LEI Nº 14.155, DE
8 DE SETEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade das escolas localizadas no âmbito do Estado de Pernambuco de
afixar cartazes alertando sobre o combate as larvas e ao mosquito Aedes
Aegypti, transmissor da Dengue, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
Obrigadas as escolas localizadas no âmbito do Estado de Pernambuco, afixar nas
suas dependências cartazes alertando sobre o combate as larvas e ao mosquito Aedes
Aegypti, transmissor da dengue.
Art. 2º Os
cartazes de que trata o ar. 1° deverão conter, necessariamente, as seguintes
informações:
“Todos podem
combater a proliferação do mosquito Aedes Aegypti - transmissor da
DENGUE. Para tanto, adote as seguintes medidas:
1. Não deixe
objetos que possam acumular água expostos à chuva;
2. Os
recipientes de água devem ser cuidadosamente limpos e tampados;
3. O lixo deve
ser acondicionado/ guardado em sacos plásticos fechados ou em latões com tampa;
4. Substitua
os vasos de plantas com água por vasos com terra e esvazie o prato coletor;
5. Qualquer
dúvida ligue para a Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária ou da
Prefeitura da sua cidade. Fones:.”
Art. 3º
Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO BARRETO.