Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.252, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Institui a gratificação que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação de incentivo pela participação em Comissão Examinadora de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, no valor, por dia de participação, correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) para Presidente, R$ 100,00 (cem reais) para membro que desempenhe a atividade de examinador na Região Metropolitana do Recife, e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para membro que desempenhe a atividade de examinador nos demais municípios do Estado de Pernambuco, observado o limite de 10 (dez) dias remunerados de participação.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não poderá ser incorporada aos proventos de aposentadoria dos beneficiados.

 

Art. 2º Poderão ser criadas até 12 (doze) Comissões Examinadoras de Trânsito, com até 15 (quinze) membros cada uma, incluindo o Presidente, devendo o Poder Executivo Estadual, mediante decreto, disciplinar o seu funcionamento, bem como os critérios para a concessão da gratificação ora instituída.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.