LEI Nº 14.191, DE
5 DE NOVEMBRO DE 2010.
Concede Pensão
Especial aos dependentes do ex-Policial Civil que indica, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 2.688,40 (dois mil, seiscentos
e oitenta e oito reais e quarenta centavos), aos dependentes de JOSÉ REGINALDO
DA SILVA GUIMARÃES JÚNIOR, ex-Comissário de Polícia QPC-III, da Polícia Civil de
Pernambuco, promovido “post mortem” à graduação de Delegado de Polícia QPC-E, a
contar de 01 de julho de 2009, data do óbito, com os valores atualizados.
§ 1º São
beneficiários da pensão concedida na forma do caput deste artigo
CONSTANÇA ALBUQUERQUE VANDERLEI companheira do Policial Civil falecido, e sua
filha menor, por ela representada, KATIANA ALBUQUERQUE DA SILVA GUIMARÃES; e filho
menor, RAÍ VINICIUS GUIMARÃES, representado por sua genitora MARLENE VERA DA
SILVA; e filhos menores, RUAN DE SOUZA GUIMARÃES, RAIANA DE SOUZA GUIMARÃES e
RAÍSSA DE SOUZA GUIMARÃES, representados por sua genitora SIRLEY ALVES SE
SOUZA.
§ 2º Os
valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão
pagos na forma prevista no art. 178, § 2º, X, da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, e no art. 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
§ 3º A Pensão
ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do servidor policial civil
em atividade.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 - Encargos
Gerais do Estado
00117 -
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração-Administração Direta
28.846.0056.0109
- Encargos com Pensões Especiais
3.3.90.03
-Pensões
3.3.90.92 -
Despesa de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de novembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR