Texto Original



LEI Nº 14.155, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas localizadas no âmbito do Estado de Pernambuco de afixar cartazes alertando sobre o combate as larvas e ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam Obrigadas as escolas localizadas no âmbito do Estado de Pernambuco, afixar nas suas dependências cartazes alertando sobre o combate as larvas e ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.

 

Art. 2º Os cartazes de que trata o ar. 1° deverão conter, necessariamente, as seguintes informações:

 

“Todos podem combater a proliferação do mosquito Aedes Aegypti - transmissor da DENGUE. Para tanto, adote as seguintes medidas:

 

1. Não deixe objetos que possam acumular água expostos à chuva;

 

2. Os recipientes de água devem ser cuidadosamente limpos e tampados;

 

3. O lixo deve ser acondicionado/ guardado em sacos plásticos fechados ou em latões com tampa;

 

4. Substitua os vasos de plantas com água por vasos com terra e esvazie o prato coletor;

 

5. Qualquer dúvida ligue para a Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária ou da Prefeitura da sua cidade. Fones:.”

 

Art. 3º Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BARRETO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.