Texto Anotado



LEI Nº 15

LEI Nº 14.218, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.

                                                                                                                              

Cria o Programa Pernambuco Conduz, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Pernambuco Conduz, que tem por objetivo disponibilizar, na Região Metropolitana do Recife, transporte porta a porta gratuito às pessoas portadoras de deficiência física com alto grau de dificuldade de locomoção.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Pernambuco Conduz, que tem por objetivo disponibilizar, no Estado de Pernambuco, transporte porta a porta gratuito às pessoas com deficiência física, com severa dificuldade de locomoção. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.106, de 20 de setembro de 2013.)

 

Parágrafo único. Será beneficiário do programa instituído no caput também o paratleta de que trata a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, nos termos do regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.310, de 5 de outubro de 2023.)

 

Art. 2º Poderá ser beneficiário do Programa ora instituído a pessoa portadora de deficiência física com alto grau de dificuldade de locomoção que:

 

Art. 2º Pode ser usuária do Programa ora instituído a pessoa com deficiência física, com severa dificuldade de locomoção, que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.106, de 20 de setembro de 2013.)

 

I - não apresentar condições de mobilidade e de acessibilidade autônoma aos meios de transportes coletivos já existentes, identificada mediante cadastramento junto à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH, por intermédio da Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD;

 

II - estiver inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, do Governo Federal;

 

III - possuir renda familiar per capita mensal inferior a 01 (um) salário mínimo;

 

IV - comprovar a necessidade do uso do serviço para atividades contínuas de tratamento de saúde e/ou de educação, de segunda a sexta-feira, a locais credenciados, nos termos estabelecidos no regulamento de que trata o art. 8º desta Lei, restritos a escolas, universidades, estabelecimentos de tratamento e reabilitação em unidades de referência e clínicas.

 

Parágrafo único. Caso a renda mensal per capta ultrapasse o valor definido no inciso III do caput, deverá o comitê gestor apreciar o pedido de ingresso, desde que formulado mediante a indicação de circunstâncias especiais devidamente justificadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.106, de 20 de setembro de 2013.)

 

Art. 3º O beneficiário poderá agendar serviços periódicos, sendo, no máximo, 05 (cinco) e, no mínimo, 01 (uma) viagem por semana, restrita a 01 (uma) viagem por dia.

 

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se 01 (uma) viagem a ida e volta ao local de embarque.

 

§ 2º Os beneficiários do Programa que faltarem aos agendamentos periódicos de que trata o caput deste artigo, sofrerão as penalidades previstas no regulamento de que trata o art. 8º desta Lei.

 

Art. 4º O Programa operará em dias úteis, no horário das 07:00 h às 19:00 h, sendo que o serviço de transporte dependerá de disponibilidade de roteiros e vagas nos veículos.

 

Parágrafo único. O Programa também deve operar nos finais de semana e feriados, para atender aos usuários em atividades culturais e de lazer de caráter público, conforme agenda previamente estabelecida pela SEDSDH. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.106, de 20 de setembro de 2013.)

 

Art. 5º O serviço de transporte de que trata esta Lei será operado com veículos do tipo van, micro-ônibus, perua ou similar, devidamente adaptados para o transporte confortável e seguro dos beneficiários do Programa.

 

Parágrafo único. A adaptação dos veículos, bem como as características dos equipamentos auxiliares e complementares necessários ao serviço de transporte serão definidas em conformidade com as normas vigentes e de acordo com as especificações a serem estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, órgão vinculado à SECID.

 

Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa que tem o objetivo de implementar e fiscalizar a execução do Programa instituído por esta Lei, composto por 01 (um) representante dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSDH;

 

II - Secretaria de Defesa Social - SDS;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.106, de 20 de setembro de 2013.)

 

III - Secretaria das Cidades - SECID;

 

IV - Secretaria Estadual de Saúde - SES.

 

§ 1º Os representantes dos órgãos de que trata os incisos do caput deste artigo e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após a indicação dos titulares dos órgãos a que estejam vinculados.

 

§ 2º A participação no Comitê Gestor instituído neste artigo será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração.

 

Art. 7º Compete às Secretarias integrantes do Comitê Gestor do Programa as seguintes atribuições:

 

I - à SEDSDH, por intermédio da Superintendência Estadual de Apoio as Pessoas com Deficiência - SEAD, coordenar e gerir o Programa no tocante ao cadastramento e à aprovação dos beneficiários, aos agendamentos das viagens e à expedição das carteiras de identificação;

 

II - à SDS, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE, disponibilizar os veículos necessários, incluindo sua manutenção e combustível, e 01 (um) Bombeiro Militar, em cada um dos transportes, que será a autoridade responsável pelo itinerário e pelo veículo;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.106, de 20 de setembro de 2013.)

 

III - à SECID, por intermédio do Grande Recife Consórcio Metropolitano de Transporte - GRCMT, elaborar os itinerários em conformidade com o cadastramento realizado pela SEAD;

 

IV - à SES, a realização de perícia médica para comprovação da deficiência física com alto grau de dificuldade de locomoção ou mobilidade reduzida.

 

IV - à SES, a realização de perícia médica para comprovação da deficiência física. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.106, de 20 de setembro de 2013.)

 

Art. 8º O Comitê Gestor de que trata o art. 6º da presente Lei elaborará o regulamento do Programa ora instituído, que será aprovado mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

 

Art. 9º As despesas com a execução do presente Projeto de Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias já consignadas na Lei Orçamentária.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

WILSON SALLES DAMÁZIO

DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.