LEI Nº 14.218, DE
30 DE NOVEMBRO DE 2010.
Cria o
Programa Pernambuco Conduz, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Pernambuco
Conduz, que tem por objetivo disponibilizar, na Região Metropolitana do Recife,
transporte porta a porta gratuito às pessoas portadoras de deficiência física
com alto grau de dificuldade de locomoção.
Art. 2º Poderá
ser beneficiário do Programa ora instituído a pessoa portadora de deficiência
física com alto grau de dificuldade de locomoção que:
I - não
apresentar condições de mobilidade e de acessibilidade autônoma aos meios de
transportes coletivos já existentes, identificada mediante cadastramento junto
à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSDH, por
intermédio da Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência –
SEAD;
II - estiver
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, do Governo
Federal;
III - possuir
renda familiar per capita mensal inferior a 01 (um) salário mínimo;
IV - comprovar
a necessidade do uso do serviço para atividades contínuas de tratamento de
saúde e/ou de educação, de segunda a sexta-feira, a locais credenciados, nos
termos estabelecidos no regulamento de que trata o art. 8º desta Lei, restritos
a escolas, universidades, estabelecimentos de tratamento e reabilitação em
unidades de referência e clínicas.
Art. 3º O
beneficiário poderá agendar serviços periódicos, sendo, no máximo, 05 (cinco)
e, no mínimo, 01 (uma) viagem por semana, restrita a 01 (uma) viagem por dia.
§ 1º Para fins
deste artigo, considera-se 01 (uma) viagem a ida e volta ao local de embarque.
§ 2º Os beneficiários
do Programa que faltarem aos agendamentos periódicos de que trata o caput deste
artigo, sofrerão as penalidades previstas no regulamento de que trata o art. 8º
desta Lei.
Art. 4º O
Programa operará em dias úteis, no horário das 07:00 h às 19:00 h, sendo que o
serviço de transporte dependerá de disponibilidade de roteiros e vagas nos
veículos.
Art. 5º O
serviço de transporte de que trata esta Lei será operado com veículos do tipo van,
micro-ônibus, perua ou similar, devidamente adaptados para o transporte
confortável e seguro dos beneficiários do Programa.
Parágrafo
único. A adaptação dos veículos, bem como as características dos equipamentos
auxiliares e complementares necessários ao serviço de transporte serão
definidas em conformidade com as normas vigentes e de acordo com as
especificações a serem estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN-PE, órgão vinculado à SECID.
Art. 6º Fica
instituído o Comitê Gestor do Programa que tem o objetivo de implementar e
fiscalizar a execução do Programa instituído por esta Lei, composto por 01 (um)
representante dos seguintes órgãos:
I - Secretaria
de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSDH;
II - Secretaria
de Defesa Social – SDS;
III - Secretaria
das Cidades – SECID;
IV - Secretaria
Estadual de Saúde – SES.
§ 1º Os
representantes dos órgãos de que trata os incisos do caput deste artigo
e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado,
após a indicação dos titulares dos órgãos a que estejam vinculados.
§ 2º A
participação no Comitê Gestor instituído neste artigo será considerada serviço
público relevante e não ensejará remuneração.
Art. 7º Compete
às Secretarias integrantes do Comitê Gestor do Programa as seguintes
atribuições:
I - à SEDSDH,
por intermédio da Superintendência Estadual de Apoio as Pessoas com Deficiência
– SEAD, coordenar e gerir o Programa no tocante ao cadastramento e à aprovação
dos beneficiários, aos agendamentos das viagens e à expedição das carteiras de
identificação;
II - à SDS, por
intermédio do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE, disponibilizar
os veículos necessários, incluindo sua manutenção e combustível, e 01 (um)
Bombeiro Militar, em cada um dos transportes, que será a autoridade responsável
pelo itinerário e pelo veículo;
III - à SECID,
por intermédio do Grande Recife Consórcio Metropolitano de Transporte – GRCMT,
elaborar os itinerários em conformidade com o cadastramento realizado pela
SEAD;
IV - à SES, a
realização de perícia médica para comprovação da deficiência física com alto
grau de dificuldade de locomoção ou mobilidade reduzida.
Art. 8º O
Comitê Gestor de que trata o art. 6º da presente Lei elaborará o regulamento do
Programa ora instituído, que será aprovado mediante portaria do Secretário de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Art. 9º As
despesas com a execução do presente Projeto de Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias já consignadas na Lei Orçamentária.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2011.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de novembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
WILSON SALLES DAMÁZIO
DILSON DE MOURA
PEIXOTO FILHO
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR