LEI Nº 14.218, DE
30 DE NOVEMBRO DE 2010.
Cria o
Programa Pernambuco Conduz, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, o Programa Pernambuco Conduz, que tem por objetivo disponibilizar, no
Estado de Pernambuco, transporte porta a porta gratuito às pessoas com
deficiência física, com severa dificuldade de locomoção. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.106, de 20 de setembro de 2013.)
Parágrafo único. Será beneficiário do programa instituído
no caput também o paratleta de que trata a Lei nº
14.696, de 4 de junho de 2012, nos termos
do regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.310, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 2º Pode ser usuária do Programa ora instituído a
pessoa com deficiência física, com severa dificuldade de locomoção, que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.106, de 20 de setembro de 2013.)
I - não
apresentar condições de mobilidade e de acessibilidade autônoma aos meios de
transportes coletivos já existentes, identificada mediante cadastramento junto
à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH, por
intermédio da Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência -
SEAD;
II - estiver
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, do Governo
Federal;
III - possuir
renda familiar per capita mensal inferior a 01 (um) salário mínimo;
IV - comprovar
a necessidade do uso do serviço para atividades contínuas de tratamento de
saúde e/ou de educação, de segunda a sexta-feira, a locais credenciados, nos
termos estabelecidos no regulamento de que trata o art. 8º desta Lei, restritos
a escolas, universidades, estabelecimentos de tratamento e reabilitação em
unidades de referência e clínicas.
Parágrafo único. Caso a renda mensal per capta
ultrapasse o valor definido no inciso III do caput, deverá o comitê
gestor apreciar o pedido de ingresso, desde que formulado mediante a indicação
de circunstâncias especiais devidamente justificadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.106, de 20 de setembro de 2013.)
Art. 3º O
beneficiário poderá agendar serviços periódicos, sendo, no máximo, 05 (cinco)
e, no mínimo, 01 (uma) viagem por semana, restrita a 01 (uma) viagem por dia.
§ 1º Para fins
deste artigo, considera-se 01 (uma) viagem a ida e volta ao local de embarque.
§ 2º Os
beneficiários do Programa que faltarem aos agendamentos periódicos de que trata
o caput deste artigo, sofrerão as penalidades previstas no regulamento
de que trata o art. 8º desta Lei.
Art. 4º O
Programa operará em dias úteis, no horário das 07:00 h às 19:00 h, sendo que o
serviço de transporte dependerá de disponibilidade de roteiros e vagas nos
veículos.
Parágrafo único. O Programa também deve operar nos finais
de semana e feriados, para atender aos usuários em atividades culturais e de
lazer de caráter público, conforme agenda previamente estabelecida pela SEDSDH.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.106, de 20 de setembro de 2013.)
Art. 5º O
serviço de transporte de que trata esta Lei será operado com veículos do tipo van,
micro-ônibus, perua ou similar, devidamente adaptados para o transporte
confortável e seguro dos beneficiários do Programa.
Parágrafo
único. A adaptação dos veículos, bem como as características dos equipamentos
auxiliares e complementares necessários ao serviço de transporte serão
definidas em conformidade com as normas vigentes e de acordo com as
especificações a serem estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN-PE, órgão vinculado à SECID.
Art. 6º Fica
instituído o Comitê Gestor do Programa que tem o objetivo de implementar e
fiscalizar a execução do Programa instituído por esta Lei, composto por 01 (um)
representante dos seguintes órgãos:
I - Secretaria
de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSDH;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.106,
de 20 de setembro de 2013.)
III - Secretaria
das Cidades - SECID;
IV - Secretaria
Estadual de Saúde - SES.
§ 1º Os
representantes dos órgãos de que trata os incisos do caput deste artigo
e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado,
após a indicação dos titulares dos órgãos a que estejam vinculados.
§ 2º A
participação no Comitê Gestor instituído neste artigo será considerada serviço
público relevante e não ensejará remuneração.
Art. 7º Compete
às Secretarias integrantes do Comitê Gestor do Programa as seguintes
atribuições:
I - à SEDSDH,
por intermédio da Superintendência Estadual de Apoio as Pessoas com Deficiência
- SEAD, coordenar e gerir o Programa no tocante ao cadastramento e à aprovação
dos beneficiários, aos agendamentos das viagens e à expedição das carteiras de
identificação;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.106,
de 20 de setembro de 2013.)
III - à SECID,
por intermédio do Grande Recife Consórcio Metropolitano de Transporte - GRCMT,
elaborar os itinerários em conformidade com o cadastramento realizado pela
SEAD;
IV - à SES, a realização de perícia médica para comprovação
da deficiência física. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 15.106, de 20 de setembro de 2013.)
Art. 8º O
Comitê Gestor de que trata o art. 6º da presente Lei elaborará o regulamento do
Programa ora instituído, que será aprovado mediante portaria do Secretário de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Art. 9º As
despesas com a execução do presente Projeto de Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias já consignadas na Lei Orçamentária.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2011.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de novembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
WILSON SALLES DAMÁZIO
DILSON DE MOURA
PEIXOTO FILHO
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR