LEI Nº 14.250, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2010.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 44.109, de 17 de fevereiro de 2017.)
Altera
denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB,
instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000,
e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo
Estadual de Habitação, instituído pela Lei nº 11.796,
de 4 de julho de 2000, e alterações, passa a denominar-se Fundo Estadual de
Habitação de Interesse Social - FEHIS.
Parágrafo
único. A nova denominação de que trata o caput artigo não acarretará
qualquer alteração patrimonial, de ativos e passivos do Fundo.
Art. 2º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social -
FEHIS, de natureza contábil e vinculado à Companhia Estadual de Habitação e
Obras - CEHAB, tem por objetivo centralizar e gerenciar os recursos
orçamentários destinados à implementação das políticas habitacionais
direcionadas à população de menor renda. (Redação
alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de
dezembro de 2019.)
Art. 3º O FEHIS
é constituído por:
I - dotações do
Orçamento Geral do Estado de Pernambuco, classificadas na função de habitação;
II - outros
fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;
III - recursos
provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV -
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas
operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS;
VI - recursos
provenientes de convênios, contratos e acordos;
VII - outros
recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º O FEHIS
será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e
será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) representantes do
Governo Estadual e 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, conforme adiante
definidos: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.958, de 22 de dezembro de 2016.)
I - 8 (oito) representantes do Poder Executivo Estadual; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.958, de 22 de dezembro de 2016.)
II - 4 (quatro) representantes de entidades da área dos
movimentos populares; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.958, de 22 de dezembro de 2016.)
III - 1 (um) representante de entidades da área
profissional, acadêmica ou de pesquisa; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.958, de 22 de dezembro de 2016.)
IV - 1 (um) representante de organização não-governamental;
(Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.958, de 22 de
dezembro de 2016.)
V - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)
VI -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)
VII - 1 (um)
representante de entidade da área empresarial; e (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 15.958, de 22 de dezembro de 2016.)
VIII - 1 (um)
representante de entidade da área dos trabalhadores. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 15.958, de 22 de dezembro de 2016.)
§ 1º Cabe ao Governador do Estado indicar os membros
constantes do inciso I e ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social
- CEHIS, eleger, dentre os seus membros os membros constantes dos incisos II a
VIII. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será
exercida pelo Diretor Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Obras -
CEHAB. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 3º Competirá à Companhia Estadual de Habitação e Obras -
CEHAB proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências. (Redação alterada pelo art. 9° da
Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 11 da Lei n° 16.764,
de 18 de dezembro de 2019.)
Art. 6º Compete
ao Conselho Gestor do FEHIS:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização
de linhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto na Lei Federal
nº 11.124, de 16 de junho de 2005, na Política e no Plano Estadual de
Habitação, bem como nas Resoluções do ConCidades-PE e do Conselho Estadual de
Habitação de Interesse Social - CEHIS; (Redação
alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de
dezembro de 2019.)
II - deliberar sobre os programas de aplicação de recursos submetidos
pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse
Social-SEHIS; (Redação alterada pelo art. 9° da
Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
III - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas
anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS, preliminarmente ao encaminhamento,
pelo Poder Executivo, dos respectivos projetos de Lei à Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)
IV - deliberar sobre as contas do FEHIS, preliminarmente ao
seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, pela
Secretaria de Habitação; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)
V - adotar as
providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que
prejudiquem o cumprimento das finalidades do FEHIS ou que representem infração
às normas estabelecidas;
VI - dirimir
dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas
matérias de sua competência;
VII - deliberar
sobre outros assuntos de interesse do FEHIS, no âmbito de suas competências
legais;
VIII - definir
a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem oferecidos pelo
Agente Operador;
IX - aprovar
seu Regimento Interno.
§ 1º As
diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional
de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16
de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade
das formas e critérios de acesso aos programas habitacionais, das modalidades,
regras e critérios para o acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados pelas fontes de
origem das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e
dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento
e fiscalização pela sociedade. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho
de 2016.)
§ 3º O Conselho
Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas
dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação
de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 7º O agente operador do FEHIS será a Companhia
Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, a quem compete: (Redação alterada pelo art. 9° da Lei
n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
I - definir e implementar os procedimentos operacionais
necessários à aplicação dos recursos do FEHIS com base nas normas e diretrizes
elaboradas pelo Conselho Gestor do FEHIS, com observância daquelas decorrentes
das competências do Ministério das Cidades e do Conselho Gestor e agente
operador do FNHIS; (Redação alterada pelo art.
9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
II -
operacionalizar a execução físico-financeira dos programas financiados com os
recursos do FEHIS;
III - prestar
contas das operações realizadas com recursos do FEHIS, nos termos da legislação
vigente, naquilo que se refere às atribuições que lhe sejam especificamente
conferidas;
IV - analisar a viabilidade das propostas selecionadas
pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse
Social-SEHIS (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
V - firmar
convênios, contratos e acordos destinados à operacionalização do FEHIS;
VI - acompanhar
e atestar a implantação dos objetos das propostas a que se refere o inciso IV;
VII - analisar
as prestações de contas decorrentes da utilização dos recursos do FEHIS;
VIII - oferecer
informações ao Conselho Gestor, que permitam acompanhar e avaliar as aplicações
dos recursos do FEHIS;
IX - apresentar
relatórios gerenciais ao Conselho Gestor;
X - atuar como
órgão responsável pela operacionalização do FEHIS.
Art. 8º As
aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição,
construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção
de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III -
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV -
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição
de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI -
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada
pelo Conselho Gestor do FEHIS; (Redação
alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de
dezembro de 2019.)
VIII - articulação e apoio aos municípios pernambucanos na
elaboração dos seus Planos Locais de Habitação de Interesse Social -
PLHIS; (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
IX - pagamento de taxas e emolumentos cobrados por órgãos
públicos para o licenciamento de unidades habitacionais de interesse social,
inclusive quando executadas por entidades da sociedade civil; (Acrescido pelo art. 9° da Lei n°
16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
X - apoio a eventos, seminários e eventos promovidos por
entidades da sociedade civil; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 18.276, de 1º de setembro de
2023.)
XI - execução, financiamento ou cofinanciamento de
programas habitacionais ou de locação social para mulheres de baixa renda
vítimas de violência doméstica e familiar ou em situação de vulnerabilidade
social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.276, de 1º de setembro de 2023.)
XII - execução, financiamento ou cofinanciamento de
programas de moradia ou de locação social para jovens de baixa renda em
condição de vulnerabilidade socioeconômica, que vivenciaram ou vivenciam estado
de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e
estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono ou
negligência familiar; ou que estiveram ou estejam em situação de vivência de
rua. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.276, de 1º de setembro de 2023.)
Parágrafo
único. Será admitida a aquisição de terrenos, vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
Art. 8º-A. Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das
unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco
executados através do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS,
às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que
estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos da Lei
nº 16.633, de 24 de setembro de 2019. (Acrescido pelo art. 9° da Lei n°
16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
Art. 9º Esta
Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com
o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 10. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, determinando as normas de
funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse
Social GFEHIS e fixando as condições gerais para aprovação e operacionalização
dos programas e projetos a serem implementados com recursos do FEHIS.
Art. 11. À Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB
competirá a gestão dos recursos do FEHIS até a designação dos membros do Conselho
Gestor e aprovação do seu Regimento Interno, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei
n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
Art. 12. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Parágrafo
único. Farão jus ao pagamento das despesas de viagem em valores correspondentes
aos fixados na legislação que dispõe sobre o pagamento de diárias no âmbito do
Poder Executivo do Estado, em rubrica própria, os membros do Conselho Gestor do
FEHIS referidos nos incisos II a VI do art. 5º desta Lei.
Art. 13. Os
incisos do art. 3º e o caput do art. 6º da Lei
nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º
...........................................................................................................
I - Fundo
Estadual de Habitação de Interesse Social . FEHIS;
II- recursos
captados junto a agentes financeiros, agências de fomento à habitação e demais
agentes promotores.”
“Art. 6º A
seleção dos beneficiários do Programa será efetuada pela Secretaria das Cidades
. SECID, em conformidade com as diretrizes do Conselho Gestor do FEHIS,
enquanto que a movimentação dos recursos que lhe forem repassados pelos agentes
financeiros, para os fins de que trata a presente Lei, será operacionalizada
pela Companhia Estadual de Habitação e Obras . CEHAB, na forma disposta pela
Lei que alterou a denominação de FEHAB para FEHIS.”
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DILSON DE MOURA
PEIXOTO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR