LEI Nº 14
LEI Nº 14.163, DE
17 DE SETEMBRO DE 2010.
Considera os
Grupos de Maracatu Rural de Nazaré da Mata, Patrimônio Cultural Imaterial do
Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
considerados Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco, os Grupos
de Maracatu Rural do Município de Nazaré da Mata.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de setembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO MAVIAEL CAVALCANTI.