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LEI Nº 14

LEI Nº 14.163, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.

 

Considera os Grupos de Maracatu Rural de Nazaré da Mata, Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam considerados Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco, os Grupos de Maracatu Rural do Município de Nazaré da Mata.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de setembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MAVIAEL CAVALCANTI.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.