LEI Nº 14.157, DE
8 DE SETEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre
a organização e atribuições, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, da
Auditoria de Inspeção, cujos cargos e funções foram previstos e criados pelos
arts. 35 e 173 da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21
de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco); cria cargo e funções gratificadas necessários ao seu
funcionamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A fim
de dar cumprimento aos arts. 35 e 173 da Lei Complementar
Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco), fica criada, na estrutura organizacional
da Corregedoria Geral da Justiça, a Auditoria de Inspeção da Corregedoria Geral
da Justiça.
Art. 2º A
Auditoria de Inspeção é dirigida pelo Corregedor Geral da Justiça, com auxílio,
em cada ou unidade sujeita a fiscalização, inspeção ou correição, dos
respectivos Juízes Corregedores Auxiliares.
Art. 3º A
Auditoria de Inspeção é integrada:
I - pelos
Auditores de Inspeção;
II - pelo
Chefe da Auditoria de Inspeção; e
III - pelo
Secretário da Auditoria de Inspeção.
Art. 4º São
atribuições dos Auditores de Inspeção da Corregedoria Geral da Justiça:
I -
inspecionar e fiscalizar, sob a direção do Corregedor Geral da Justiça e dos
Juízes Corregedores Auxiliares, os serviços judiciais e extrajudiciais do
Estado de Pernambuco, no que tange ao cumprimento da Lei e das normas internas
editadas pelo Poder Judiciário, especialmente durante a realização das
correições gerais e parciais;
II -
fiscalizar permanentemente a regularidade da cobrança e do recolhimento de
custas, taxas e emolumentos, bem como dos recursos destinados ao FERC-PE e ao
Poder Judiciário, em estreita colaboração com a Controladoria do Tribunal de
Justiça na consecução de seus fins institucionais;
III - manter
os Juízes Corregedores Auxiliares informados do resultado das inspeções e
correições, a fim de que estes possam adotar as providências cabíveis em cada
caso, inclusive para fins de orientação a magistrados, servidores, agentes
delegatários e auxiliares do serviço judicial e extrajudicial;
IV - executar
as determinações do Corregedor Geral, dos Juízes Corregedores Auxiliares e da
Comissão Estadual Judiciária de Adoção, no cumprimento de suas funções
institucionais;
V - lavrar,
com autorização do Corregedor Geral ou dos Corregedores Auxiliares, auto de
infração, quando constatada, nas inspeções e correições, a ocorrência de ato
infracional praticado por agentes delegatários e seus auxiliares no exercício
de suas funções, ou em razão delas, conforme dispuser instrumento normativo da
Corregedoria Geral da Justiça;
VI - exercer
outras atribuições definidas pelo Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo
único. A atuação dos Auditores de Inspeção, em qualquer unidade sujeita a
fiscalização, inspeção e correição, desacompanhados de Juiz Corregedor
Auxiliar, fica condicionada a ordem de serviço expressa, subscrita pelo
Corregedor Geral ou, na sua falta, pelo Juiz Corregedor Auxiliar.
Art. 5º São
atribuições do Chefe da Auditoria de Inspeção:
I - chefiar e
coordenar, no âmbito administrativo, os Auditores de Inspeção, a fim de manter
a sua disciplina interna e a uniformidade de sua atuação institucional sob a
direção dos Juízes Corregedores Auxiliares;
II -
representar os Auditores de Inspeção perante o Corregedor Geral nos assuntos de
ordem administrativa e disciplinar;
III - auxiliar
o Corregedor Geral e os Juízes Corregedores Auxiliares na formação e na
coordenação de equipes de inspeção, inclusive nos trabalhos de correição geral
e parcial;
IV - formular
estudos e propor providências administrativas e institucionais com a finalidade
de aperfeiçoar os trabalhos desenvolvidos pela Auditoria de Inspeção, inclusive
no que diz respeito à formação e à capacitação profissional dos Auditores;
V - exercer
outras atribuições conferidas pelo Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo
único. Os Auditores de Inspeção, no cumprimento de suas funções institucionais,
submeter-se-ão à direção e ao comando direto do Corregedor Geral ou dos Juízes
Corregedores Auxiliares, que definirão o lugar e a oportunidade de sua atuação
nas fiscalizações, inspeções e correições.
Art. 6º Ao
Secretário da Auditoria compete secretariar e dar apoio administrativo ao Chefe
da Auditoria de Inspeção.
Art. 7º Os
Auditores de Inspeção são recrutados pela Secretaria de Gestão de Pessoas do
Tribunal de Justiça, sob a supervisão da Corregedoria Geral da Justiça, dentre
servidores efetivos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, símbolo APJ, na
forma prevista no art. 173 do Código de Organização Judiciária, graduados em
direito, administração, ciências contábeis ou economia, mediante processo
seletivo interno que considere os títulos e o currículo profissional dos
candidatos, além de aptidão pessoal para o exercício da função, na forma
prevista no respectivo edital de abertura.
Art. 8º Fica
criado um (1) cargo de Chefe da Auditoria de Inspeção da CGJ, símbolo PJC-IV,
com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições discriminados no Anexo
I desta Lei.
Art. 9º Ficam
criadas, na estrutura organizacional da Corregedoria Geral da Justiça, para
viabilizar o funcionamento da Auditoria de Inspeção, as seguintes funções
gratificadas:
I - 25 (vinte
e cinco) funções gratificadas de Auditor de Inspeção da CGJ, sigla FGJ-1;
II - 1 (uma)
função gratificada de Secretaria e Apoio Administrativo da Auditoria de
Inspeção da CGJ, sigla FSJ-1.
Art. 10. As
despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR