LEI Nº 14.231, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2010.
Introduz
modificações na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de
1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos
na área tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º
REVOGADO.
Art. 6º REVOGADO.
...........................................................................................................................
Art. 10. O
descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas
na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
............................................................................................................................
III - quanto à
Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente:
...........................................................................................................................
k) falta de
emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e ou outro documento fiscal eletrônico,
quando exigidos pela legislação - 4% (quatro por cento) do valor da operação ou
prestação consignado no documento fiscal emitido em lugar daquele exigido pela
legislação; (ACR)
...........................................................................................................................
VI - quanto ao
imposto apurado nas seguintes hipóteses:
............................................................................................................................
g) REVOGADA
...........................................................................................................................
VIII . quanto
à falta de recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses:
a) quando de
responsabilidade direta do sujeito passivo:
1. REVOGADO
...........................................................................................................................
3. lançado
regularmente nos livros fiscais e não declarado ou declarado a menor nos
documentos de origem, nos casos referidos nos itens 2 e 4: 90% (noventa por
cento) do valor do imposto devido; (NR)
4. exigido em
operações interestaduais sujeitas ao ICMS antecipado, inclusive aquele relativo
à diferença entre a alíquota fixada para a operação interna e aquela
estabelecida para a operação interestadual, devido por contribuinte do imposto,
ainda que optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional: 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido; (ACR)
............................................................................................................................
XV - quanto às
seguintes infrações:
............................................................................................................................
b) REVOGADA
............................................................................................................................
f) violação de
dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo Fisco, para
interdição ou controle de estabelecimento, mercadoria em trânsito ou
depositada, bens móveis ou imóveis, equipamentos, livros, documentos, arquivos,
papéis de efeitos comerciais e fiscais . R$ 5.000 (cinco mil reais); (NR)
..........................................................................................................................
h)
relativamente a sistemas e equipamentos medidores de vazão e de condutividade
elétrica (condutivímetros), bem como aparelhos para o controle, o registro e a
gravação das quantidades medidas, não podendo ser inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais): (ACR)
1. falta de
instalação, nos prazos estabelecidos na legislação tributária estadual, ou
não-funcionamento, em razão de impedimento de responsabilidade do contribuinte
- 2% (dois por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período
fiscal ou fração deste;
2.
inobservância dos procedimentos concernentes à interrupção de funcionamento,
previstos na legislação tributária estadual - 1% (um por cento) do valor total
das vendas das mercadorias no período fiscal ou fração deste;
3. utilização
sem a observância dos critérios técnicos estabelecidos na legislação - 2% (dois
por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período fiscal ou
fração deste;
4.
não-integração a sistemas de coleta de dados destinados ao respectivo
monitoramento 2% (dois por cento) do valor total das vendas das mercadorias no
período fiscal ou fração deste;
............................................................................................................................
§ 11. O órgão
credenciado responsável pelos serviços de instalação, aferição, manutenção e
reparação dos equipamentos ou sistemas mencionados no inciso XV, “f” e “h.”
responde solidariamente pela respectiva penalidade, quando comprovada a
responsabilidade do referido órgão por ação ou omissão. (ACR)
............................................................................................................................
Art. 16. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE poderá ser cancelada de
ofício nos seguintes casos:
............................................................................................................................
VIII -
aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em
desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador
competente. (ACR)
............................................................................................................................
§ 8º
Relativamente ao cancelamento da inscrição de que trata o inciso VIII do caput,
observar-se-á: (ACR)
I - a
desconformidade ali referida deve ser comprovada por laudo elaborado pela
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis . ANP ou por
entidade por ela credenciada ou com ela conveniada;
II - não será
concedida inscrição no CACEPE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à empresa que
exerça qualquer das atividades referidas no mencionado inciso VIII e cujo
quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal
que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido cancelada.
§ 9º O
disposto no § 7º aplica-se inclusive à empresa adquirente do fundo de comércio
ou estabelecimento, que continuar a exploração da atividade exercida pelo
contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do inciso VIII do caput.
(ACR)
Art. 17. O
funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, poderá providenciar a
interdição do estabelecimento, impedindo o exercício da atividade econômica,
nas seguintes hipóteses: (NR)
I - sempre que
constatar a prática de irregularidade que constitua indício de que a mercadoria
esteja em situação irregular, até que a situação seja regularizada; (REN/NR)
II - quando
houver indício ou evidência da desconformidade de que trata o inciso VIII do caput
do art. 16, até a elaboração do laudo previsto no § 8º, I, do mencionado
artigo. (ACR)
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I do caput, quando a irregularidade for
relativa a combustível e estiver caracterizada a repetição pura e simples, a
interdição será aplicada pelo período de 1 (um) ano.
...........................................................................................................................
Art. 19. O
sistema especial de controle, fiscalização e pagamento será determinado por ato
específico do Secretário da Fazenda ou do Secretário Executivo da Receita
Estadual e consistirá, segundo as situações enumeradas no art. 18, isolada ou
cumulativamente, na obrigatoriedade de: (NR)
............................................................................................................................
Art. 21. A autoridade fiscal, conforme a hipótese, poderá utilizar qualquer dos processos de arbitramento
previstos neste Título, desde que devidamente autorizado em ato específico do
Secretário da Fazenda ou do Secretário Executivo da Receita Estadual, atendendo
solicitação fundamentada do órgão fazendário competente. (NR)
............................................................................................................................
Art. 29.
Presume-se que tenha ocorrido saída de mercadoria ou prestação de serviços
tributáveis desacompanhada de Nota Fiscal quando:
I - a
mercadoria tenha entrado no estabelecimento desacompanhada de Nota Fiscal
idônea; (NR)
II- a Nota
Fiscal relativa à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturada no livro
fiscal próprio, desde que decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da
data da respectiva emissão; (NR)
............................................................................................................................
§ 1º Suspende
a exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses dos incisos I e II do caput
e do inciso II do art. 33, a prova de que o destinatário da mercadoria,
declarando não ter adquirido a referida mercadoria, isolada ou cumulativamente,
tenha: (NR)
I - ingressado
com ação judicial contra o alienante; (NR/REN)
II - prestado
notícia crime contra o emitente da Nota Fiscal na Delegacia de Repressão aos
Crimes Contra a Ordem Tributária . DECCOT ou em outra delegacia vinculada à
Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco.
(ACR)
...........................................................................................................................
§ 6º Na
hipótese do inciso II do caput, presume-se que tenha ocorrido a entrada
da mercadoria quando constatada a existência de Nota Fiscal relativa à
mencionada aquisição. (ACR)
............................................................................................................................
Art. 33.
Presume-se internada, no território do Estado, a mercadoria cuja Nota Fiscal:
(NR)
I - indique
destinatário localizado em outra Unidade da Federação que declare não a ter
adquirido; (REN/NR)
II - haja sido
emitida para contribuinte deste Estado sem que tenha ocorrido o respectivo
cancelamento, devolução ou reintrodução da mercadoria no estabelecimento do
emitente dentro do prazo determinado na legislação. (ACR)
Parágrafo
único. A presunção a que se refere o caput deste artigo poderá ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a
aproveite. (ACR)
..........................................................................................................................”
Art. 2º Os
valores estabelecidos nesta Lei, em Real, serão atualizados nos termos do art.
2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 5º, 6º e 10, VI, “g”,
VIII, “a”, 1, e XV, “b”, da Lei nº 11.514, de 1997.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR