LEI Nº 14.144, DE
1º DE SETEMBRO DE 2010.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do imóvel que indica,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de 04 (quatro) anos, com
a Associação dos Produtores de Artesanato do Município de Aliança – PE –
APROARTE, a cessão do direito de uso do imóvel integrante de seu patrimônio,
localizado na Praça João Batista, nº 87, Centro, Aliança, neste Estado.
Art. 2º O
imóvel de que trata o art. 1º desta Lei destinar-se-á a dar continuidade aos
serviços do centro de comercialização de artes do referido Município, com o
fito de expor e divulgar os trabalhos dos associados, bem como incentivar os
talentos artísticos locais.
Art. 3º A
cessão do direito de uso objeto desta Lei será a título gratuito,
exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se à
Associação dos Produtores de Artesanato do Município de Aliança – PE – APROARTE
a dar a destinação devida ao bem cedido, e bem assim mantê-lo em bom estado de
conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo a cessionária
por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel de que trata esta Lei, sua
renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de setembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR