LEI Nº 14.143, DE
1º DE SETEMBRO DE 2010.
Autoriza o
Poder Executivo a constituir a Sociedade de Economia Mista denominada Porto
Fluvial de Petrolina S.A., e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a constituir, na forma definida no inciso III do
art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado
pelo Decreto-Lei Federal nº 900, de 29 de setembro de 1969, a Sociedade de Economia Mista denominada Porto Fluvial de Petrolina S. A., vinculada à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC.
Parágrafo
único. O Porto Fluvial de Petrolina S. A., pessoa jurídica de direito privado,
com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, terá sede e
foro na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco, e o prazo de sua duração
será indeterminado.
Art. 2º O
Porto Fluvial de Petrolina S. A. terá por finalidade realizar atividades
relacionadas com a implantação de um complexo industrial portuário nas áreas
delimitadas no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ, aprovado pela
Portaria SDEC nº 20, de 17 de agosto de 2009.
Parágrafo
único. As atividades de que trata o caput deste artigo serão realizadas
em harmonia com os Planos e Programas do Governo Federal no Setor Portuário, e
estão relacionadas à de autoridade portuária nos moldes da Lei Federal nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, da Lei Federal nº 9.277, de 10 de maio de
1996, bem como do Decreto Federal nº 2.184, de 24 de março de 1997, e do
Decreto Federal nº 2.247, de 06 de junho de 1997.
Art. 3º O
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei específico,
para inclusão das dotações necessárias à empresa criada pela presente Lei, no
Plano Plurianual do Estado e na Lei Orçamentária Anual do Estado.
§ 1º Poderão
vir a participar do capital social do Porto Fluvial de Petrolina S. A., pessoas
jurídicas de direito público interno, bem como entidades da administração
indireta da União, do Estado, de municípios e de terceiros.
§ 2º Para fins
de atender ao que dispõe o art. 2º, incisos II e III, da Lei Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, o Porto Fluvial de Petrolina S. A., durante os 02 (dois)
primeiros anos de funcionamento, será tratada como empresa dependente do
orçamento fiscal do Estado, passando a partir do 3º (terceiro) ano de
funcionamento, a integrar o orçamento de investimentos das empresas, na
condição de empresa financeiramente independente.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a transferir bens, direitos e ações para o
patrimônio do Porto Fluvial de Petrolina S. A., como participação do Estado de
Pernambuco no capital social da mesma empresa.
Art. 5º O
Porto Fluvial de Petrolina S.A terá os seguintes órgãos de administração:
I - Conselho
de Administração;
II - Diretoria
Executiva;
III - Conselho
Fiscal.
Art. 6º O
Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário
de Desenvolvimento Econômico;
II -
Secretário de Planejamento e Gestão;
III –
Secretário das Cidades;
IV -
Secretário Executivo de Articulação e Desenvolvimento de Negócios da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico;
V - Diretor
Presidente do Porto Fluvial de Petrolina S.A.
Parágrafo
único. O Conselho de Administração terá por atribuição definir a política de
atuação do Porto Fluvial de Petrolina S.A, além de outras atribuições que lhes
forem conferidas pelo estatuto da empresa.
Art. 7º A
Diretoria Executiva do Porto Fluvial de Petrolina S.A será composta de 03
(três) membros, sendo um deles o Diretor Presidente, eleitos e empossados pelo
Conselho de Administração, para o exercício de um mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução, podendo ser destituídos a qualquer tempo.
Art. 8º O
Diretor Presidente, nas reuniões de diretoria previstas no estatuto da empresa,
terá também o voto de qualidade.
Art. 9º O
Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros e respectivos suplentes, de
reconhecida capacidade técnica e administrativa, designados pelo Governador do
Estado, com mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
Art. 10. Os
atos constitutivos do Porto Fluvial de Petrolina S.A. serão precedidos das
seguintes providências, a cargo de Comissão especialmente designada pelo
Secretário de Desenvolvimento Econômico.
I -
arrolamento dos bens, direitos e ações do Porto Fluvial de Petrolina S.A;
II - avaliação
dos bens, direitos e ações arroladas;
III -
elaboração do projeto de estatuto da empresa, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação desta Lei; e
IV - proposta
de todas as demais medidas julgadas necessárias ao funcionamento da empresa.
§ 1º Do
estatuto a que se refere o inciso III deste artigo, constarão, além das
finalidades, do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a
composição da administração e do órgão de fiscalização da empresa e as
respectivas atribuições.
§ 2º
Compreenderão os atos constitutivos:
I - aprovação
da avaliação dos bens, direitos e ações arroladas; e
II - aprovação
do Estatuto, através de decreto do Governador do Estado.
§ 3º Os atos
constitutivos serão o instrumento legal de transferência de posse dos bens,
direitos, créditos e ações a que se refere este artigo, produzindo todos os
efeitos de direito, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 11.
Constituem receitas do Porto Fluvial de Petrolina S. A.:
I - dotações
destinadas à Empresa no Orçamento Geral da União ou na Lei Orçamentária Anual
do Estado de Pernambuco;
II - receitas
decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as suas
finalidades, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais ou
internacionais, mediante convênio, acordos, ajustes ou contratos, bem como as
provenientes da aplicação da tarifa portuária;
III - créditos
de qualquer natureza que lhe forem destinados;
IV - recursos
de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e
direitos;
V - renda dos
bens patrimoniais;
VI - recursos
de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e
financiamentos obtidos pela empresa, de origem nacional, estrangeira ou
internacional;
VII - doações
feitas à empresa;
VIII - produto
da venda de bens inservíveis; e
IX - rendas
provenientes de outras fontes.
Art. 12. O
regime jurídico do pessoal do Porto Fluvial de Petrolina S. A. será o da
legislação trabalhista, e, supletivamente, o da Lei Federal nº 4.860, de 26 de
novembro de 1965.
Art. 13. A prestação de contas do Porto Fluvial de Petrolina S. A. será submetida ao Secretário de
Desenvolvimento Econômico, para prévio pronunciamento e posterior remessa ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 14. O
Porto Fluvial de Petrolina S. A. será regida pela legislação referente às
sociedades por ações, sob a forma autorizada pela Lei Federal nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, observadas as disposições contidas no art. 173 e
parágrafos, da Constituição Federal.
Art.15. As
despesas necessárias à execução da presente Lei correrão por conta da dotação
constante do orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico para o
presente exercício, correspondente ao Projeto “Apoio à Implantação da Hidrovia
do São Francisco e Adequação e Modernização do Porto de Petrolina”.
Art. 16. As
demais disposições relativas à sociedade de economia mista de que trata esta
Lei serão estabelecidas no seu Estatuto.
Art. 17. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de setembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ANA SUASSUNA
FERNANDES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR