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LEI Nº 14

LEI Nº 14.216, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

Concede Pensão Especial às dependentes do ex-Policial Civil que indica, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 2.822,82 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), às dependentes de ALIOMAR TORRES BELFORT, ex-Comissário de Polícia QPC-III, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido “post mortem” à graduação de Delegado de Polícia QPC-E, a contar de 03 de setembro de 2006, data do óbito, com os valores atualizados.

 

§ 1º São beneficiárias da pensão concedida na forma do caput deste artigo MARY ANNE DE SÁ PEREIRA BELFORT viúva do Policial Civil falecido, e suas filhas menores, por ela representadas, BRUNA DE SÁ PEREIRA BELFORT e DEBORAH DE SÁ PEREIRA BELFORT.

 

§ 2º Os valores devidos às beneficiárias, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no art. 178, § 2º, X, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, e no art. 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

 

§ 3º A Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do servidor policial civil em atividade.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000 - Encargos Gerais do Estado

00117 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração-Administração Direta.

28.846.0056.0109 - Encargos com Pensões Especiais

3.3.90.03 - Pensões

3.3.90.92 - Despesa de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de novembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DÁMAZIO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.