Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.191, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

Concede Pensão Especial aos dependentes do ex-Policial Civil que indica, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 2.688,40 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), aos dependentes de JOSÉ REGINALDO DA SILVA GUIMARÃES JÚNIOR, ex-Comissário de Polícia QPC-III, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido “post mortem” à graduação de Delegado de Polícia QPC-E, a contar de 01 de julho de 2009, data do óbito, com os valores atualizados.

 

§ 1º São beneficiários da pensão concedida na forma do caput deste artigo CONSTANÇA ALBUQUERQUE VANDERLEI companheira do Policial Civil falecido, e sua filha menor, por ela representada, KATIANA ALBUQUERQUE DA SILVA GUIMARÃES; e filho menor, RAÍ VINICIUS GUIMARÃES, representado por sua genitora MARLENE VERA DA SILVA; e filhos menores, RUAN DE SOUZA GUIMARÃES, RAIANA DE SOUZA GUIMARÃES e RAÍSSA DE SOUZA GUIMARÃES, representados por sua genitora SIRLEY ALVES SE SOUZA.

 

§ 2º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no art. 178, § 2º, X, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, e no art. 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

 

§ 3º A Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do servidor policial civil em atividade.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000 - Encargos Gerais do Estado

00117 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração-Administração Direta

28.846.0056.0109 - Encargos com Pensões Especiais

3.3.90.03 -Pensões

3.3.90.92 - Despesa de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMAZIO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.