Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.178, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre a afixação de aviso nas unidades de saúde informando o direito do pai, da mãe ou do responsável de permanecer com seu filho em caso de internação hospitalar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigada a afixação de cartazes, nas dependências das unidades de saúde da rede pública, particular e de conveniados, informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, da mãe ou do responsável legal permanecer com seus filhos em caso de internação.

 

Parágrafo único. A permanência dos pais ou responsável poderá ser proibida quando estes não apresentarem condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho ou tutelado, ou, ainda, se estiverem sob o efeito de álcool ou qualquer tipo de droga.

 

Art. 2º Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.