Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.195, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

Concede Pensão Especial às dependentes do ex-Militar do Estado de Pernambuco que indica, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 2.388,85 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), às dependentes de HERONIDES SOARES DA SILVA FILHO, ex-Cabo da Polícia Militar de Pernambuco, promovido “post-mortem” à graduação de 3º Sargento PM, a contar de 09 de maio de 2007, data do óbito, com os valores atualizados.

 

§ 1º São beneficiárias da pensão concedida na forma do caput deste artigo, IRENILDA OLIVEIRA DA SILVA viúva do Militar do Estado falecido, e sua filha menor, por ela representada, RHAYANE OLIVEIRA DA SILVA.

 

§ 2º Os valores devidos às beneficiárias, após a data estabelecida neste artigo serão pagos na forma prevista no art. 100, §§ 8º e 9º, da Constituição Estadual, e no art. 134 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, c/c o art. 111, e seu parágrafo único, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

§ 3º A Pensão de que trata esta Lei terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do Militar do Estado em atividade.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000 - Encargos Gerais do Estado

00117 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração-Administração Direta

28.846.0056.0109 - Encargos com Pensões Especiais

3.3.90.03 -Pensões

3.3.90.92 - Despesa de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMAZIO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.