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LEI Nº 14

LEI Nº 14.157, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre a organização e atribuições, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, da Auditoria de Inspeção, cujos cargos e funções foram previstos e criados pelos arts. 35 e 173 da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco); cria cargo e funções gratificadas necessários ao seu funcionamento, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A fim de dar cumprimento aos arts. 35 e 173 da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007  (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), fica criada, na estrutura organizacional da Corregedoria Geral da Justiça, a Auditoria de Inspeção da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 2º A Auditoria de Inspeção é dirigida pelo Corregedor Geral da Justiça, com auxílio, em cada ou unidade sujeita a fiscalização, inspeção ou correição, dos respectivos Juízes Corregedores Auxiliares.

 

Art. 3º A Auditoria de Inspeção é integrada:

 

I - pelos Auditores de Inspeção;

 

II - pelo Chefe da Auditoria de Inspeção; e

 

III - pelo Secretário da Auditoria de Inspeção.

 

Art. 4º São atribuições dos Auditores de Inspeção da Corregedoria Geral da Justiça:

 

I - inspecionar e fiscalizar, sob a direção do Corregedor Geral da Justiça e dos Juízes Corregedores Auxiliares, os serviços judiciais e extrajudiciais do Estado de Pernambuco, no que tange ao cumprimento da Lei e das normas internas editadas pelo Poder Judiciário, especialmente durante a realização das correições gerais e parciais;

 

II - fiscalizar permanentemente a regularidade da cobrança e do recolhimento de custas, taxas e emolumentos, bem como dos recursos destinados ao FERC-PE e ao Poder Judiciário, em estreita colaboração com a Controladoria do Tribunal de Justiça na consecução de seus fins institucionais;

 

III - manter os Juízes Corregedores Auxiliares informados do resultado das inspeções e correições, a fim de que estes possam adotar as providências cabíveis em cada caso, inclusive para fins de orientação a magistrados, servidores, agentes delegatários e auxiliares do serviço judicial e extrajudicial;

 

IV - executar as determinações do Corregedor Geral, dos Juízes Corregedores Auxiliares e da Comissão Estadual Judiciária de Adoção, no cumprimento de suas funções institucionais;

 

V - lavrar, com autorização do Corregedor Geral ou dos Corregedores Auxiliares, auto de infração, quando constatada, nas inspeções e correições, a ocorrência de ato infracional praticado por agentes delegatários e seus auxiliares no exercício de suas funções, ou em razão delas, conforme dispuser instrumento normativo da Corregedoria Geral da Justiça;

 

V – lavrar, com autorização do Corregedor Geral ou dos Corregedores Auxiliares, auto de infração, quando constatada, nas inspeções e correições, a ocorrência de ato infracional praticado por servidores, agentes delegatários e seus auxiliares, no exercício ou em razão de suas funções institucionais, conforme dispuser instrumento normativo da Corregedoria Geral de Justiça; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 168, de 6 de maio de 2011.)

 

VI - exercer outras atribuições definidas pelo Corregedor Geral da Justiça.

 

Parágrafo único. A atuação dos Auditores de Inspeção, em qualquer unidade sujeita a fiscalização, inspeção e correição, desacompanhados de Juiz Corregedor Auxiliar, fica condicionada a ordem de serviço expressa, subscrita pelo Corregedor Geral ou, na sua falta, pelo Juiz Corregedor Auxiliar.

 

Art. 5º São atribuições do Chefe da Auditoria de Inspeção:

 

I - chefiar e coordenar, no âmbito administrativo, os Auditores de Inspeção, a fim de manter a sua disciplina interna e a uniformidade de sua atuação institucional sob a direção dos Juízes Corregedores Auxiliares;

 

II - representar os Auditores de Inspeção perante o Corregedor Geral nos assuntos de ordem administrativa e disciplinar;

 

III - auxiliar o Corregedor Geral e os Juízes Corregedores Auxiliares na formação e na coordenação de equipes de inspeção, inclusive nos trabalhos de correição geral e parcial;

 

IV - formular estudos e propor providências administrativas e institucionais com a finalidade de aperfeiçoar os trabalhos desenvolvidos pela Auditoria de Inspeção, inclusive no que diz respeito à formação e à capacitação profissional dos Auditores;

 

V - exercer outras atribuições conferidas pelo Corregedor Geral da Justiça.

 

Parágrafo único. Os Auditores de Inspeção, no cumprimento de suas funções institucionais, submeter-se-ão à direção e ao comando direto do Corregedor Geral ou dos Juízes Corregedores Auxiliares, que definirão o lugar e a oportunidade de sua atuação nas fiscalizações, inspeções e correições.

 

Art. 6º Ao Secretário da Auditoria compete secretariar e dar apoio administrativo ao Chefe da Auditoria de Inspeção.

 

Art. 7º Os Auditores de Inspeção são recrutados pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, sob a supervisão da Corregedoria Geral da Justiça, dentre servidores efetivos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, símbolo APJ, na forma prevista no art. 173 do Código de Organização Judiciária, graduados em direito, administração, ciências contábeis ou economia, mediante processo seletivo interno que considere os títulos e o currículo profissional dos candidatos, além de aptidão pessoal para o exercício da função, na forma prevista no respectivo edital de abertura.

 

Art. 8º Fica criado um (1) cargo de Chefe da Auditoria de Inspeção da CGJ, símbolo PJC-IV, com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições discriminados no Anexo I desta Lei.

 

Art. 9º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Corregedoria Geral da Justiça, para viabilizar o funcionamento da Auditoria de Inspeção, as seguintes funções gratificadas:

 

I - 25 (vinte e cinco) funções gratificadas de Auditor de Inspeção da CGJ, sigla FGJ-1;

 

II - 1 (uma) função gratificada de Secretaria e Apoio Administrativo da Auditoria de Inspeção da CGJ, sigla FSJ-1.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR


 

ANEXO I

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargo/simbologia:

Quant.

Requisitos de provimento:

Atribuições:

Vencimento-base:

Representação:

Remuneração total:

Chefe da Auditoria de Inspeção da CGJ/PJC-IV

1

Nível superior: curso de graduação em direito, administração, ciências contábeis ou economia.

1. Chefiar e coordenar, no âmbito administrativo, os Auditores de Inspeção, a fim de manter a sua disciplina interna e a uniformidade de sua atuação institucional sob a direção dos Juízes Corregedores Auxiliares;

 

2. Representar os Auditores de Inspeção perante o Corregedor Geral nos assuntos de ordem administrativa e disciplinar;

 

3. Auxiliar o Corregedor Geral e os Juízes Corregedores Auxiliares na formação e na coordenação de equipes de inspeção, inclusive nos trabalhos de correição geral e parcial;

 

4. Formular estudos e propor providências administrativas e institucionais com a finalidade de aperfeiçoar os trabalhos desenvolvidos pela Auditoria de Inspeção, inclusive no que diz respeito à formação e à capacitação profissional dos Auditores;

 

5. Exercer outras atribuições conferidas pelo Corregedor Geral da Justiça.

R$ 1.741,15

R$ 2.089,22

R$ 3.830,53

 

 

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Quant.

Título

Sigla

Valor

 

25

01

Auditoria de Inspeção da Corregedoria Geral da Justiça

Auditor de Inspeção da CGJ

Secretaria e Apoio Administrativo

 

FGJ-1

FSJ-1

 

R$ 915,78

R$ 523,30

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.