Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.239, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Altera o art. 9º da Lei nº 14.105, de 1º de julho de 2010, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 14.105, de 1º de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 9º...............................................................................................................

............................................................................................................................

 

I - será concedido pelo período de até seis meses, não prorrogável, podendo ser renovado o prazo até a solução habitacional final da família cadastrada, ou cancelado, caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento;

..........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de dezembro de 2010.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.