LEI Nº 14.246, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2010.
Cria o
Suprimento de Fundos Institucional destinado às unidades judiciárias e
administrativas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o instituto de
Suprimento de Fundos Institucional, destinado às comarcas e às unidades
administrativas do Tribunal de Justiça, com vistas à aplicação de recursos em
despesas de manutenção das suas ações.
Art. 2º Para
os fins desta Lei, considera-se Suprimento de Fundos Institucional a
disponibilidade de recursos colocados à disposição da unidade administrativa, sempre
precedida de empenho na dotação própria, submetido a regime especial de
execução de despesa e de prestação de contas.
Art. 3º Os
recursos do Suprimento de Fundos Institucional serão movimentados por meio de
Cartão de Pagamento do Poder Judiciário Estadual - CPPJE.
Parágrafo
único. Os recursos destinados ao Suprimento de Fundos Institucional serão
provenientes dos ordinários do Tesouro - fonte 101- para as despesas de
custeio, e dos diretamente arrecadados - fonte 104 - para as despesas de
conservação e manutenção de imóveis.
Art. 4º Na
execução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata a
presente Lei, observar-se-ão os princípios e normas de direito público, vedada
a realização de despesas sujeitas às modalidades licitatórias de convite,
tomada de preços e concorrência.
§ 1º Não será
considerada para a definição de fracionamento de despesa de que trata a Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, a aquisição de material
de consumo ou a contratação de obras e serviços da mesma natureza e num mesmo período,
por mais de uma comarca ou unidade administrativa.
§ 2º O Poder
Judiciário, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei,
dispondo, inclusive, acerca dos procedimentos especiais de execução das
despesas e de prestação de contas nela estabelecidas.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado