LEI Nº 14.194, DE 5
DE NOVEMBRO DE 2010.
Concede Pensão Especial aos
dependentes do ex-Militar do Estado de Pernambuco que indica, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.491,44 (um mil, quatrocentos
e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), aos dependentes de EDJASME
GUEDES DOS SANTOS, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido
“post-mortem” à graduação de Cabo PM, a contar de 17 de maio de 2007, data do
óbito, com os valores atualizados.
§ 1º São
beneficiários da pensão concedida na forma do caput deste artigo,
GILDETE DE ARAÚJO CAVALCANTE DOS SANTOS viúva do Militar do Estado falecido, e
seus filhos menores, por ela representados, ELISÂNGELA DE ARAÚJO GUEDES DOS SANTOS
e EDJAKSON DE ARAÚJO GUEDES DOS SANTOS.
§ 2º Os
valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo serão
pagos na forma prevista no artigo 100, §§ 8º e 9º, da Constituição
Estadual, e no artigo 134 da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, c/c o artigo 111, e seu parágrafo único, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 3º A Pensão
de que trata esta Lei terá os seus valores automaticamente reajustados nas
mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do Militar do
Estado em atividade.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 -
Encargos Gerais do Estado
00117 -
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração-Administração Direta
28.846.0056.0109
- Encargos com Pensões Especiais
3.3.90.03
-Pensões
3.3.90.92 -
Despesa de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de novembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO
CAVALCANTI NETO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR