LEI Nº 14.250, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2010.
(Regulamentada pelo Decreto n° 44.109, de 17 de fevereiro de 2017.)
Altera
denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB,
instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000,
e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Fundo Estadual de Habitação, instituído pela Lei nº
11.796, de 4 de julho de 2000, e alterações, passa a denominar-se Fundo
Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS.
Parágrafo
único. A nova denominação de que trata o caput artigo não acarretará
qualquer alteração patrimonial, de ativos e passivos do Fundo.
Art. 2º O
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza especial,
vinculado à Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco - SECID, com o
objetivo de centralizar e gerenciar os recursos necessários à implementação do
Plano Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, mediante o fomento dos
programas direcionados à população de menor renda.
Art. 3º O
FEHIS é constituído por:
I - dotações
do Orçamento Geral do Estado de Pernambuco, classificadas na função de
habitação;
II - outros
fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;
III - recursos
provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV -
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas
operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS;
VI - recursos
provenientes de convênios, contratos e acordos;
VII - outros recursos
que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º O
FEHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º O
Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 24 (vinte e
quatro) membros, dispostos da seguinte forma:
I - 12 (doze)
representantes do Poder Executivo Estadual;
II - 06 (seis)
representantes de entidades da área dos movimentos populares;
III - 02
(dois) representantes de entidades da área empresarial;
IV - 02 (dois)
representantes de entidades da área de trabalhadores;
V - 01 (um)
representante de entidade da área profissional, acadêmica ou de pesquisa;
VI - 01 (um)
representante de organização não-governamental.
§ 1º Competirá
ao Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco - ConCidades-PE
eleger, dentre os seus membros, em conformidade com o inciso XVI do art. 3º da Lei nº 13.490, de 01 de julho de 2008, aqueles que
irão compor o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse
Social - CGFEHIS nos termos dos incisos do caput deste artigo.
§ 2º A
Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário das
Cidades, competindo a Vice-Presidência ao Secretário Executivo de Captação de
Recursos e Acompanhamento de Programas da SECID.
§ 3º O
Presidente do Conselho Gestor do FEHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º Competirá
ao Secretário de Estado das Cidades proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Art. 6º
Compete ao Conselho Gestor do FEHIS:
I -
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FEHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de
2005, na Política e no Plano Estadual de Habitação, bem como nas Resoluções do
ConCidades-PE;
II - deliberar
sobre os programas de aplicação de recursos submetidos pelo ConCidades-PE e
pelos órgãos gestores da Política Estadual de Habitação;
III - aprovar
as propostas do plano plurianual e dos orçamentos anuais do FEHIS,
preliminarmente ao encaminhamento, pelo Poder Executivo, dos respectivos
projetos de lei à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
IV - deliberar
sobre as contas do FEHIS, preliminarmente ao seu encaminhamento ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco pela CEHAB;
V - adotar as
providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que
prejudiquem o cumprimento das finalidades do FEHIS ou que representem infração
às normas estabelecidas;
VI - dirimir
dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas
matérias de sua competência;
VII -
deliberar sobre outros assuntos de interesse do FEHIS, no âmbito de suas
competências legais;
VIII - definir
a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem oferecidos pelo
Agente Operador;
IX - aprovar
seu Regimento Interno.
§ 1º As
diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional
de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16
de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O
Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores
dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir
o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O
Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 7º O
Agente Operador do FEHIS será a Companhia Estadual de Habitação e Obras -
CEHAB, a quem compete:
I - definir e
implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do
FEHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor do
FEHIS e pelo Secretário de Estado das Cidades, com observância daquelas decorrentes
das competências do Ministério das Cidades e do Conselho Gestor e Agente
Operador do FNHIS;
II -
operacionalizar a execução físico-financeira dos programas financiados com os
recursos do FEHIS;
III - prestar
contas das operações realizadas com recursos do FEHIS, nos termos da legislação
vigente, naquilo que se refere às atribuições que lhe sejam especificamente
conferidas;
IV - analisar
a viabilidade das propostas selecionadas pela Secretaria das Cidades - SECID;
V - firmar
convênios, contratos e acordos destinados à operacionalização do FEHIS;
VI - acompanhar
e atestar a implantação dos objetos das propostas a que se refere o inciso IV;
VII - analisar
as prestações de contas decorrentes da utilização dos recursos do FEHIS;
VIII -
oferecer informações ao Conselho Gestor, que permitam acompanhar e avaliar as
aplicações dos recursos do FEHIS;
IX -
apresentar relatórios gerenciais ao Conselho Gestor;
X - atuar como
órgão responsável pela operacionalização do FEHIS.
Art. 8º As
aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição,
construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção
de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III -
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV -
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição
de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI -
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros
programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS.
Parágrafo
único. Será admitida a aquisição de terrenos, vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
Art. 9º Esta
Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com
o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 10. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, determinando as normas de
funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse
Social GFEHIS e fixando as condições gerais para aprovação e operacionalização
dos programas e projetos a serem implementados com recursos do FEHIS.
Art. 11. À
Secretaria das Cidades competirá a gestão dos recursos do FEHIS até a
designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu Regimento Interno,
na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 12. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Parágrafo
único. Farão jus ao pagamento das despesas de viagem em valores correspondentes
aos fixados na legislação que dispõe sobre o pagamento de diárias no âmbito do
Poder Executivo do Estado, em rubrica própria, os membros do Conselho Gestor do
FEHIS referidos nos incisos II a VI do art. 5º desta Lei.
Art. 13. Os
incisos do art. 3º e o caput do art. 6º da Lei
nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º
...........................................................................................................
I - Fundo
Estadual de Habitação de Interesse Social . FEHIS;
II- recursos
captados junto a agentes financeiros, agências de fomento à habitação e demais
agentes promotores.”
“Art. 6º A
seleção dos beneficiários do Programa será efetuada pela Secretaria das Cidades
. SECID, em conformidade com as diretrizes do Conselho Gestor do FEHIS,
enquanto que a movimentação dos recursos que lhe forem repassados pelos agentes
financeiros, para os fins de que trata a presente Lei, será operacionalizada
pela Companhia Estadual de Habitação e Obras . CEHAB, na forma disposta pela
Lei que alterou a denominação de FEHAB para FEHIS.”
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DILSON DE MOURA
PEIXOTO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR