LEI Nº 14.239, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera o art.
9º da Lei nº 14.105, de 1º de julho de 2010, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 14.105, de 1º de
julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
9º...............................................................................................................
............................................................................................................................
I - será
concedido pelo período de até seis meses, não prorrogável, podendo ser renovado
o prazo até a solução habitacional final da família cadastrada, ou cancelado,
caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio,
fixados nesta Lei e no seu regulamento;
..........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19
de dezembro de 2010.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR