Texto Atualizado



LEI Nº 14.145, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.

 

(Vide Lei 17.984, de 13 de dezembro de 2022. - Prorroga prazo dos Contratos por Tempo Determinado - CTD´s para a continuidade de execução de subprojetos no âmbito do Programa Pernambuco Rural Sustentável - PRS)

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para os fins que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo externo no valor máximo de US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares) junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.219, de 30 de novembro de 2010.)

 

Art. 2º Os recursos oriundos do empréstimo mencionado no artigo anterior proporcionarão a implementação do Projeto Pernambuco Rural Sustentável.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.219, de 30 de novembro de 2010.)

 

Art. 2º-A. Os recursos mencionados no art. 2º poderão ser aplicados no Componente de Resposta Emergencial (Contingent Emergency Response Component - CERC) no caso de crise ou emergência devidamente qualificada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.872, de 25 de abril de 2020.)

 

Art. 3º A contratação da operação está condicionada ao cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal estabelecido nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e demais normas pertinentes ao endividamento público.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a vincular como contra-garantia à garantia da União, relativamente ao empréstimo de que trata a presente Lei, parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157, 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias, estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.219, de 30 de novembro de 2010.)

 

Art. 5º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e para as despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei  nº 14.219, de 30 de novembro de 2010.)

 

Parágrafo único. Para cumprimento do que determina o caput, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa Projeto de Lei para inclusão do referenciado Projeto no Plano Plurianual 2008/2011 e no Orçamento Fiscal do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei  nº 14.219, de 30 de novembro de 2010.)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de setembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.