LEI Nº 14.145, DE
1º DE SETEMBRO DE 2010.
(Vide Lei 17.984, de 13 de dezembro de 2022. - Prorroga
prazo dos Contratos por Tempo Determinado - CTD´s para a continuidade de
execução de subprojetos no âmbito do Programa Pernambuco Rural Sustentável -
PRS)
Autoriza o
Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para os fins que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo externo no valor máximo de
US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares) junto ao Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, obedecidos os limites legais para
contratação de operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o
pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.219, de 30 de novembro de 2010.)
Art. 2º Os recursos
oriundos do empréstimo mencionado no artigo anterior proporcionarão a
implementação do Projeto Pernambuco Rural Sustentável.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.219, de 30 de novembro
de 2010.)
Art. 2º-A. Os recursos mencionados no art. 2º poderão ser
aplicados no Componente de Resposta Emergencial (Contingent Emergency
Response Component - CERC) no caso de crise ou emergência
devidamente qualificada. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.872, de 25 de abril de 2020.)
Art. 3º A
contratação da operação está condicionada ao cumprimento do Programa de Ajuste
Fiscal estabelecido nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, e demais normas pertinentes ao endividamento público.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo igualmente autorizado a vincular como contra-garantia à
garantia da União, relativamente ao empréstimo de que trata a presente Lei,
parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional,
previstas nos arts. 157, 159, complementadas pelas receitas tributárias
próprias, estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias em
direito admitidas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.219, de 30 de novembro de 2010.)
Art. 5º O
orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e para as despesas
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito autorizada por esta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.219, de 30
de novembro de 2010.)
Parágrafo
único. Para cumprimento do que determina o caput, o Poder Executivo
encaminhará à Assembleia Legislativa Projeto de Lei para inclusão do
referenciado Projeto no Plano Plurianual 2008/2011 e no Orçamento Fiscal do
Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.219, de 30 de novembro de 2010.)
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de setembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ COIMBRA PATRIOTA
FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR