LEI Nº 14.251, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2010.
(Regulamentada pelo Decreto nº 36.253, de 18 de fevereiro de 2011.)
Autoriza a
concessão de auxílio-moradia, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias
que se encontrem nas situações que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, destinado à
garantia das condições de moradia de famílias que residam na localidade
denominada Mulheres de Tejucupapo, Bairro da Iputinga, Município do Recife,
neste Estado, com precárias condições de habitabilidade, submetidas à
intervenção do Governo do Estado, através do FNHIS/2009, do Governo Federal, com
obra de urbanização para construção de unidades habitacionais.
Parágrafo
único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e que mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 2º O
auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais
no valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) cada, pelo período de até
06 (seis) meses.
§ 1º O auxílio
será concedido pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser renovado o
prazo até a solução habitacional final da família cadastrada, ou cancelado,
caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio,
fixados nesta Lei e no seu regulamento.
§ 2º O auxílio
deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel
residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado no Estado de
Pernambuco.
Art. 3º
Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia famílias cujas moradias estejam
localizadas na área que apresentem precárias condições de habitabilidade,
afetadas pela obra indicada no art. 1º desta Lei, identificadas por órgão ou entidade
do Poder Executivo do Estado, conforme estabelecer regulamento.
Parágrafo
único. O auxílio-moradia somente será concedido às famílias cadastradas na
forma do caput deste artigo que atendam, concomitantemente, os seguintes
requisitos, além de outros previstos em regulamento:
I - não
possuir outro imóvel;
II - não
figurar como beneficiário de outros programas habitacionais do Estado ou de
outro ente da federação;
III - residir
na área afetada há pelo menos 05 (cinco) anos.
Art. 4º As
famílias beneficiárias do auxílio-moradia serão realocadas para unidades
habitacionais construídas para essa finalidade pela Administração Pública do
Estado.
Art. 5º O
pagamento do auxílio de que trata a presente Lei será efetuado diretamente pelo
Poder Executivo do Estado, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 6º O
Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para inclusão do
benefício instituído pela presente Lei no Plano Plurianual do Estado PPA e para
abertura de crédito especial, destinado ao estabelecimento da programação
orçamentária respectiva.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de janeiro de 2011.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DILSON DE MOURA
PEIXOTO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR