (R$)
|
2.300,30
|
819,21
|
1.395,82
|
Especial
(Professor)
|
Nº.
Servidores
|
1.557
|
20.558
|
22.115
|
Idade
Média
|
67,6
|
64,9
|
65,1
|
Benef.
Médio (R$)
|
1.543,81
|
1.371,23
|
1.383,38
|
Pensionistas(*)
|
Nº.
de Beneficiários (*)
|
4.502
|
17.992
|
22.494
|
Idade
Média
|
40,7
|
60,9
|
56,8
|
Benef.
Médio (R$) (R$)
|
929,28
|
2.345,80
|
2.062,30
|
Total
Geral
|
Nº.
Servidores
|
24.493
|
50.399
|
74.892
|
Idade
Média
|
61,5
|
64,7
|
63,7
|
Benef.
Médio (R$)
|
2.855,88
|
1.818,85
|
2.158,01
|
(*) Número de benefícios 17.756
Número de Servidores e
Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado
31/10/2009
Poder
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
Executivo
|
104.020
|
51.094
|
21.331
|
176.445
|
Judiciário
|
5.092
|
839
|
809
|
6.740
|
Legislativo
|
272
|
214
|
185
|
671
|
Ministério Público
|
743
|
155
|
132
|
1.030
|
Tribunal de Contas
|
729
|
96
|
37
|
862
|
Total
|
110.856
|
52.398
|
22.494
|
185.748
|
Remuneração / Benefício Médio por
Poder / Órgão Autônomo do Estado
31/10/2009
Poder
|
Remuneração/Benefício Médio
(R$)
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
Executivo
|
1.848,38
|
2.010,14
|
1.814,06
|
1.891,07
|
Judiciário
|
4.429,83
|
7.405,72
|
5.566,09
|
4.936,66
|
Legislativo
|
7.537,08
|
7.725,47
|
3.769,70
|
6.558,47
|
Ministério Público
|
10.846,91
|
18.828,03
|
15.790,42
|
12.681,49
|
Tribunal de Contas
|
11.340,17
|
18.092,81
|
11.049,26
|
12.079,71
|
Total
|
2.103,64
|
2.199,09
|
2.062,30
|
2.125,56
|
Número de Servidores e Beneficiários por Categoria do Estado
31/10/2009
Categoria
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
Civil
|
88.964
|
43.700
|
15.699
|
148.363
|
Militar
|
21.892
|
8.698
|
6.795
|
37.385
|
Total
|
110.856
|
52.398
|
22.494
|
185.748
|
PLANO DE BENEFÍCIOS
O plano
de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes
prestações:
Aos Segurados do Plano:
a)
|
Aposentadoria por Tempo de
Contribuição e Idade;
|
b)
|
Aposentadoria Especial /
Professor;
|
c)
|
Aposentadoria por Idade e
Compulsória;
|
d)
|
Aposentadoria por Invalidez.
|
Aos Dependentes dos Segurados do
Plano:
a)
|
Pensão por Morte de Ativo;
|
b)
|
Pensão por Morte de Inativo.
|
BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS
Taxa
de juros: 6% a.a.
Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na
avaliação, destacamos os seguintes pontos:
PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO
Quanto às remunerações e aos
benefícios:
Quanto ao cálculo da estimativa
de compensação financeira com o RGPS (INSS):
Quanto ao Valor da Compensação Financeira:
Foi considerado como limite máximo de benefício a ser
compensado com o INSS o valor de R$ 636,81, correspondente à média de
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme Portaria MPS
6.209/99.
REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA
Repartição Simples, para todos
os benefícios.
VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO
ATUARIAL
31/10/2009
TIPO DE BENEFÍCIO
|
Custo (em R$)
|
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
|
1) Aposentadorias
|
13.524.422.853,74
|
2) Pensão por Morte
|
5.019.137.770,30
|
3) Reversão de Aposentadoria em
Pensão
|
1.685.327.142,14
|
4) Total Custo Benefícios
Concedidos (1+2+3)
|
20.228.887.766,18
|
BENEFÍCIOS A CONCEDER
|
Benefícios Programados
|
5) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
|
8.656.637.109,65
|
6) Aposentadoria de Professores
|
4.691.517.519,82
|
7) Aposentadoria de Militares
|
3.402.837.767,68
|
8) Aposentadoria por Idade e Compulsória
|
4.005.414.999,21
|
9) Reversão de Aposentadoria em Pensão
|
2.310.219.283,68
|
10) Custo Benefícios Programados (5+6+7+8+9)
|
23.066.626.680,04
|
Benefícios de Risco
|
11) Pensão por Morte de Ativo
|
2.173.793.248,29
|
12) Pensão por Morte de Inválido
|
91.392.085,75
|
13) Aposentadoria por Invalidez
|
985.290.192,62
|
14) Custo Benefícios de Risco (11+12+13)
|
3.250.475.526,66
|
15) Custo Total de Benefícios a Conceder (10+14)
|
26.317.102.206,70
|
16) Custo Total (4+15)
|
46.545.989.972,89
|
31/10/2009
TIPO DE BENEFÍCIO
|
Custo em % Sobre Remunerações
|
Custo Normal Benefícios
Programados
|
1) Aposentadoria por Idade e
Tempo de Contribuição
|
4,97%
|
2) Aposentadoria de Professores
|
2,42%
|
3) Aposentadoria de Militares
|
1,75%
|
4) Aposentadoria por Idade
e Compulsória
|
3,06%
|
5) Reversão de Aposentadoria em
Pensão
|
1,38%
|
6) Custo Normal
Benefícios Programados (1+2+3+4+5)
|
13,58%
|
Custo Normal Benefícios de Risco
|
7) Pensão por Morte de Ativo
|
2,72%
|
8) Pensão por Morte de Inválido
|
0,10%
|
9) Aposentadoria por Invalidez
|
1,17%
|
10) Custo Normal
Benefícios de Risco (7+8+9)
|
3,99%
|
11) Custo Normal Total (5+10)
|
17,57%
|
12) Custo Suplementar Total
|
73,88%
|
13) Custo Total (11+12)
|
91,45%
|
Balanço Atuarial
Balanço Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do
Estado de Pernambuco:
31/10/2009
|
|
|
|
|
Valores (R$)
|
|
Valores (R$)
|
|
16.432.273.455,31
|
|
13.524.422.853,74
|
|
1.390.959.912,94
|
|
6.704.464.912,44
|
|
297.113.110,92
|
|
|
0,00
|
|
21.741.697.588,98
|
|
28.425.643.493,72
|
|
4.575.404.617,72
|
|
46.545.989.972,89
|
|
46.545.989.972,89
|
46.545.989.972,89
16.432.273.455,31 28.425.643.493,72
PROJEÇÕES ATUARIAIS
Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente para os
servidores do Estado:
31/10/2009
|
ANO
|
REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)
|
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e “anterior” +d)
|
2010
|
540.647.058,48
|
364.936.764,47
|
2.290.862.519,38
|
(1.385.278.696,43)
|
-
|
|
2011
|
596.414.323,29
|
402.579.668,22
|
2.342.005.723,85
|
(1.343.011.732,33)
|
-
|
|
2012
|
595.708.325,86
|
402.103.119,95
|
2.399.111.220,81
|
(1.401.299.775,00)
|
-
|
|
2013
|
593.383.500,33
|
400.533.862,73
|
2.468.927.716,01
|
(1.475.010.352,95)
|
-
|
|
2014
|
594.806.003,16
|
401.494.052,13
|
2.521.684.179,20
|
(1.525.384.123,91)
|
-
|
|
2015
|
595.794.114,35
|
402.161.027,19
|
2.562.970.281,66
|
(1.565.015.140,12)
|
-
|
|
2016
|
592.409.094,07
|
399.876.138,50
|
2.620.116.382,41
|
(1.627.831.149,84)
|
-
|
|
2017
|
592.905.980,99
|
400.211.537,17
|
2.706.216.632,64
|
(1.713.099.114,48)
|
-
|
|
2018
|
592.556.541,67
|
399.975.665,63
|
2.742.884.357,73
|
(1.750.352.150,44)
|
-
|
|
2019
|
590.624.148,29
|
398.671.300,10
|
2.791.265.074,90
|
(1.801.969.626,51)
|
-
|
|
2020
|
592.323.928,13
|
399.818.651,49
|
2.830.321.425,60
|
(1.838.178.845,98)
|
-
|
|
2021
|
588.007.677,20
|
396.905.182,11
|
2.888.375.527,45
|
(1.903.462.668,13)
|
-
|
|
2022
|
587.233.205,29
|
396.382.413,57
|
2.934.482.497,87
|
(1.950.866.879,02)
|
-
|
|
2023
|
590.917.317,74
|
398.869.189,47
|
2.957.007.244,15
|
(1.967.220.736,94)
|
-
|
|
2024
|
588.000.357,89
|
396.900.241,58
|
3.001.029.353,88
|
(2.016.128.754,41)
|
-
|
|
2025
|
588.735.217,20
|
397.396.271,61
|
3.014.132.694,79
|
(2.028.001.205,98)
|
-
|
|
2026
|
591.122.299,52
|
399.007.552,18
|
3.009.564.500,45
|
(2.019.434.648,75)
|
-
|
|
2027
|
593.957.740,62
|
400.921.474,92
|
2.993.595.435,78
|
(1.998.716.220,24)
|
-
|
|
2028
|
593.128.131,64
|
400.361.488,86
|
2.986.351.112,57
|
(1.992.861.492,07)
|
-
|
|
2029
|
593.161.187,89
|
400.383.801,82
|
2.991.195.736,97
|
(1.997.650.747,26)
|
-
|
|
2030
|
594.896.932,03
|
401.555.429,12
|
2.987.429.788,25
|
(1.990.977.427,10)
|
-
|
|
2031
|
595.287.689,71
|
401.819.190,56
|
2.957.521.876,65
|
(1.960.414.996,38)
|
-
|
|
2032
|
598.871.267,06
|
404.238.105,26
|
2.921.235.818,21
|
(1.918.126.445,89)
|
-
|
|
2033
|
597.482.935,95
|
403.300.981,77
|
2.885.940.159,16
|
(1.885.156.241,44)
|
-
|
|
2034
|
588.794.291,49
|
397.436.146,76
|
2.893.419.719,41
|
(1.907.189.281,16)
|
-
|
|
2035
|
591.110.691,34
|
398.999.716,66
|
2.914.222.217,62
|
(1.924.111.809,62)
|
-
|
|
2036
|
595.210.277,08
|
401.766.937,03
|
2.884.334.889,67
|
(1.887.357.675,56)
|
-
|
|
2037
|
596.861.317,07
|
402.881.389,02
|
2.857.801.325,09
|
(1.858.058.619,00)
|
-
|
|
2038
|
595.824.508,44
|
402.181.543,20
|
2.851.496.695,13
|
(1.853.490.643,49)
|
-
|
|
2039
|
581.302.452,48
|
392.379.155,43
|
2.894.695.655,09
|
(1.921.014.047,18)
|
-
|
|
2040
|
591.210.898,96
|
399.067.356,80
|
2.875.498.972,23
|
(1.885.220.716,47)
|
-
|
|
2041
|
592.912.790,90
|
400.216.133,85
|
2.842.339.788,47
|
(1.849.210.863,72)
|
-
|
|
2042
|
593.381.153,36
|
400.532.278,52
|
2.821.031.478,58
|
(1.827.118.046,71)
|
-
|
|
2043
|
592.925.122,66
|
400.224.457,80
|
2.792.155.941,49
|
(1.799.006.361,03)
|
-
|
|
2044
|
592.405.282,35
|
399.873.565,58
|
2.761.517.183,43
|
(1.769.238.335,50)
|
-
|
|
2045
|
591.721.504,64
|
399.412.015,63
|
2.733.690.341,16
|
(1.742.556.820,89)
|
-
|
|
2046
|
594.921.538,40
|
401.572.038,42
|
2.692.603.120,37
|
(1.696.109.543,54)
|
-
|
|
2047
|
592.828.105,46
|
400.158.971,19
|
2.661.656.667,72
|
(1.668.669.591,07)
|
-
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
. . . continuação
ANO
|
REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)
|
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e “anterior” +d)
|
2048
|
594.028.686,47
|
400.969.363,37
|
2.629.667.329,61
|
(1.634.669.279,77)
|
-
|
2049
|
593.263.058,04
|
400.452.564,18
|
2.597.100.902,23
|
(1.603.385.280,02)
|
-
|
2050
|
591.348.582,25
|
399.160.293,02
|
2.577.332.234,87
|
(1.586.823.359,60)
|
-
|
2051
|
591.449.982,84
|
399.228.738,41
|
2.554.930.726,43
|
(1.564.252.005,18)
|
-
|
2052
|
590.114.017,51
|
398.326.961,82
|
2.544.010.022,42
|
(1.555.569.043,08)
|
-
|
2053
|
585.355.634,46
|
395.115.053,26
|
2.547.022.812,90
|
(1.566.552.125,17)
|
-
|
2054
|
589.469.123,95
|
397.891.658,67
|
2.534.592.758,97
|
(1.547.231.976,35)
|
-
|
2055
|
585.006.363,03
|
394.879.295,04
|
2.535.740.279,18
|
(1.555.854.621,11)
|
-
|
2056
|
589.328.352,85
|
397.796.638,17
|
2.521.917.848,78
|
(1.534.792.857,76)
|
-
|
2057
|
587.091.512,32
|
396.286.770,82
|
2.514.275.650,44
|
(1.530.897.367,30)
|
-
|
2058
|
588.957.280,48
|
397.546.164,33
|
2.530.601.071,46
|
(1.544.097.626,65)
|
-
|
2059
|
587.589.396,21
|
396.622.842,44
|
2.520.594.460,78
|
(1.536.382.222,13)
|
-
|
2060
|
584.447.657,33
|
394.502.168,70
|
2.544.572.168,92
|
(1.565.622.342,89)
|
-
|
2061
|
587.235.257,31
|
396.383.798,69
|
2.534.364.460,24
|
(1.550.745.404,24)
|
-
|
2062
|
582.372.412,03
|
393.101.378,12
|
2.550.981.764,59
|
(1.575.507.974,43)
|
-
|
2063
|
577.889.109,12
|
390.075.148,65
|
2.570.858.664,90
|
(1.602.894.407,13)
|
-
|
2064
|
586.532.630,46
|
395.909.525,56
|
2.572.933.799,59
|
(1.590.491.643,57)
|
-
|
2065
|
583.779.179,70
|
394.050.946,30
|
2.571.544.413,26
|
(1.593.714.287,26)
|
-
|
2066
|
588.810.995,37
|
397.447.421,87
|
2.557.993.027,08
|
(1.571.734.609,84)
|
-
|
2067
|
589.201.474,97
|
397.710.995,60
|
2.531.809.506,04
|
(1.544.897.035,47)
|
-
|
2068
|
589.198.032,76
|
397.708.672,11
|
2.547.917.879,56
|
(1.561.011.174,69)
|
-
|
2069
|
589.891.974,87
|
398.177.083,04
|
2.519.402.550,24
|
(1.531.333.492,33)
|
-
|
2070
|
590.469.542,72
|
398.566.941,33
|
2.514.367.370,74
|
(1.525.330.886,69)
|
-
|
2071
|
592.828.904,61
|
400.159.510,61
|
2.484.504.361,79
|
(1.491.515.946,57)
|
-
|
2072
|
589.446.266,79
|
397.876.230,09
|
2.488.234.421,41
|
(1.500.911.924,53)
|
-
|
2073
|
589.305.450,28
|
397.781.178,94
|
2.469.110.351,87
|
(1.482.023.722,65)
|
-
|
2074
|
592.637.396,03
|
400.030.242,32
|
2.454.853.213,75
|
(1.462.185.575,40)
|
-
|
2075
|
592.084.261,02
|
399.656.876,19
|
2.440.592.522,31
|
(1.448.851.385,10)
|
-
|
2076
|
594.382.989,33
|
401.208.517,80
|
2.427.082.679,48
|
(1.431.491.172,35)
|
-
|
2077
|
595.929.760,23
|
402.252.588,16
|
2.410.660.195,40
|
(1.412.477.847,01)
|
-
|
2078
|
596.610.809,95
|
402.712.296,71
|
2.399.118.039,42
|
(1.399.794.932,76)
|
-
|
2079
|
597.914.356,43
|
403.592.190,59
|
2.390.590.676,85
|
(1.389.084.129,83)
|
-
|
2080
|
598.573.387,43
|
404.037.036,52
|
2.376.624.594,37
|
(1.374.014.170,42)
|
-
|
2081
|
598.940.062,93
|
404.284.542,48
|
2.378.607.761,37
|
(1.375.383.155,96)
|
-
|
2082
|
598.550.300,33
|
404.021.452,73
|
2.362.680.804,83
|
(1.360.109.051,77)
|
-
|
2083
|
599.058.041,25
|
404.364.177,84
|
2.341.398.817,34
|
(1.337.976.598,25)
|
-
|
2084
|
598.969.989,90
|
404.304.743,18
|
2.350.947.210,36
|
(1.347.672.477,28)
|
-
|
2085
|
599.514.798,26
|
404.672.488,82
|
2.320.235.177,24
|
(1.316.047.890,16)
|
-
|
PREVISÃO DE APOSENTADORIAS
PROGRAMADAS POR ANO(*)
ANO
|
TIPO DE APOSENTADORIA
|
TOTAL GERAL
|
GRUPO TOTAL
REMANESCENTE
|
IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
|
IDADE E
COMPULSÓRIA
|
PROFESSOR
|
MILITAR
|
2010
|
4.400
|
3.724
|
4.838
|
238
|
13.200
|
97.656
|
2011
|
1.032
|
710
|
822
|
453
|
3.017
|
94.639
|
2012
|
1.071
|
702
|
950
|
693
|
3.416
|
91.223
|
2013
|
1.191
|
734
|
1.305
|
1.004
|
4.234
|
86.989
|
2014
|
1.445
|
733
|
1.317
|
365
|
3.860
|
83.129
|
2015
|
1.663
|
707
|
915
|
91
|
3.376
|
79.753
|
2016
|
1.457
|
800
|
692
|
970
|
3.919
|
75.834
|
2017
|
1.358
|
904
|
1.387
|
2.354
|
6.003
|
69.831
|
2018
|
1.340
|
867
|
1.114
|
354
|
3.675
|
66.156
|
2019
|
1.958
|
839
|
668
|
767
|
4.232
|
61.924
|
2020
|
1.683
|
881
|
605
|
918
|
4.087
|
57.837
|
2021
|
1.604
|
763
|
493
|
1.963
|
4.823
|
53.014
|
2022
|
2.190
|
670
|
766
|
966
|
4.592
|
48.422
|
2023
|
2.030
|
690
|
466
|
76
|
3.262
|
45.160
|
2024
|
1.877
|
674
|
232
|
1.165
|
3.948
|
41.212
|
2025
|
1.295
|
703
|
288
|
741
|
3.027
|
38.185
|
2026
|
1.125
|
716
|
237
|
222
|
2.300
|
35.885
|
2027
|
1.180
|
683
|
184
|
47
|
2.094
|
33.791
|
2028
|
1.012
|
628
|
459
|
52
|
2.151
|
31.640
|
2029
|
837
|
697
|
191
|
1.153
|
2.878
|
28.762
|
2030
|
660
|
557
|
1.720
|
348
|
3.285
|
25.477
|
2031
|
446
|
567
|
937
|
73
|
2.023
|
23.454
|
2032
|
457
|
557
|
719
|
19
|
1.752
|
21.702
|
2033
|
373
|
588
|
733
|
154
|
1.848
|
19.854
|
2034
|
828
|
504
|
314
|
629
|
2.275
|
17.579
|
2035
|
1.358
|
326
|
1.051
|
1.446
|
4.181
|
13.398
|
2036
|
725
|
240
|
571
|
312
|
1.848
|
11.550
|
2037
|
982
|
240
|
389
|
31
|
1.642
|
9.908
|
2038
|
862
|
202
|
169
|
1.163
|
2.396
|
7.512
|
2039
|
664
|
150
|
88
|
3.092
|
3.994
|
3.518
|
2040
|
619
|
109
|
62
|
33
|
823
|
2.695
|
2041
|
386
|
99
|
30
|
-
|
515
|
2.180
|
2042
|
769
|
62
|
8
|
-
|
839
|
1.341
|
2043
|
570
|
9
|
4
|
-
|
583
|
758
|
2044
|
273
|
-
|
1
|
-
|
274
|
484
|
2045
|
193
|
-
|
-
|
-
|
193
|
291
|
2046
|
145
|
-
|
-
|
-
|
145
|
146
|
2047
|
84
|
-
|
-
|
-
|
84
|
62
|
2048
|
39
|
-
|
-
|
-
|
39
|
23
|
2049
|
20
|
-
|
-
|
-
|
20
|
3
|
2050
|
3
|
-
|
-
|
-
|
3
|
-
|
2051
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
2052
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Total
|
42.204
|
22.035
|
24.725
|
21.892
|
110.856
|
-
|
(*)
Previsão das aposentadorias programadas do atual grupo de servidores ativos,
sem reposição de massa.
PARECER ATUARIAL
A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente
para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE - Regime Próprio de
Previdência Social do Estado de Pernambuco, de acordo com metodologia,
hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos
Participantes fornecidos pelo Estado.
Considerações Relativas aos Resultados do Cálculo
Os resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos
benefícios propostos pelo Plano, expressam um valor presente total de R$ 46.545
milhões em 31/10/2009. Valor este que representa o total do Passivo Atuarial do
RPPS/PE em relação aos servidores ativos e beneficiários do Estado, segundo as
hipóteses atuariais descritas;
O montante dos direitos a receber pelo RPPS/PE, representado
pelas contribuições dos servidores ativos, contribuições de aposentados e
pensionistas, pelas contribuições normais do Estado e pela compensação
financeira a receber, possui o valor presente de R$ 18.120 milhões, que se
comparada com o total do Passivo, resulta em um Déficit Atuarial de R$ 28.425
milhões;
A característica etária da população em atividade, com idade
média de aproximadamente 44,4 anos, levando-se em conta ainda que
aproximadamente 51,5% dos servidores contam com idade superior a esta, exige
maiores recursos já capitalizados pela proximidade do benefício;
Há 13.200 servidores que já estão iminentes da
aposentadoria, exigindo a cobertura imediata das obrigações referentes a estes
servidores.
Comparativo entre a Avaliação Atual e Anteriores
Quanto aos fatos relevantes que levantamos em relação às
últimas avaliações, apontamos aqueles que geram impacto sobre os resultados da
atual avaliação, dentre os quais destacamos:
a quantidade de servidores ativos, após pequena redução
entre 2004 e 2005, de 99.873 para 98.947, sofreu aumento de 8,4% para 2006, de
0,77% para 2007, 1,34% para 2008 e 1,25% para esta avaliação, atingindo 110.856
em outubro/2009;
a idade média dos ativos, que vinha sofrendo sucessivos
aumentos entre as avaliações, chegando a 44,3 anos em 2005, pela entrada dos
novos servidores em 2006, sofreu pequena redução passando a 44,1 anos, em 2007
voltou ao patamar de 44,3 anos e em 2008 e 2009 ficou estável em 44,4 anos;
a média das remunerações dos ativos passou de R$ 2.014,98
para R$ 2.103,64, acréscimo de 4,40%, percentual equivalente à inflação dos
últimos 12 meses, que foi de 4,18% com base no INPC. Na avaliação anterior
havia ocorrido um aumento de 16,99% em relação à avaliação de 2008, contra uma
inflação de 5,77%;
a quantidade de servidores iminentes de aposentadoria tem-se
mostrado com pouca variação, 8.987 em 2004, de 8.853 em 2005, 9.127 em 2006,
10.207 em 2007, 11.495 em 2008 e 13.200 nesta avaliação. Este “estoque de
aposentadorias”, provocado pela opção dos servidores que já reuniram condição
ao benefício de permanecerem em atividade, impacta diretamente nos custos das
Provisões de Benefícios Concedidos;
em conseqüência do fato anterior, o grupo de beneficiários
tem permanecido com crescimento abaixo do esperado entre as avaliações,
levando-se em conta o número de iminentes observados, de 69.141 em 2004 para
69.386 em 2005, 70.698 em 2006, 71.873 em 2007, 73.533 em 2008 e 74.892 nesta
avaliação;
a idade média dos beneficiários, pela baixa entrada em
inatividade, vem sofrendo aumentos consecutivos, de 60,5 em 2004, 61,5 em 2005,
62,2 em 2006, 62,8 anos em 2007, 62,6 em 2008 e 63,7 em 2009;
o valor do benefício médio passou de R$ 2.050,54 em 2008
para R$ 2.158,01 nesta avaliação, variação de 5,24%. Este item havia registrado
um reajuste de 5,92% de 2004 para 2005, 15,43% de 2005 para 2006, 10,64% de
2006 para 2007 e 10,22% de 2007 a 2008.
Impacto da Mudança da Tábua IBGE-2007 para IBGE-2008
A mudança da tábua biométrica referencial, efetuada pela SPS
em 22/12/2009, provocou um aumento no custo total do plano de R$ 323 milhões e
no déficit atuarial de R$ 308 milhões. Estes valores correspondem a variações
de 0,7% e 1,1%, respectivamente.
Disposições relativas ao Plano de Custeio Vigente
Descrição
|
Contribuição %
|
Base para Desconto
|
Servidores Ativos
Contribuição
|
13,50%
|
|
Servidores Aposentados
Contribuição
|
13,50%
|
Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Não
Incidência
|
Pensionistas
Contribuição
|
13,50%
|
Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Não
Incidência
|
Estado
Contribuição Normal
|
20,00%
|
Total das Remunerações de Contribuição dos Servidores
Ativos
|
O atual plano de custeio
apresenta um déficit mensal para o pagamento dos benefícios previdenciários.
Este déficit em
outubro de 2009 era de,
aproximadamente, R$ 77,2 milhões mensais. Este valor mensal é aportado pelo
Estado para
honrar o pagamento dos benefícios
do plano. O valor atual projetado destes aportes corresponde ao déficit
atuarial
de R
Distribuição dos custos do Plano:
Item
|
Custo (R$)
|
Custo (%) Sobre Remunerações
|
Custo Total
|
46.545.989.972,89
|
94,89%
|
Compensação (-)
|
297.113.110,92
|
0,61%
|
Contribuição de Inativos (-)
|
1.390.959.912,94
|
2,84%
|
Custo Líquido
|
44.857.916.949,03
|
91,45%
|
Contribuição de Ativos (-)
|
6.621.960.944,68
|
13,50%
|
Contribuição do Estado (-)
|
9.810.312.510,63
|
20,00%
|
Déficit Total
|
28.425.643.493,72
|
57,95%
|
10. RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
R$
1,00
RECEITAS
|
2007
|
2008
|
2009
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) I
|
382.417.271,61
|
511.158.600,73
|
513.784.820,57
|
RECEITAS CORRENTES
|
382.417.271,61
|
511.158.600,73
|
513.784.820,57
|
Receitas de Contribuições dos segurados
|
358.601.739,37
|
427.768.840,70
|
447.204.204,11
|
Pessoal Civil
|
299.155.250,60
|
360.580.842,35
|
379.169.113,14
|
Pessoal Militar
|
59.446.488,77
|
67.187.998,35
|
68.035.090,97
|
Outras Receitas de Contribuições
|
384.311,30
|
26.361.138,33
|
26.606.498,85
|
Receita Patrimonial
|
18.007.778,05
|
25.514.781,25
|
22.434.637,83
|
Receita de Serviços
|
1.358.394,60
|
1.398.250,32
|
1.047.402,54
|
Outras Receitas Correntes
|
4.065.048,29
|
30.115.590,13
|
16.492.077,24
|
Compensação Previdenciária do RGPS para o
RPPS
|
3.158.759,99
|
10.889.988,34
|
10.392.145,88
|
Demais Receitas Correntes
|
906.288,30
|
19.225.601,79
|
6.099.931,36
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
|
|
|
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
|
|
|
|
Amortização de Empréstimos
|
|
|
|
Outras Receitas de Capital
|
|
|
|
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
|
(24.732.268,53)
|
(58.392.860,51)
|
(46.838.819,64)
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
(II)
|
513.424.219,43
|
581.886.576,66
|
567.661.126,53
|
RECEITAS CORRENTES
|
513.424.219,43
|
581.886.576,66
|
567.661.126,53
|
Receitas de Contribuições
|
-
|
-
|
-
|
Patronal
|
505.455.814,86
|
574.818.793,88
|
560.235.491,74
|
Pessoal Civil
|
407.654.385,16
|
488.813.329,24
|
475.656.062,87
|
Pessoal Militar
|
97.801.429,70
|
86.005.464,64
|
84.579.428,87
|
Para Cobertura de Déficit Atuarial
|
|
|
|
Em Regime de Débitos e Parcelamentos
|
-
|
-
|
-
|
Receita Patrimonial
|
-
|
-
|
-
|
Receita de Serviços
|
-
|
-
|
-
|
Outras Receitas Correntes
|
7.968.404,57
|
7.067.782,78
|
7.425.634,79
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
|
|
|
(-) RECEITAS DE CAPITAL
|
-
|
-
|
-
|
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
|
(48.900.452,01)
|
(19.417.033,87)
|
31.181.546,81
|
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
|
822.208.770,50
|
1.015.235.283,01
|
1.003.425.580,65
|
|
|
|
|
DESPESAS
|
2007
|
2008
|
2009
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
|
1.685.263.297,39
|
1.944.973.516,83
|
2.117.450.177,11
|
ADMINISTRAÇÃO
|
7.798.465,48
|
8.940.125,14
|
9.075.667,24
|
Despesas Correntes
|
7.797.925,48
|
8.847.661,54
|
8.891.665,32
|
Despesas de Capital
|
540,00
|
92.463,60
|
184.001,92
|
PREVIDÊNCIA
|
1.677.464.831,91
|
1.936.033.391,69
|
2.108.374.509,87
|
Pessoal Civil
|
1.286.749.038,40
|
1.504.106.077,03
|
1.609.106.992,74
|
Pessoal Militar
|
390.686.520,19
|
431.874.231,74
|
499.254.719,68
|
