LEI Nº 14.216, DE
26 DE NOVEMBRO DE 2010.
Concede
Pensão Especial às dependentes do ex-Policial Civil que indica, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 2.822,82 (dois mil, oitocentos
e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), às dependentes de ALIOMAR
TORRES BELFORT, ex-Comissário de Polícia QPC-III, da Polícia Civil de
Pernambuco, promovido “post mortem” à graduação de Delegado de Polícia QPC-E, a
contar de 03 de setembro de 2006, data do óbito, com os valores atualizados.
§ 1º São
beneficiárias da pensão concedida na forma do caput deste artigo MARY
ANNE DE SÁ PEREIRA BELFORT viúva do Policial Civil falecido, e suas filhas
menores, por ela representadas, BRUNA DE SÁ PEREIRA BELFORT e DEBORAH DE SÁ PEREIRA
BELFORT.
§ 2º Os
valores devidos às beneficiárias, após a data estabelecida neste artigo, serão
pagos na forma prevista no art. 178, § 2º, X, da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, e no art. 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
§ 3º A Pensão
ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do servidor policial civil
em atividade.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 -
Encargos Gerais do Estado
00117 -
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração-Administração Direta.
28.846.0056.0109
- Encargos com Pensões Especiais
3.3.90.03 -
Pensões
3.3.90.92 -
Despesa de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos futuros
orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de novembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DÁMAZIO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR