Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.158, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.

 

(Revogada pelo inciso XCIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 250 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Segunda semana do mês de agosto: Semana Estadual da Saúde do Homem.)

 

Cria a Semana Estadual da Saúde do Homem.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Saúde do Homem a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de agosto.

 

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual da Saúde do Homem:

 

I - ampliar a consciência do homem quanto a fatores peculiares à saúde da condição masculina, com especial ênfase na população masculina com idade de 20 a 59 anos;

 

II - desmistificar procedimentos médicos estigmatizados por uma cultura distorcida da condição masculina;

 

III - educar o homem no sentido dele cuidar da sua saúde e desenvolver-lhe o hábito de periodicamente passar por consultas médicas e a submeter-se a exames de controle;

 

IV - difundir informações, de forma clara e simplificada, sobre as doenças que acometem a condição masculina, as doenças cuja maior incidência ocorre no homem, os sintomas dessas moléstias, formas de prevenção de doenças, terapias existentes e orientação quanto aos exames necessários, suas periodicidades, e tudo que seja útil para esclarecer, elucidar e debelar a ignorância e o preconceito sobre ditas doenças;

 

V - difundir informações e conceitos, de forma clara e simplificada, sobre planejamento familiar, métodos contraceptivos, inclusive e principalmente sobre a cirurgia de vasectomia, suas características e outras informações que auxiliem na finalidade aqui enunciada;

 

VI - desenvolver programas de informação e educação para adolescentes, conscientizando acerca do problema da gravidez precoce e doenças sexualmente transmissíveis - DST’s/AIDS, a fim de reduzir suas incidências;

 

VII - difundir informações sobre as conseqüências decorrentes do uso de bebidas alcoólicas, da prática do tabagismo, bem como por uso de quaisquer outros tipos de drogas, para a saúde corporal, mental e para as relações familiares, sociais e do trabalho;

 

VIII - realizar exames clínicos de resultado imediato, tais como verificação de pressão arterial, glicemia, colesterol, dentre outros;

 

IX - proporcionar assistência com equipe interdisciplinar através de entidades e instituições que dediquem suas atividades à saúde física e mental dos homens, bem como as práticas integrativas e complementares, com vistas a mais ampla promoção possível do bem-estar desta população.

 

Parágrafo único. Para a difusão dos temas, orientações e aconselhamentos gerais a serem transmitidos durante a Semana da Saúde do Homem poderão ser utilizados, entre outros meios, folhetos, cartazes, cartilhas, livretos, peças publicitárias, bem como mostra de vídeos, filmes e documentários cujo tema seja a saúde do homem e as finalidades aqui estabelecidas.

 

Art. 3º As atividades da Semana da Saúde do Homem serão desenvolvidas em todo o Estado de Pernambuco, a partir de estruturas organizadas regionalmente, adotando-se todas as medidas necessárias a fim atingir em cada região, todos os indivíduos do universo masculino.

 

Art. 4º O Estado, para bem executar o quanto permite esta Lei, poderá estabelecer parcerias entre os próprios organismos estaduais e destes com organismos federais e municipais, inclusive com universidades públicas e privadas, grêmios estudantis, sindicatos e demais entidades da sociedade civil organizada.

 

Art. 5º O poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de setembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BARRETO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.