Outras Despesas Previdenciárias
|
29.273,32
|
53.082,92
|
12.797,45
|
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
|
|
|
|
Demais Despesas Previdenciárias
|
29.273,32
|
53.082,92
|
12.797,45
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
|
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO
|
|
|
|
Despesas Correntes
|
|
|
|
Despesas de Capital
|
|
|
|
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
|
1.685.263.297,39
|
1.944.973.516,83
|
2.117.450.177,11
|
|
|
|
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - V)
|
(863.054.526,89)
|
(929.738.233,82)
|
(1.114.024.596,46)
|
|
|
|
|
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
|
2007
|
2008
|
2009
|
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
|
933.876.057,85
|
972.073.065,68
|
887.955.565,48
|
Plano Financeiro
|
933.876.057,85
|
972.073.065,68
|
887.955.565,48
|
Recursos para Cobertura de Insuficiências
Financeiras
|
933.876.057,85
|
972.073.065,68
|
887.955.565,48
|
Recursos para Formação de Reserva
|
|
|
|
Outros Aportes para o RPPS
|
|
|
|
Plano Previdenciário
|
|
|
|
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
|
|
|
|
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
|
|
|
|
Outros Aportes para o RPPS
|
|
|
|
|
|
|
|
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
|
|
|
|
BENS E DIREITOS DO RPPS
|
245.235.149,35
|
181.932.218,78
|
169.045.356,28
|
Fonte:
2004 - Siafem nas UG's Funape e Funafin e site Sefaz
2005/2006 www.portaldatransparencia.pe.gov.br Demonstrativo
VI - Avaliação da situação Financeira e Atuarial do RPPS e
Siafem nas UG's Funape e Funafin
2007 - Balanço Geral do Estado
2008 – E-fisco nas UG’s Funape e Funafin
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
|
ANEXO IV: RISCOS FISCAIS
Ano: 2011 – LRF, art. 4º,§3º
|
Em R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES
|
PROVIDÊNCIAS
|
Descrição
|
Valor
|
Descrição
|
Valor
|
Demandas Judiciais
Retenção de parcela do ICMS dos municípios
Débitos previdenciários da FUSAM e do DETELPE
Pagamentos de Requisições de Pequeno Valor (RPV)
|
250.000.000
50.668.871
9.762.788
|
Suplementação orçamentária, utilizando-se da Reserva de
Contingência e de anulação de outras despesas
Idem
Idem
|
250.000.00
50.668.871
9.762.788
|
SUBTOTAL
|
310.431.659
|
SUBTOTAL
|
310.431.659
|
DEMAIS RISCOS FISCAIS
|
PROVIDÊNCIAS
|
|
Descrição
|
Valor
|
Descrição
|
Valor
|
Frustração de Arrecadação
Guerra Fiscal – concessão de benefícios fiscais ao
comércio atacadista pelos Estados vizinhos
Guerra Fiscal – concessão de benefícios fiscais ao
comércio importador pelos Estados vizinhos
|
20.000.000
12.000.000
|
Ampliação do Projeto Malha Fina, que prevê o confronto de
informações fiscais fornecidas pelos contribuintes (vendedores e compradores),
a partir da utilização de outras bases de dados existentes, utilizando um
universo maior de contribuintes monitorados.
Ampliação da política de incentivos fiscais para
importação em Pernambuco, a partir da adoção e regulamentação da Lei nº 13.942,
de 04/12/2009;
Ampliação da assistência de substituição tributária para
diversos produtos, entre eles: eletrodomésticos, óculos, ferramentas,
brinquedos, materiais de construção, materiais de limpeza, material elétrico,
artigos de papelaria e peças automotivas.
|
22.000.000
24.000.000
60.000.000
|
SUBTOTAL
|
32.000.000
|
SUBTOTAL
|
106.0000.000
|
TOTAL
|
324.431.659
|
TOTAL
|
470.431.659
|
Fontes:a) Procuradoria Geral do Estado.
b) Secretaria da Fazenda do Estado