Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.219, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

Altera a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, que autoriza o Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para os fins que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo externo no valor máximo de US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares) junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.

 

Art. 2º................................................................................................................

 

Art. 3º...............................................................................................................

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a vincular como contra-garantia à garantia da União, relativamente ao empréstimo de que trata a presente Lei, parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157, 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias, estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4.º do art. 167, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

Art. 5º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e para as despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do que determina o caput, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa Projeto de Lei para inclusão do referenciado Projeto no Plano Plurianual 2008/2011 e no Orçamento Fiscal do Estado.

..........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.