LEI Nº 14.187, DE
5 DE NOVEMBRO DE 2010.
Concede
Pensão Especial às dependentes do Policial Civil que indica, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 2.440,00 (dois mil,
quatrocentos e quarenta reais), às dependentes de CLEONILDO CAETANO DA SILVA,
ex-Agente de Polícia QPC-II, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido .post mortem.
à graduação de Agente de Polícia QPC-III, a contar de 16 de julho de 2007, data
do óbito, com os valores atualizados.
§ 1º São
beneficiárias da pensão concedida na forma do caput deste artigo MARIA
DE LOURDES DOS SANTOS companheira do Policial Civil falecido, e sua filha
menor, por ela representada, MARILUCIA CAETANO DA SILVA.
§ 2º A Pensão
Especial a que faz jus a beneficiária MARILUCIA CAETANO DA SILVA será devida
até a data em que a mesma atingir a maioridade civil.
§ 3º Os
valores devidos às beneficiárias, após a data estabelecida neste artigo, serão
pagos na forma prevista no art. 178, § 2º, X, da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, e no art. 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
§ 4º A Pensão
ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do servidor policial civil
em atividade.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 -
Encargos Gerais do Estado
00117 -
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração-Administração Direta
28.846.0056.0109
- Encargos com Pensões Especiais
3.3.90.03
-Pensões
3.3.90.92 -
Despesa de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de novembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR