Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.144, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de 04 (quatro) anos, com a Associação dos Produtores de Artesanato do Município de Aliança – PE – APROARTE, a cessão do direito de uso do imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Praça João Batista, nº 87, Centro, Aliança, neste Estado.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º desta Lei destinar-se-á a dar continuidade aos serviços do centro de comercialização de artes do referido Município, com o fito de expor e divulgar os trabalhos dos associados, bem como incentivar os talentos artísticos locais.

 

Art. 3º A cessão do direito de uso objeto desta Lei será a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se à Associação dos Produtores de Artesanato do Município de Aliança – PE – APROARTE a dar a destinação devida ao bem cedido, e bem assim mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo a cessionária por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel de que trata esta Lei, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de setembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.