Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.206, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

(Revogada pelo inciso CV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 253 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Um dia da segunda semana do mês de agosto: Festa dos Garçons, no Município de Frei Miguelinho.)

 

Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a “Festa dos Garçons” do Município de Frei Miguelinho, a ser comemorada, anualmente, na 2ª semana do mês de agosto.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a “Festa dos Garçons” na Cidade de Frei Miguelinho, a ser comemorada, anualmente, em apenas um dia da segunda semana do mês de agosto.

 

Art. 2º O dia de comemoração da Festa dos Garçons não será considerado feriado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de novembro de 2010.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.