LEI Nº 14.237, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2010.
Modifica a Lei n° 13.369, de 14 de dezembro de 2007, e alterações,
que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação
Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
1º, 2º e 4º da Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007,
e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à
Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN/PE, o Programa Popular de Formação, Qualificação e
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade
é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à
obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias “A”
ou “B”, bem como nas hipóteses de adição de categorias “A” ou “B” e mudança de
categorias para “C”, “D” ou “E”, compreendendo-se :
............................................................................................................................
Parágrafo
único. O candidato que não houver concluído o processo à obtenção da Primeira
Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias “A” ou “B” por motivo de
vencimento do prazo ficará isento das taxas relativas à abertura de novo
serviço referente ao mesmo procedimento.
Art.
2º................................................................................................................
I - pessoas
com renda familiar mensal igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, que
comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de trabalho ou
que estejam desempregadas há mais de 01 (um) ano;
............................................................................................................................
VI -
trabalhadores que comprovem remuneração mensal de até 02 (dois) salários
mínimos.
Art. 4º Para a
obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou nas hipóteses de
adição de categorias “A” ou “B” e mudança de categorias para “C”, “D” ou “E”, o
candidato deverá submeter-se a realização de:
............................................................................................................................
Parágrafo
único. O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames
de aptidão física e mental, avaliação psicológica, exames teórico-técnico ou de
prática de direção veicular, poderá renová-los, até 05 (cinco) vezes, sem
qualquer ônus. ”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de janeiro de 2011.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DILSON DE MOURA
PEIXOTO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR