Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.251, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 36.253, de 18 de fevereiro de 2011.)

 

Autoriza a concessão de auxílio-moradia, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, destinado à garantia das condições de moradia de famílias que residam na localidade denominada Mulheres de Tejucupapo, Bairro da Iputinga, Município do Recife, neste Estado, com precárias condições de habitabilidade, submetidas à intervenção do Governo do Estado, através do FNHIS/2009, do Governo Federal, com obra de urbanização para construção de unidades habitacionais.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que mantém pela contribuição de seus membros.

 

Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) cada, pelo período de até 06 (seis) meses.

 

§ 1º O auxílio será concedido pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser renovado o prazo até a solução habitacional final da família cadastrada, ou cancelado, caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento.

 

§ 2º O auxílio deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia famílias cujas moradias estejam localizadas na área que apresentem precárias condições de habitabilidade, afetadas pela obra indicada no art. 1º desta Lei, identificadas por órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado, conforme estabelecer regulamento.

 

Parágrafo único. O auxílio-moradia somente será concedido às famílias cadastradas na forma do caput deste artigo que atendam, concomitantemente, os seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:

 

I - não possuir outro imóvel;

 

II - não figurar como beneficiário de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação;

 

III - residir na área afetada há pelo menos 05 (cinco) anos.

 

Art. 4º As famílias beneficiárias do auxílio-moradia serão realocadas para unidades habitacionais construídas para essa finalidade pela Administração Pública do Estado.

 

Art. 5º O pagamento do auxílio de que trata a presente Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo do Estado, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 6º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para inclusão do benefício instituído pela presente Lei no Plano Plurianual do Estado PPA e para abertura de crédito especial, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária respectiva.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.