Texto Original



LEI Nº 14.143, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.

 

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Sociedade de Economia Mista denominada Porto Fluvial de Petrolina S.A., e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma definida no inciso III do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei Federal nº 900, de 29 de setembro de 1969, a Sociedade de Economia Mista denominada Porto Fluvial de Petrolina S. A., vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC.

 

Parágrafo único. O Porto Fluvial de Petrolina S. A., pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco, e o prazo de sua duração será indeterminado.

 

Art. 2º O Porto Fluvial de Petrolina S. A. terá por finalidade realizar atividades relacionadas com a implantação de um complexo industrial portuário nas áreas delimitadas no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ, aprovado pela Portaria SDEC nº 20, de 17 de agosto de 2009.

 

Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deste artigo serão realizadas em harmonia com os Planos e Programas do Governo Federal no Setor Portuário, e estão relacionadas à de autoridade portuária nos moldes da Lei Federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, da Lei Federal nº 9.277, de 10 de maio de 1996, bem como do Decreto Federal nº 2.184, de 24 de março de 1997, e do Decreto Federal nº 2.247, de 06 de junho de 1997.

 

Art. 3º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei específico, para inclusão das dotações necessárias à empresa criada pela presente Lei, no Plano Plurianual do Estado e na Lei Orçamentária Anual do Estado.

 

§ 1º Poderão vir a participar do capital social do Porto Fluvial de Petrolina S. A., pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades da administração indireta da União, do Estado, de municípios e de terceiros.

 

§ 2º Para fins de atender ao que dispõe o art. 2º, incisos II e III, da Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Porto Fluvial de Petrolina S. A., durante os 02 (dois) primeiros anos de funcionamento, será tratada como empresa dependente do orçamento fiscal do Estado, passando a partir do 3º (terceiro) ano de funcionamento, a integrar o orçamento de investimentos das empresas, na condição de empresa financeiramente independente.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir bens, direitos e ações para o patrimônio do Porto Fluvial de Petrolina S. A., como participação do Estado de Pernambuco no capital social da mesma empresa.

 

Art. 5º O Porto Fluvial de Petrolina S.A terá os seguintes órgãos de administração:

 

I - Conselho de Administração;

 

II - Diretoria Executiva;

 

III - Conselho Fiscal.

 

Art. 6º O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

 

II - Secretário de Planejamento e Gestão;

 

III – Secretário das Cidades;

 

IV - Secretário Executivo de Articulação e Desenvolvimento de Negócios da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

V - Diretor Presidente do Porto Fluvial de Petrolina S.A.

 

Parágrafo único. O Conselho de Administração terá por atribuição definir a política de atuação do Porto Fluvial de Petrolina S.A, além de outras atribuições que lhes forem conferidas pelo estatuto da empresa.

 

Art. 7º A Diretoria Executiva do Porto Fluvial de Petrolina S.A será composta de 03 (três) membros, sendo um deles o Diretor Presidente, eleitos e empossados pelo Conselho de Administração, para o exercício de um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, podendo ser destituídos a qualquer tempo.

 

Art. 8º O Diretor Presidente, nas reuniões de diretoria previstas no estatuto da empresa, terá também o voto de qualidade.

 

Art. 9º O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros e respectivos suplentes, de reconhecida capacidade técnica e administrativa, designados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.

 

Art. 10. Os atos constitutivos do Porto Fluvial de Petrolina S.A. serão precedidos das seguintes providências, a cargo de Comissão especialmente designada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico.

 

I - arrolamento dos bens, direitos e ações do Porto Fluvial de Petrolina S.A;

 

II - avaliação dos bens, direitos e ações arroladas;

 

III - elaboração do projeto de estatuto da empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei; e

 

IV - proposta de todas as demais medidas julgadas necessárias ao funcionamento da empresa.

 

§ 1º Do estatuto a que se refere o inciso III deste artigo, constarão, além das finalidades, do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição da administração e do órgão de fiscalização da empresa e as respectivas atribuições.

 

§ 2º Compreenderão os atos constitutivos:

 

I - aprovação da avaliação dos bens, direitos e ações arroladas; e

 

II - aprovação do Estatuto, através de decreto do Governador do Estado.

 

§ 3º Os atos constitutivos serão o instrumento legal de transferência de posse dos bens, direitos, créditos e ações a que se refere este artigo, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro de Imóveis.

 

Art. 11. Constituem receitas do Porto Fluvial de Petrolina S. A.:

 

I - dotações destinadas à Empresa no Orçamento Geral da União ou na Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco;

 

II - receitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as suas finalidades, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais, mediante convênio, acordos, ajustes ou contratos, bem como as provenientes da aplicação da tarifa portuária;

 

III - créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;

 

IV - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

V - renda dos bens patrimoniais;

 

VI - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional;

 

VII - doações feitas à empresa;

 

VIII - produto da venda de bens inservíveis; e

 

IX - rendas provenientes de outras fontes.

 

Art. 12. O regime jurídico do pessoal do Porto Fluvial de Petrolina S. A. será o da legislação trabalhista, e, supletivamente, o da Lei Federal nº 4.860, de 26 de novembro de 1965.

 

Art. 13. A prestação de contas do Porto Fluvial de Petrolina S. A. será submetida ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, para prévio pronunciamento e posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 14. O Porto Fluvial de Petrolina S. A. será regida pela legislação referente às sociedades por ações, sob a forma autorizada pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observadas as disposições contidas no art. 173 e parágrafos, da Constituição Federal.

 

Art.15. As despesas necessárias à execução da presente Lei correrão por conta da dotação constante do orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico para o presente exercício, correspondente ao Projeto “Apoio à Implantação da Hidrovia do São Francisco e Adequação e Modernização do Porto de Petrolina”.

 

Art. 16. As demais disposições relativas à sociedade de economia mista de que trata esta Lei serão estabelecidas no seu Estatuto.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de setembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ANA SUASSUNA FERNANDES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.