Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.190, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

Concede Pensão Especial aos dependentes do Policial Civil que indica, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais), aos dependentes de EVERALDO JUVINO DA SILVA, ex-Agente de Polícia QPC-II, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido “post mortem” à graduação de Agente de Polícia QPC-III, a contar de 27 de agosto de 1999, data do óbito, com os valores atualizados.

 

§ 1º São beneficiários da pensão concedida na forma do caput deste artigo MARIA DA ASSUNÇÃO QUEIROZ DA SILVA viúva do Policial Civil falecido, e seus filhos menores, por ela representados, PATRICIA QUEIROZ DA SILVA, LUCIANA QUEIROZ DA SILVA e LUIZ FELIPE QUEIROZ DA SILVA.

 

§ 2º A Pensão Especial a que faz jus as beneficiárias PATRICIA QUEIROZ DA SILVA e LUCIANA QUEIROZ DA SILVA será devida até a data em que a mesma atingir a maioridade civil.

 

§ 3º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no art. 178, § 2º, X, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, e no art. 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

 

§ 4º A Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do servidor policial civil em atividade.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000 - Encargos Gerais do Estado

00117 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração-Administração Direta

28.846.0056.0109 - Encargos com Pensões Especiais

3.3.90.03 -Pensões

3.3.90.92 - Despesa de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMAZIO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.