LEI Nº 14.238, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2010.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a transferir recursos ao Fundo Federal de Desenvolvimento
Social - FDS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a transferir o valor de R$ 15.643.838,44
(quinze milhões, seiscentos e quarenta e três mil, oitocentos e trinta e oito
reais e quarenta e quatro centavos) para o Fundo Federal de Desenvolvimento
Social - FDS.
Art. 2º Os
recursos de que trata o art. 1º desta Lei serão destinados nos termos do item
II da Cláusula III do Acordo de Cooperação celebrado entre a União, o Estado de
Pernambuco, o Município do Recife, o Município de Camaragibe, o Município de Olinda,
o Município de Jaboatão dos Guararapes, o Município de Paulista e a Caixa
Econômica Federal, tendo por objeto a implementação de um conjunto de ações
necessárias à solução de problemas estruturais apresentados em 340 (trezentos e
quarenta) edifícios construídos na Região Metropolitana do Recife em alvenaria
resistente, conhecidos como “prédios caixão” e, também, decorrentes das
condições de uso e conservação.
Art. 3º A
transferência do valor de R$ 15.643.838,44 (quinze milhões, seiscentos e quarenta
e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) para
o Fundo Federal de Desenvolvimento Social - FDS tem por objetivo específico a
demolição e limpeza do terreno para a execução das reconstruções, a execução
das obras de recuperação ou reconstrução dos edifícios e a remuneração do
agente financeiro e custos com os prêmios de seguro das unidades financiadas,
nos termos dos incisos v), vi) e vii) do parágrafo primeiro da Cláusula II do
Acordo de Cooperação celebrado com a União, o Estado de Pernambuco, o Município
do Recife, o Município de Camaragibe, o Município de Olinda, o Município de
Jaboatão dos Guararapes, o Município de Paulista e a Caixa Econômica Federal.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DILSON DE MOURA
PEIXOTO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR