Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.224, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

(Revogada pelo inciso CVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 15 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 12 de janeiro: Dia Estadual do Bombeiro Civil.)

 

Institui o dia do Bombeiro Civil do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui, no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, o dia 2 de julho como o Dia do Bombeiro Civil do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Bombeiro Civil, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de janeiro. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.388, de 13 de outubro de 2014.)

 

Art. 2º O Dia do Bombeiro Civil do Estado de Pernambuco não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 2010.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.