LEI Nº 14.204, DE 8
DE NOVEMBRO DE 2010.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção XXIV Capítulo III Título I da Lei 16.559, de 15
de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a regulamentação do atendimento ao consumidor realizado pelos estabelecimentos
que comercializam, forneçam serviços e/ou prestem atendimento ao público das
empresas concessionárias de telefonia móvel ou fixa no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
os estabelecimentos que comercializam, forneçam serviços e/ou prestem
atendimento ao público das empresas concessionárias de telefonia móvel ou fixa
e/ou seus representantes comerciais, situadas no âmbito do Estado de
Pernambuco, obrigadas a atender aos usuários, seja no momento da venda, no
fornecimento de orientações, recebimento de reclamações ou equacionamento de
problemas dos usuários a prestar o atendimento em tempo hábil.
§ 1º Para os
efeitos desta Lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de
até:
I - 20 (vinte)
minutos entre as segundas e sextas-feiras;
II - 30
(trinta) nos sábados, domingos ou feriados, quando o estabelecimento estiver em
funcionamento.
§ 2º Os
limites de tempo previsto nos incisos I e II do § 1º não poderão ser estendidos
em hipótese alguma.
Art. 2º Os
estabelecimentos previstos no caput do art. 1º desta Lei
obrigatoriamente instalarão relógio de ponto ou qualquer outro aparelho nas
suas dependências, em local visível ao usuário, preferencialmente na sua
entrada, a fim de que sejam registrados os seguintes dados: a data, a hora de
entrada e a hora do efetivo atendimento do usuário.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) para se
adequarem ao disposto no caput deste artigo.
Art. 3º Os
estabelecimentos de que trata esta Lei poderão oferecer ao usuário, se assim o
desejar, data e hora previamente marcadas para o seu atendimento.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos deverão informar ao usuário o tempo de espera e a
possibilidade de prévia marcação de atendimento através de placa no tamanho de 50 cm x 50 cm a ser afixada junto ao relógio de ponto ou aparelho de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 4º Os
estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos as seguintes
penalidades:
I - multa de
R$ 1.000,00 (um mil reais) por reclamação comprovada de cada usuário;
II - em caso
de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 1º O
descumprimento do disciplinado nesta Lei será comprovado mediante a
apresentação, pelo consumidor, do documento fornecido pelos estabelecimentos
nos termos do art. 2°.
§ 2º A multa,
de que trata este artigo, será corrigida anualmente pelo IGPM ou qualquer outro
índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de novembro de 2010.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS.