Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.235, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei 11.206, de 31 de março de 1995, de área de 0,0695 ha de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica, localizada ao longo do traçado da Linha de Transmissão 550 kV Derivação SE SUAPE II e da Linha de Transmissão 230 kV Derivação SE SUAPE II e SUAPE III, entre os Municípios de Cabo de Santo Agostinho, Escada e Ipojuca, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, para fins de viabilizar a implantação das obras de instalação das referidas Linhas de Transmissão.

 

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação de preservação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Área de Intervenção

Área (m2)

Coordenadas (início e fim)

Tipo vegetacional

Faixa lateral do lago

150

(25L) 259.364,78 / 9.086.618,65 e (25L) 259.374,21 / 9.086.569,05

Capoeira

Faixa lateral de represa de Vinhaça

69,6

(25L) 261.596,97 / 9.084.837,62 e (25L) 261.601,69 / 9.084.814,57

Floresta Ombrófila Densa

Faixa lateral de brejo

150

(25L) 264.763,25 / 9.078.790,48 e (25L) 264.792,51 / 9.078.749,90

Capoeira

Faixa lateral de brejo e córrego

129,24

(25L) 265.966,30 / 9.077.218,30 e (25L) 265.997,33 / 9.077.188,17

Mata Ciliar

Faixa lateral  córrego

90

(25L) 275.847,05 / 9.072.009,53 e (25L) 275.882,55 /9.072.009,51

Mata Ciliar

Faixa lateral  córrego

106,5

(25L) 275.867,67 / 9.071.979,51 e (25L) 275.903,17 / 9.071.979,50

Mata Ciliar

Área Total em (ha)

0,0695 ha

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.