Texto Anotado



LEI Nº 14.148, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010.

 

Destina parte da madeira apreendida, pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco, para construção de habitações populares, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A madeira apreendida pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco, será destinada, em parte, a construção de habitações populares.

 

Parágrafo único. A utilização da madeira de que trata o caput deste artigo, será efetivada após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso, bem como da formalização dos projetos de construção de habitações populares.

 

§ 1º A utilização da madeira de que trata o caput deste artigo, será efetivada após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso, bem como da formalização dos projetos de construção de habitações populares. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 17.049, de 17 de setembro de 2020.)

 

§ 2º Fica o infrator obrigado a realizar a remoção da madeira apreendida às suas expensas para local adequado de conservação, conforme instrução do órgão ambiental competente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.049, de 17 de setembro de 2020.)

 

§ 3º A madeira apreendida pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco deverá ser destinada à construção de habitações populares, bem como em proveito das Unidades de Conservação Estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.049, de 17 de setembro de 2020.)

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.