LEI Nº 14.148, DE
2 DE SETEMBRO DE 2010.
Destina parte
da madeira apreendida, pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de
Pernambuco, para construção de habitações populares, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
madeira apreendida pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de
Pernambuco, será destinada, em parte, a construção de habitações populares.
Parágrafo
único. A utilização da madeira de que trata o caput deste artigo, será
efetivada após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso,
bem como da formalização dos projetos de construção de habitações populares.
§ 1º A
utilização da madeira de que trata o caput deste artigo, será efetivada
após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso, bem como da
formalização dos projetos de construção de habitações populares. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
17.049, de 17 de setembro de 2020.)
§ 2º Fica o
infrator obrigado a realizar a remoção da madeira apreendida às suas expensas
para local adequado de conservação, conforme instrução do órgão ambiental
competente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.049, de 17 de setembro de 2020.)
§ 3º A madeira
apreendida pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco deverá
ser destinada à construção de habitações populares, bem como em proveito das
Unidades de Conservação Estadual. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.049, de 17 de setembro de 2020.)
Art. 2º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES.