Texto Atualizado



LEI Nº 14.250, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 44.109, de 17 de fevereiro de 2017.)

 

Altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, e alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo Estadual de Habitação, instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, e alterações, passa a denominar-se Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS.

 

Parágrafo único. A nova denominação de que trata o caput artigo não acarretará qualquer alteração patrimonial, de ativos e passivos do Fundo.

 

Art. 2º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza contábil e vinculado à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, tem por objetivo centralizar e gerenciar os recursos orçamentários destinados à implementação das políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

Art. 3º O FEHIS é constituído por:

 

I - dotações do Orçamento Geral do Estado de Pernambuco, classificadas na função de habitação;

 

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;

 

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS;

 

VI - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos;

 

VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Art. 4º O FEHIS será gerido por um Conselho Gestor.

 

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) representantes do Governo Estadual e 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, conforme adiante definidos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.958, de 22 de dezembro de 2016.)

 

I - 8 (oito) representantes do Poder Executivo Estadual; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.958, de 22 de dezembro de 2016.)

 

II - 4 (quatro) representantes de entidades da área dos movimentos populares; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.958, de 22 de dezembro de 2016.)

 

III - 1 (um) representante de entidades da área profissional, acadêmica ou de pesquisa; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.958, de 22 de dezembro de 2016.)

 

IV - 1 (um) representante de organização não-governamental; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.958, de 22 de dezembro de 2016.)

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)

 

VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)

 

VII - 1 (um) representante de entidade da área empresarial; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.958, de 22 de dezembro de 2016.)

 

VIII - 1 (um) representante de entidade da área dos trabalhadores. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.958, de 22 de dezembro de 2016.)

 

§ 1º Cabe ao Governador do Estado indicar os membros constantes do inciso I e ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS, eleger, dentre os seus membros os membros constantes dos incisos II a VIII. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Diretor Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

§ 3º Competirá à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do FEHIS:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, na Política e no Plano Estadual de Habitação, bem como nas Resoluções do ConCidades-PE e do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS; (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

II - deliberar sobre os programas de aplicação de recursos submetidos pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social-SEHIS; (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

III - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS, preliminarmente ao encaminhamento, pelo Poder Executivo, dos respectivos projetos de Lei à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)

 

IV - deliberar sobre as contas do FEHIS, preliminarmente ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, pela Secretaria de Habitação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)

 

V - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FEHIS ou que representem infração às normas estabelecidas;

 

VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência;

 

VII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FEHIS, no âmbito de suas competências legais;

 

VIII - definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem oferecidos pelo Agente Operador;

 

IX - aprovar seu Regimento Interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas habitacionais, das modalidades, regras e critérios para o acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados pelas fontes de origem das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)

 

§ 3º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

Art. 7º O agente operador do FEHIS será a Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, a quem compete: (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

 

I - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FEHIS com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor do FEHIS, com observância daquelas decorrentes das competências do Ministério das Cidades e do Conselho Gestor e agente operador do FNHIS; (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

II - operacionalizar a execução físico-financeira dos programas financiados com os recursos do FEHIS;

 

III - prestar contas das operações realizadas com recursos do FEHIS, nos termos da legislação vigente, naquilo que se refere às atribuições que lhe sejam especificamente conferidas;

 

IV - analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social-SEHIS (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

V - firmar convênios, contratos e acordos destinados à operacionalização do FEHIS;

 

VI - acompanhar e atestar a implantação dos objetos das propostas a que se refere o inciso IV;

 

VII - analisar as prestações de contas decorrentes da utilização dos recursos do FEHIS;

 

VIII - oferecer informações ao Conselho Gestor, que permitam acompanhar e avaliar as aplicações dos recursos do FEHIS;

 

IX - apresentar relatórios gerenciais ao Conselho Gestor;

 

X - atuar como órgão responsável pela operacionalização do FEHIS.

 

Art. 8º As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS; (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

VIII - articulação e apoio aos municípios pernambucanos na elaboração dos seus Planos Locais de Habitação de Interesse Social - PLHIS; (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

IX - pagamento de taxas e emolumentos cobrados por órgãos públicos para o licenciamento de unidades habitacionais de interesse social, inclusive quando executadas por entidades da sociedade civil; (Acrescido pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

X - apoio a eventos, seminários e eventos promovidos por entidades da sociedade civil; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.276, de 1º de setembro de 2023.)

 

XI - execução, financiamento ou cofinanciamento de programas habitacionais ou de locação social para mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar ou em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.276, de 1º de setembro de 2023.)

 

XII - execução, financiamento ou cofinanciamento de programas de moradia ou de locação social para jovens de baixa renda em condição de vulnerabilidade socioeconômica, que vivenciaram ou vivenciam estado de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono ou negligência familiar; ou que estiveram ou estejam em situação de vivência de rua. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.276, de 1º de setembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Art. 8º-A. Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco executados através do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos da Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019. (Acrescido pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

Art. 9º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, determinando as normas de funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social  GFEHIS e fixando as condições gerais para aprovação e operacionalização dos programas e projetos a serem implementados com recursos do FEHIS.

 

Art. 11. À Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB competirá a gestão dos recursos do FEHIS até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu Regimento Interno, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Parágrafo único. Farão jus ao pagamento das despesas de viagem em valores correspondentes aos fixados na legislação que dispõe sobre o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo do Estado, em rubrica própria, os membros do Conselho Gestor do FEHIS referidos nos incisos II a VI do art. 5º desta Lei.

 

Art. 13. Os incisos do art. 3º e o caput do art. 6º da Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ...........................................................................................................

 

I - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social . FEHIS;

 

II- recursos captados junto a agentes financeiros, agências de fomento à habitação e demais agentes promotores.”

 

“Art. 6º A seleção dos beneficiários do Programa será efetuada pela Secretaria das Cidades . SECID, em conformidade com as diretrizes do Conselho Gestor do FEHIS, enquanto que a movimentação dos recursos que lhe forem repassados pelos agentes financeiros, para os fins de que trata a presente Lei, será operacionalizada pela Companhia Estadual de Habitação e Obras . CEHAB, na forma disposta pela Lei que alterou a denominação de FEHAB para FEHIS.”

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.